TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757722-41.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO WILSON DA SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a inicial oferecida em fase de ÁLVARO FELIPE LIRA DE SOUSA, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, popularmente conhecido como “BOY”, ANTÔNIO WILSON DA SILVA COSTA, ELIZÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS LOPES SILVINO, LUÍS GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES, MILENA GOMES CAMPOS, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO, pela prática dos crimes
de Furto Qualificado e Associação Criminosa. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpõe Recurso em Sentido em Estrito (ID nº 4700064 – Págs. 34/41), com o fito de ver reformada a decisão vergastada.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante da defensoria pública pugnou pelo TOTAL IMPROVIMENTO do recurso interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade (ID nº 2718257 - Pág. 3/6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Inicialmente, verifica-se que a peça acusatória atende ao disposto no art. 41 do CPP. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público de Primeiro Grau, uma vez que, ao exame dos autos, verifico que a Denúncia (ID. 4700063 – Pág.1/8) atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto ostenta a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, contendo as circunstâncias em que as infrações penais foram cometidas, a qualificação dos recorridos, a classificação dos delitos imputados ao denunciado e rol de testemunhas, de modo que ele, tomando conhecimento das acusações que lhe são feitas, possa exercer, de maneira ampla, sua defesa. A ação narrada na denúncia não prejudica de forma alguma a defesa dos denunciados, descrevendo a conduta delituosa, os agentes e as circunstâncias envolvendo os fatos.
Além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, observo que a denúncia veio acompanhada de um lastro probatório mínimo, consubstanciado em depoimentos testemunhais, que se mostraram aptos a desencadear a persecução penal em Juízo, sem que se verifique, no caso concreto, ofensa alguma ao status dignitatis do acusado, até porque na fase pré-processual de recebimento da denúncia, deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, oportunidade em que se possibilita ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório e à defesa, exercitar-se amplamente.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a dinâmica das práticas delituosas estão claramente explanados na denúncia. Além disso, o Ministério Público demonstrou que os agentes recorrentemente atuavam em unidade de desígnios, inclusive, por várias vezes foram os agentes reconhecidos como autores dos crimes investigados, pelas vítimas respectivas. Além disso, vale destacar que as datas das práticas delituosas também estavam descritas na peça acusatória.
Desse modo, consoante se depreende da leitura da peça acusatória, não restou evidenciada primus ictus oculi, a falta de indícios da materialidade ou autoria dos ilícitos imputados, bem assim a configuração de outros requisitos, com vistas a rejeitar a denúncia formulada contra o recorrido.
Neste sentido, a Jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE A CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 1. O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP, que imputou aos recorridos a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A denúncia que apresenta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime deve ser recebida, imperando, na fase preliminar, o in dubio pro societate. Na hipótese, a peça acusatória descreve claramente a ação imputada aos réus, bem como as circunstâncias envolvendo suposto ajuste para frustrar o caráter competitivo de certame licitatório. Denúncia recebida. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085026490 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifei).
Entender no sentido contrário, demandaria em prematura análise do mérito, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, o que não é permitido nesta fase inicial, sendo certo que é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e da defesa.
Portanto, atendido os requisitos do art. 41 e não verificadas as hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, ambos do CPP, viável o acolhimento da peça acusatória in totum para que a persecução penal se desenvolva até seus ulteriores termos.
Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0757722-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO WILSON DA SILVA COSTA
Publicação10/02/2022