TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-95.2019.8.18.0102
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (processo nº 0801068-95.2019.8.18.0102) movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento que o contrato indigitado nos autos se refere a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, bem como concluiu pela validade da contratação, uma vez que consta nos autos o instrumento do contrato com a assinatura da requerente e o comprovante de saque do valor. Por fim, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado aos autos deve ser considerado nulo, pois fora realizado com pessoa analfabeta sem a presença de instrumento público. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 97-828812822/18 , sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-828812822/180818, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (180818) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, agosto de 2018.
Assim, analisando, o contrato objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela de nº 02 do contrato nº 97-828812822/18 e não a um outro contrato feito em nome da apelante.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Nesta senda, vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato de nº 97-828812822/18, fevereiro de 2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Cetelem, no qual consta autorização da apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
Por mais que a parte apelante seja pessoa analfabeta e não tenha sido firmado através de instrumento público, o contrato apontado pela parte apelante nada mais é do que uma parcela do contrato principal, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801068-95.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/03/2022