Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800629-77.2019.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0800629-77.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DE ANDRADE

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ALVES DE ANDRADE, em face da decisão proferida nos autos dos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 0800629-77.2019.8.18.0072, interposta em face de BANCO PAN S.A.

Em despacho (Id 4423268), determinei a intimação do Apelante para comprovar seu estado de hipossuficiência ou juntar comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita e ao pagamento do preparo recursal.

                 É o que importa relatar.

Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes.

Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.

Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.

Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, § 2º do Código de Processo, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.

Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-77.2019.8.18.0072 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800629-77.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/12/2021