
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0800629-77.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ALVES DE ANDRADE, em face da decisão proferida nos autos dos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 0800629-77.2019.8.18.0072, interposta em face de BANCO PAN S.A.
Em despacho (Id 4423268), determinei a intimação do Apelante para comprovar seu estado de hipossuficiência ou juntar comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita e ao pagamento do preparo recursal.
É o que importa relatar.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, § 2º do Código de Processo, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2021.
0800629-77.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/12/2021