TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000193-62.2014.8.18.0029
APELANTE: IHAM JUNIOR GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA, JOSÉ DEMAR ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO NÃO RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS OU POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA. DÚVIDA A PREVALECER EM FAVOR DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial superior, para reformar a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Tratam os presentes autos sobre apelação criminal interposta por Iham Junior Gomes da Rocha, em face de sua irresignação contra a sentença de fls. 256/267 (Doc. nº 4619263), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de José de Freitas-PI, que condenou o apelante a pena de 08(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, cometido quatro vezes, em continuidade delitiva, de acordo com o art. 71 do CP, e do art. 244-B da Lei 8.069/90 (Roubo Qualificado).
Pleiteia o apelante, em razões de fls. 01/17 (Documento nº 4755296), pela modificação integral da sentença guerreada, sobretudo com sua absolvição por fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no Art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em caso de não atendimento do pleito principal, pugna a defesa pela redução da pena do apelante com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes por suposta ausência de liame subjetivo entre os autores do crime. Pugna ainda pela redução da pena ao mínimo legal por suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, requer a exclusão da pena de multa por suposta hipossuficiência do apelante. Colaciona jurisprudências sobre o tema.
Manifesta-se o Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 01/10 (Doc. nº 4910422), alegando que sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente, inclusive com a confirmação da dosimetria penal nos exatos termos em que foi proferida.
Acrescenta o Órgão Ministerial que os argumentos defensivos mostram-se frágeis, uma vez que as declarações da vítima e as provas colhidas durante a instrução criminal revelam claramente a autoria e materialidade dos crimes. Colaciona jurisprudência sobre o tema.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
A defesa pugna pela reforma da sentença para que o apelante seja absolvido, alegando a insuficiência de provas para a condenação. No caso em tela, entendo que assiste razão à defesa, pois as provas colhidas em sede policial não foram corroboradas em juízo, conforme a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal.
Conforme ensina Guilherme Nucci, existe grande diferença entre indício e presunção , pois enquanto o primeiro “é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outras circunstâncias”, a última “não é um meio de prova válido, pois constitui uma mera opinião baseada numa suposição ou numa suspeita. É um simples processo dedutivo” (Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 10ª ed., p. 542 e 545).
Não se pretende retirar aqui a credibilidade das investigações policiais, nem dizer que é impossível que o recorrido tenha participação no crime em pauta; todavia, o parco conjunto probatório coligido aos autos, não é suficientemente seguro à condenação pelo fato aqui descrito.
Nesse esteio, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
“ A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador ” (STJ 5ª Turma - REsp 363548/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER (1109), j. 2/5/2005).
Diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se não haver prova robusta suficiente para a condenação do réu pela prática do ilícito descrito na denúncia. A R. Sentença tem fundamento unicamente no fato do réu ter sido preso em flagrante na posse de uma das motocicletas subtraídas e de que outros objetos foram apreendidos em sua residência. Entretanto, assim como o MM. Juiz a quo presumiu que o breve espaço de tempo entre a subtração do bem (aproximadamente 1h) e a prisão do apelante da posse deste aponta o apelante como autor do roubo, também é normal que os autores de roubos se desfaçam dos objetos subtraídos o mais rápido possível para que não sejam identificados, o que também possibilita a presunção de que o verdadeiro autor tenha se desfeito rapidamente da posse do bem.
Desta forma, entendo que não se pode presumir absolutamente que o fato de o recorrente ter sido encontrado na posse da motocicleta pouco tempo depois da subtração comprove ser ele o autor do roubo, assim como não seria possível presumir absolutamente o contrário, o que leva à dúvida acerca da autoria delitiva.
A prova oral produzida em juízo não aponta o apelante como autor dos roubos. A condenação, como é cediço, requer certeza e não simples suspeita, como preceitua o princípio do in dubio pro reo.
No mesmo sentido, a Jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO NÃO RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS OU POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA. DÚVIDA A PREVALECER EM FAVOR DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Com efeito, não há, na espécie, provas suficientemente hábeis a ensejar a condenação do apelado pelo crime de roubo majorado, vez que, no caso em comento, percebe-se que não é possível afirmar com clareza que o recorrido tenha participado dos assaltos, tendo em vista que nenhuma das vítimas ouvidas em juízo foi capaz de confirmar a ocorrência delituosa. 02. Não se pode extrair, do conjunto probatório, que o réu, pelo simples fato de estar conduzindo a motocicleta no momento da prisão em flagrante, seja coautor dos roubos perpetrados na noite anterior, uma vez que, como menciona o magistrado de piso, nenhuma testemunha o reconheceu. 03. O panorama descortinado nos autos não permite consolidar o juízo de certeza necessário para a edição do provimento condenatório do réu, quanto à prática do crime de roubo, não podendo subsistir a condenação pautada em conjecturas ou evidências incompletas que não deixem estreme de dúvida a configuração do tipo penal violado. Ao invés, diante da hesitação acerca da efetiva ocorrência da conduta criminosa imputada ao acusado, impõe-se proclamar sua absolvição com espeque no princípio in dubio pro reo. 04. Apelatório conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 11 de outubro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 00006974620078060062 CE 0000697-46.2007.8.06.0062, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2016) (grifei);
Apelação. Roubo majorado. Sentença absolutória. Insurgência ministerial. Alegada suficiência probatória. Não ocorrência. Vítimas assaltadas ao atravessarem uma passarela de pedestres. Acusado revel. Primeira vítima que não reconhece o acusado em solo policial ou em juízo. Segunda vítima, embora tenha realizado reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial, não confirmou o reconhecimento em juízo. Impossibilidade de condenação fundada, exclusivamente, em reconhecimento realizado durante a investigação policial. Inteligência do art. 155 do CPP. Necessidade de serem os elementos provas produzidos em solo policial corroborados por algum elemento produzido sob o crivo do contraditório. Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido. (TJ-SP - APR: 15005959220178260562 SP 1500595-92.2017.8.26.0562, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 28/09/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/09/2019)
Ademais, mostra-se ilegítima a condenação fundada, exclusivamente, em provas colhidas em sede inquisitorial, conforme prevê o art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, inexistindo certeza quanto à autoria do crime de roubo, a absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECA, é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio pro reo.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial superior, para reformar a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial superior, para reformar a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000193-62.2014.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIHAM JUNIOR GOMES DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2022