TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002408-49.2016.8.18.0026
APELANTE: LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. ACIDENTE CAUSADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES/PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSIGNIFICANTE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INADMISSIBILIDADE.
1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa
3. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. Portanto, tendo sido comprovada a invalidez permanente do autor, resta devido o pensionamento. Quanto à base de cálculo da pensão, considerando que o autor não demonstrou ter renda fixa, o cálculo da pensão deve ser feito com base no salário mínimo, levando se em conta o limite de setenta anos.
4. Os lucros cessantes, como categoria de dano material, devem ser cabalmente comprovados pelo autor/vítima, portanto, não tem lugar o pagamento de indenização por lucros cessantes, prevista no art. 950 do Código Civil, quando o autor, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa do réu, não comprovar os seus ganhos.
5. Recurso do requerido conhecido e improvido e recurso do requerente conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo requerido, Município de Campo Maior/PI, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo requerente, LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), fixados na sentença apelada, para R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para majorar o valor dos Danos Emergentes/Pensionamento de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixados na sentença apelada, para R$, 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), mantendo-se todos os demais temos da sentença apelada, deixar de majorar os honorários advocatícios em razão do proveito econômico obtido superar 200 (duzentos) salários-mínimos.
RELATÓRIO
Tratam-se de duas Apelações Cíveis, uma interposta por LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, Id Num. 2051939 - Pág. 1/Id Num. 2051940 - Pág. 10, e outra pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, Id Num. 2051943 - Pág. 1/7, em face da sentença proferida pelo MMª Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, Id Num. 2051938 - Pág. 1/5, nos autos da Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Proc. nº 0002408-49.2016.8.18.0026, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI.
Na lide de origem o autor alega que:
No dia 06/07/2)13 por volta das 16:30, o autor estava trafegando em uma via “carroçal" na Zona Rural do Município de Campo Maior/PI, denominada Tocaia, quando foi abalroado por um ônibus escolar que vinha na direção contrária à do autor, dirigido por Jean Carlo Silva Cunha, motorista do ônibus municipal pertencente à Prefeitura Municipal de Campo Maior, ora requerida, que transportava alunos para a localidade São Joaquim.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência, o que gerou um inquérito policial que só foi concluído e encaminhado para o Fórum de Campo Maior em Agosto de 2016, sendo autuado apenas no dia 08 de setembro de 2016.
Na conclusão do inquérito, indiciou-se o Sr. JEAN CARLOS SILVA CUNHA, pelo crime previsto no Art. 33, Parágrafo Único do Código de Trânsito Brasileiro, já que o acusado estava no exercício da profissão transportando alunos para a localidade São Joaquim.
Ainda sobre os fatos, testemunhas afirmam que o condutor do veículo estaria em alta velocidade e quando colidiu com o autor, invadiu a preferencial do mesmo, ocasionando uma grave lesão, deixando o autor desacordado, com uma forte pancada na cabeça e sangrando bastante.
O autor da presente ação foi socorrido primeiramente por um carro particular, devido ao seu grave estado de saúde. O irmão da vítima inconformado com o estado do autor, desacordado e perdendo sangue, não esperou pelo atendimento do SAMU, apenas encontrando o atendimento móvel no meio do caminho para o Hospital Regional de Campo Maior.
Ao chegar ao Hospital Regional de Campo Maior, o autor foi transferido para o Hospital de Urgência de Teresina, passando por uma cirurgia na cabeça.
O autor passou mais de vinte dias desacordado na UTI, tendo uma recuperação extremamente lenta e após a saída do hospital passou por vários atendimentos médicos e por sessões de fisioterapia para tentar se recuperar, mas ainda sente severas sequelas do acidente.
O autor ficou com sequelas, apresentando déficit motor no lado esquerdo do corpo, no membro superior e inferior, com dificuldade de se locomover, devido à forte pancada que levou no acidente, e consequentemente ficou prejudicado no seu trabalho, sobrevivendo apenas com um auxílio doença recebido pelo INSS, o que é insuficiente diante de tantas despesas médicas oriundas da lesão ocasionada no acidente.
Após o acidente, não teve o requerente nenhuma assistência por parte do Município de Campo maior durante o tempo em que esteve internado no hospital, nem teve ajuda com medicamentos.
Com essas considerações requereu a condenação do requerido nas seguintes verbas e obrigações:
a) Pagamento do dano material referente a perda total da motocicleta, cujo valor para conserto inviabilizaria sua reconstrução, tendo em vista a impossibilidade de trabalhar e obter renda para tanto;
b) Indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do autor, incluindo-se as referente a medicamentos, tratamento ambulatorial, sessões de fisioterapia, deslocamento para a Cidade de Campo Maior, e outros gastos, conforme apurado em posterior liquidação;
c) Pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, desde 06 de julho de 2013 até os dias atuais, apurado conforme a média acima informada, nos termos c o artigo 949 do Código Civil:
d) Pagamento de uma indenização, a ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950, parágrafo único do mesmo codex, pelos danos materiais suportados por perda de no mínimo 50% de sua capacidade laborativa, estimando-se para efeitos de valor da causa o tempo da data do acidente (deduzindo, se o caso, o valor da condenação do item b.c) até quando o autor completar 75 anos, não devendo ser inferior a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo dos reajustes e juros legais, que se aplicam a categoria do autor;
e) Pagamento de uma indenização pelos danos morais, a serem apurados na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, mas que não se espera que seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
f) Uma pensão mensal igual ao salário mensal que percebia o Reclamante, desde a data que o mesmo passou a receber o Auxílio-doença (23/09/2013) até completar 65 anos de e idade, a título de pensionamento, com todos os acrescimentos e todos os adicionais, além do 13° salário e acréscimo de 1/3 sobre as férias anuais, observando-se para as parcelas vincendas o disposto no artigo 602 do CPC a ser reajustada na mesma proporção e mesma época do reajuste do salário mínimo, e após incidindo-se a correção monetária de forma sucessiva.
f) Uma pensão mensal igual ao salário mensal que percebia o Reclamante, desde a data que o mesmo passou a receber o Auxílio-doença (23/09/2013) até completar 65 anos de e idade, a título de pensionamento, com todos os acrescimentos e todos os adicionais, além do 13° salário e acréscimo de 1/3 sobre as férias anuais, observando-se para as parcelas vincendas o disposto no artigo 602 do CPC a ser reajustada na mesma proporção e mesma época do reajuste do salário mínimo, e após incidindo-se a correção monetária de forma sucessiva;
g) Seja o réu condenado ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente, que serão calculadas na fase de execução, na data da condenação bem como custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% do total da condenação;
3) Os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de o Requerente ser pobre na acepção jurídica do temo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de insuficiência e comprovante de renda, artigos 98 e 99, do Novo CPC.
Concluída a instrução processual, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o requerido, Município de Campo Maior/PI a pagar ao autor:
a) da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data, pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
b) de pensão em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde a presente data, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ).
c) da indenização pelo dano material sofrido pelo autor de R$ 270,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir do desembolso efetuado pelo autor e acrescidos de juros de mora.
Com os juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, ao passo que a correção monetária aos índices do IPCA-E, conforme Tema 810 do E. STF.
Em razão da sucumbência praticamente integral do réu, condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada.
Irresignado, o autor, LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 2051939 - Pág. 1/Id Num. 2051940 - Pág. 10, requerendo que seja dado provimento ao presente recurso para:
I. A MAJORAÇÃO da reparação dos Danos Morais para o valor mínimo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ou valor que atenda os parâmetros apresentados entre R$50.000,00 e R$200.000,00 reais, em razão de todo o exposto, sobretudo nos Princípios da Igualdade, Razoabilidade, Proporcionalidade, dignidade da Pessoa Humana, bem como o devido processo legal em seu aspecto material e substancial, provocando disparidades na concessão da tutela jurídica, levando em consideração a dor da família, o ocorrido que mexeu com toda a família e lesionou permanentemente o atingido e principalmente os valores determinados, em casos Fundamentalmente análogos a título de dano moral pelo Egrégio TJPI e STJ, evitando assim Injustiças na concessão da tutela jurídica.
II. MAJORAR o valor de Danos Materiais Emergentes/Pensionamento arbitrado em sentença para o valor mínimo de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais). Tal valor foi calculado com base na expectativa de vida do Recorrente que é de 75 anos, e tendo como base o valor de meio salário mínimo mensal, que seria o razoável para ajudar o Recorrente a levar uma vida digna.
III. REFORMAR a sentença quanto ao Pedido de Dano Material pelos Lucros Cessantes, ante a inegável perda sofrida pelo Recorrente, em parcela única em um valor mínimo correspondente a R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), conforme entendimento do STJ.
Irresignado também, o requerido, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 2051943 - Pág. 1/7, requerendo que seja dado: Total provimento ao presente RECURSO para reformar a sentença exarada, visto que o caso em tela se trata de culpa exclusiva da vítima, que não tinha habilitação, transitava no meio da pista e que não há perícia técnica para precisar a velocidade.
As contrarrazões do autor forma apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 2051952 - Pág. 1/4.
O requerido, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões ao recurso do autor.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5114918 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Do recurso do Município de Campo Maior.
O cerne da questão versada no recurso do Município de Campo Maior sobre os presentes é sobre o dever do ente municipal de indenizar por dano moral e material decorrente do acidente de trânsito que vitimou o autor LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, deixando sequelas irreversíveis.
Prefacialmente, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Nos termos do entendimento majoritário adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, é objetiva, tanto no caso de ação quanto de omissão, exsurgindo daí o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, independentemente da caracterização de culpa do agente estatal, ou seja, para que exsurja o dever do ente público de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, sendo prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa
Alega o apelante/requerido, Município de Campo Maior, a ausência de provas – falta de perícia técnica, absolvição do motorista, autor do acidente, na esfera criminal, ausência de habilitação do requerente para pilotar e culpa exclusiva da vítima.
Sem razão o apelante/requerido:
Primeiro porque a condenação criminal não serve de parâmetro para excluir da administração pública o dever de indenização por danos causados a vítima, quando restar comprovado o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tal como a culpa exclusiva da vítima.
Segundo porque a absolvição do agente se deu por insuficiência de provas, o que não caracteriza que culpa foi exclusivamente da vítima, o que deveria ter sido provado pelo ente público.
Terceiro porque a prova de excludente da responsabilidade estatal teria que ser feita pelo ente estatal e não pela vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva, o que não ocorreu.
Quarto porque dirigir sem habilitação é infringência de ato administrativo e não de motivo para isentar o ente público de indenizar a vítima por danos causados à vítima, por danos que não sejam exclusivamente da vítima.
No presente caso, a pretensão indenizatória se funda no acidente sofrido pelo autor/apelado, que foi atingido por veículo conduzido pelo funcionário da Prefeitura de Campo Maior/PI e à serviço do referido ente público, restando, portanto, provada a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado a vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Município de Campo Maior/PI e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu de comprovar que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusivamente da vítima, portanto, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No mérito, assim se manifestou a Corte local para reformar a sentença no que diz respeito aos danos emergentes (fl. 747-751, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Município de Cabedelo pelos danos percebidos em razão da colisão de veículo automotor de sua propriedade com o ciclista, em acidente ocorrido na BR-230. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. (...) Não há prova de que o autor tenha pago tal valor, tampouco realizado a cirurgia. Por isso, o pleito deve ser postulado em ação própria e não por via reflexa, em ação de indenização. Por óbvio, deve ser parcialmente reformada a sentença, no sentido de excluir da condenação a imposição constante no item 3 do dispositivo da sentença: '3) na obrigação de arcar com as despesas da cirurgia descrita no pedido de fls. 338'".
3. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o agravante de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1548458/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. "CARONA" EM TRASEIRA DE CAMINHÃO PIPA. VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não constatada a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova testemunhal e pericial, visto que há nos autos depoimento das testemunhas oculares, além de laudo pericial, a prova requerida é desnecessária ao deslinde da lide.
- A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano.
- Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se no dever do Município João Pinheiro em indenizar os danos oriundos do acontecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.002178-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESSOLAGEM NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - DESPESAS COM CONSERTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, seja para os atos comissivos e omissivos específicos, esses configurados quando o Estado e/ou as prestadoras de serviços públicos de direito privado tem o dever específico de agir. Precedentes do STF. O Poder Público/concessionária de serviço somente não será responsabilizado se comprovar a culpa da vítima, existência de caso fortuito ou força maior, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. A administração e limpeza da estrada inadequadas caracteriza a prestação de serviço defeituoso. Verificado o dano provocado no caminhão de usuário da rodovia decorrente de colisão com ressolagem existente na via, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das despesas comprovadas com o conserto. O dano moral decorrente de acidente automobilístico sem vítimas fatais e lesões físicas não é presumido sendo necessário a sua comprovação de sua ocorrência. São devidos juros de mora desde o desembolso de quantia paga para efetuar o conserto do caminhão e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.000397-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021).
Desta forma, considerando que, o Apelante/requerido não comprovou a culpa exclusiva da vítima, nem a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, não há como acatar o pedido de reforma da sentença apelada, para isentar o Apelante/requerido de indenizar a vítima.
Do recurso do autor LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA
I. Do pedido de majoração da reparação dos Danos Morais
O Apelante/requerente requer a majoração da reparação dos Danos Morais para o valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou valor que atenda os parâmetros apresentados entre R$ 50.000,00 e R$ 200.000,00 reais.
A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso.
Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe-se que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores devem ser medidos pela extensão do dano comprovada nos autos, para que seja razoável a compensar de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário e não gerar impunidade aos seus violadores.
In casu, a meu sentir, entendo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que, da análise dos autos, principalmente do Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 2051931 - Pág. 247/249, que o apelante de apenas 36 (trinta e seis) anos de idade, em razão das lesões sofridas pelo acidente com o ônibus do Município de Campo Maior/PI, ficou incapacitado para o trabalho, permanentemente, o que, sem sombra de dúvida, causa um abalo psicológico muito grande, tanto para a vítima, como para a família, pois, o fato de uma pessoa com essa idade, ficar incapacitada para o trabalho para resto da vida, proporciona um dano moral acentuado.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGLIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A responsabilidade do Estado é subjetiva quando os danos decorrem de atividade omissiva da Administração, cabendo à vítima o ônus de provar a culpa do Poder Público.
- Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.
- O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos.
V.V.: - O dano moral deve ser fixado em valor suficiente à imposição do caráter punitivo à prática do ato danoso, bem como à mitigação dos sofrimentos suportados, impedindo o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076320-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 21/11/2019). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAVESSIA DE RODOVIA - DEVER DE CAUTELA - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR - LESÕES CORPORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL "IN RE IPSA" "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA - DANOS CORPORAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO SEGURADO E SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que eventualmente parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido ou parcialmente bloqueado. II- Comprovada a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e imperícia na realização da manobra de trânsito, configura-se o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil. III- Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado "in re ipsa" quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. IV- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição do prejuízo, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora. V- Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível diante de in capacidade laboral permanente da vitima, situação esta não constatada nos autos. VI - Não há que se falar em culpa concorrente do autor, tendo em vista que a imprudência do motorista preposto da empresa ré foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. VII - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, sendo irrazoável a pretensão de subsidiariedade alegada pela 1ª ré, eis que evidenciada nos autos a sua culpa pelo sinistro e os danos dele provenientes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.162238-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, considerando a extensão dos danos sofridos pela vítima, em razão de, aos 36 (trinta e seis) anos de idade, ter ficado incapacitado permanentemente para o trabalho, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), fixados na sentença apelada, para R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. Do pedido de majoração do valor de Danos Emergentes/Pensionamento
O Apelante/requerente requer a majoração do valor de Danos Materiais Emergentes/Pensionamento arbitrado em sentença para o valor mínimo de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), alegando que tal valor foi calculado com base na expectativa de vida do Recorrente que é de 75 anos, e tendo como base o valor de meio salário mínimo mensal, que seria o razoável para ajudar o Recorrente a levar uma vida digna.
Do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o apelante/requerido, em razão das lesões sofridas pelo acidente com o ônibus do Município de Campo Maior/PI, ficou incapacitado para o trabalho, permanentemente, o significa que, até o final de sua vida não terá condições de laborar para prover seu sustento, portanto, entendo que a pensão de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcel única, além de estar em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, viola também o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, por não ser suficiente para prover sua subsistência, em razão de seu valor ser insignificante, está em desacordo com a jurisprudência pátria, que já está pacificada no sentido de que, no caso de invalidez permanente do autor que não tem como comprovar seus rendimentos, ocasionado por acidente de trânsito, o valor da pensão deve ser calculada com salário mínimo e o limite temporal do pensionamento, o termo final deve como base a expectativa de vida média do brasileiro, que, de acordo com entendimento do STJ é de 70 (setenta) anos.
No caso dos autos, o apelante/requerente requer a majoração do valor da pensão em parcela única par R$. 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), tomando como base o valor de meio salário mínimo mensal e a expectativa de vida de é de 75 anos.
O peido do apelante/requerente está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, entretanto, a expectativa de vido do brasileiro para efeito de pensão por acidente de trânsito, de acordo com o entendimento do STJ é de 70 (setenta) anos. Portanto, o cálculo da pensão deve ser feito com base em meio salário mínimo mensal, conforme requerido pelo requerente, mas limitado a 70 (anos), cujo cálculo chega a um valor aproximado de R$, 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais).
Veja o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.
2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo.
3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE. 70 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES. DANO MORAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR MÓDICO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal local reconheceu o dever de indenizar e fixou a verba reparatória com base nos fatos da causa. Reforma do entendimento que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão devida aos genitores de vítima de acidente de trânsito deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado nos moldes previstos no art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1696707/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - ANÁLISE DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 1013 DO CPC - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - PENSÃO - LESÃO PERMANTENTE E PARCIAL - LIMITAÇÃO - 65 ANOS - CONSTIUIÇÃO DO CAPITAL - POSSIBILIDADE.
- Nos termos do disposto no artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Todavia, acolhida a preliminar de nulidade da sentença por vício ultra e extra petita, não é o caso de devolução dos autos ao juízo primevo, pois nos termos do disposto no § 3º do artigo 1.013 do CPC, é o caso de se decotar da sentença as nulidades apontadas. Preliminar acolhida para o fim de decotar a condenação da requerida ao pagamento de danos estéticos e danos materiais, bem como para limitar o pensionamento até que o autor complete 65 anos.
- Nos termos do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso.
- A comprovação de que o condutor do veículo da concessionária de transporte público invadiu a mão de direção contrária causando o abalroamento na motocicleta do autor traz para si a responsabilidade pelo sinistro causado.
- O valor da indenização tem objetivo de compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários; deve se levar em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão, assim como também procurar desestimular o lesante, buscando a sua conscientização, a fim de ev itar novas práticas lesivas.
- Tendo sido comprovada a invalidez parcial e permanente do autor, resta devido o pensionamento. - Quanto à base de cálculo da pensão, considerando que o autor declarou-se "autônomo", não havendo qualquer demonstração de que desenvolvia atividade complexa e percebia remuneração superior, entendo correto o valor de meio salário mínimo. - No que se refere ao limite temporal do pensionamento, o termo final deve ser a data em que o autor complete 65 anos de idade, sendo inclusive esse o pedido inicial.
- Quanto ao início da incidência de juros de mora, modificando a sentença de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública), urge a determinação da fluência do encargo desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.07.381801-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2017, publicação da súmula em 16/06/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXISTÊNCIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Nos termos do art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- Tendo-se em vista a concorrência de culpa, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, fixando-se a indenização de forma proporcional à reprovabilidade das condutas verificadas e de sua contribuição para a ocorrência do dano.
- Devem ser ressarcidos os danos morais e estéticos oriundos de acidente automobilístico gerador de grave dano à vítima.
- A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora.
- Em razão da igual concorrência de culpa das partes, e comprovada a incapacidade permanente da vítima, devida a pensão mensal no valor correspondente a meio salário mínimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.14.016102-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 10/07/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, a sentença apelada deve ser reformada, nesta parte, para majorar o valor dos Danos Emergentes/Pensionamento de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixados na sentença apelada, para R$, 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais).
III. Do pedido de condenação pelos Lucros Cessantes
Quanto ao pedido de reforma da sentença para condenar o requerido/apelado em lucros cessantes, não pode ser acatado, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, fundamentou de forma idônea a impossibilidade da condenação em lucros cessantes. Senão vejamos como o MM. Juiz discorreu sobre o referido na sentença apelada:
“2.2.1. Lucros Cessantes
No que concerne aos lucros cessantes já destaco que a autora não trouxe, além das comunicações de deferimento do auxílio – doença emitidas pelo INSS (Id. nº 4927740), nenhum elemento que corrobore o seu pedido, ou seja, não comprovou que com o auxílio-doença passou a receber menos do que recebia ao tempo do acidente. Nesse sentido, observo que a demandante não apresentou nos autos qualquer documento hábil a comprovar o decréscimo em sua renda mensal após a ocorrência do acidente, restando impossível qualquer análise a esse respeito.”
Veja o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE "PARADA OBRIGATÓRIA" - CULPA CONFIGURADA - EMPREGADORA DO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS EXISTENTES - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O motorista que não respeita a sinalização de parada obrigatória existente em cruzamento possui culpa na ocorrência do acidente.
2 - Há responsabilidade solidária entre o motorista do veículo que provocou o acidente e sua empregadora, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
3 - Para a caracterização do dano moral é necessário que haja dor, sofrimento ou humilhação, que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos, interferindo intensamente no psicológico do lesado, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
4 - Os lucros cessantes, como categoria de dano material, devem ser cabalmente comprovados, sendo o ônus da prova, nesse sentido, do autor.
5 - A indenização do seguro DPVAT por invalidez possui natureza distinta da indenização por dano moral, não sendo possível a sua compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.414072-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR COM A LATERAL DAQUELE CONDUZIDO PELO PREPOSTO DO RÉU - CONVERSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÂNSITO NO LOCAL - LESÕES FÍSICAS GRAVES - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - QUANTUM REPARATÓRIO - MAJORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO.
- Estando comprovada a culpa da parte ré pela ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre sua ação e os danos causados, resultante de colisão, caracterizada está a responsabilidade civil, ensejadora do dever reparatório.
- Configura-se o dano moral, passível de reparação pecuniária, se a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, do qual ele saiu gravemente lesionado, experimentou sofrimento, gerador de abalo emocional anormal, decorrente de sentimentos de dor, tristeza e angústia, por haver se submetido a cirurgia e passado por demorado processo de recuperação.
- Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto.
- A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
- Não tem lugar o pagamento de indenização por lucros cessantes, prevista no art. 950 do Código Civil, quando o autor, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa do réu, não comprovar os seus ganhos, tampouco sua situação de invalidez.
- Não comprovado o recebimento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT pelo autor, vítima de acidente de trânsito, mostra-se incabível sua dedução da reparação devida pelo réu.
- Havendo sucumbência recíproca, a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais se fará na proporção do decaimento de cada parte, nos termos do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.10.015795-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNINA. INOCORRÊNCIA. - Os lucros cessantes devem ser comprovados de forma contundente nos autos. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.013016-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da súmula em 06/02/2017).
Portanto, deve haver clara demonstração de que o ato ilícito não só produziu efeito negativo à expectativa de lucro, como também a apresentação de provas concretas capazes de propiciar o cálculo de quanto, efetivamente, a vítima deixou de lucrar, ou que permita, até mesmo, apurar o valor médio de seu faturamento em período de normalidade.
DISPOSITIVO
Com base nas considerações acima, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo requerido, Município de Campo Maior/PI, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo requerente, LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), fixados na sentença apelada, para R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para majorar o valor dos Danos Emergentes/Pensionamento de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixados na sentença apelada, para R$, 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), mantendo-se todos os demais temos da sentença apelada, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do proveito econômico obtido superar 200 (duzentos) salários-mínimos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002408-49.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação14/02/2022