Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757722-41.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757722-41.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757722-41.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO WILSON DA SILVA COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se   de  RECURSO   EM   SENTIDO   ESTRITO  interposto   pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de  Teresina-PI, que rejeitou a inicial oferecida em fase de ÁLVARO FELIPE LIRA DE SOUSA, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, popularmente conhecido como “BOY”, ANTÔNIO WILSON DA SILVA COSTA,   ELIZÂNGELA   FRANCISCA   DOS   SANTOS   SILVEIRA,   FRANCISCO   EUDES   DOS SANTOS   DA   SILVA,   JOSÉ   CARLOS   LOPES   SILVINO,   LUÍS   GONZAGA   DA   PAZ   DOS SANTOS, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES, MILENA GOMES CAMPOS, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO, pela prática dos crimes

de Furto Qualificado e Associação Criminosa. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpõe Recurso em Sentido em Estrito (ID nº 4700064 – Págs. 34/41), com o fito de ver reformada a decisão vergastada.

Por   sua   vez,   em   sede   de   contrarrazões,   o   representante   da defensoria   pública   pugnou   pelo  TOTAL  IMPROVIMENTO  do   recurso   interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade (ID nº 2718257 - Pág. 3/6).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 Inicialmente, verifica-se que a peça acusatória atende ao disposto no art. 41 do CPP. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão  ao Ministério Público de Primeiro Grau, uma vez que, ao exame dos autos, verifico que a Denúncia   (ID.   4700063      Pág.1/8)   atende   aos   requisitos   do   art.   41   do   CPP, porquanto ostenta a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, contendo as circunstâncias em que as infrações penais foram cometidas, a qualificação dos recorridos,   a   classificação   dos   delitos   imputados   ao   denunciado   e   rol   de testemunhas, de modo que ele, tomando conhecimento das acusações que lhe são feitas, possa exercer, de maneira ampla, sua defesa. A ação narrada na denúncia não prejudica de forma alguma a defesa dos denunciados, descrevendo a conduta delituosa, os agentes e as circunstâncias envolvendo os fatos.

Além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, observo que a denúncia veio acompanhada de um lastro probatório   mínimo, consubstanciado   em   depoimentos   testemunhais,   que   se mostraram   aptos   a   desencadear   a   persecução   penal   em   Juízo,   sem   que   se verifique, no caso concreto, ofensa alguma ao  status  dignitatis  do acusado, até porque na fase pré-processual de recebimento da denúncia, deve prevalecer o princípio  in dúbio pro societate, oportunidade em que se possibilita ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório e à defesa, exercitar-se amplamente.

 

Da análise detida dos autos, percebe-se que a dinâmica das práticas delituosas  estão   claramente   explanados   na denúncia.   Além   disso,  o  Ministério Público demonstrou que os   agentes   recorrentemente   atuavam   em   unidade   de   desígnios, inclusive,   por   várias   vezes   foram   os   agentes   reconhecidos   como   autores   dos   crimes investigados, pelas vítimas respectivas. Além disso, vale destacar que as datas das práticas delituosas também estavam descritas na peça acusatória.

Desse   modo,   consoante   se   depreende   da   leitura   da   peça acusatória,   não   restou   evidenciada  primus ictus oculi,   a   falta   de   indícios   da materialidade ou autoria dos ilícitos imputados, bem assim a configuração de outros requisitos, com vistas a rejeitar a denúncia formulada contra o recorrido.

Neste sentido, a Jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE A CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 1. O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP, que imputou aos recorridos a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A denúncia que apresenta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime deve ser recebida, imperando, na fase preliminar, o in dubio pro societate. Na hipótese, a peça acusatória descreve claramente a ação imputada aos réus, bem como as circunstâncias envolvendo suposto ajuste para frustrar o caráter competitivo de certame licitatório. Denúncia recebida. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085026490 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifei).

 

Entender no sentido contrário, demandaria em prematura análise do mérito, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, o que não é permitido nesta fase inicial, sendo certo que é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e da defesa.

Portanto, atendido os requisitos do art. 41 e não verificadas as hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, ambos do CPP, viável o acolhimento da peça   acusatória  in totum  para   que   a   persecução   penal   se   desenvolva   até   seus ulteriores termos.

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757722-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO WILSON DA SILVA COSTA

Publicação

10/02/2022