TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-59.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO.
A decisão monocrática de não conhecimento da apelação, por intempestividade, certificado o acerto de sua conclusão, não desafia reforma.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-59.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado.
Aduz a parte agravante, em síntese, do equívoco do não conhecimento do recurso, da existência de falha no sistema PJE, da tempestividade do protocolo do recurso. Por fim, requer o provimento do agravo interno, reformando a decisão de inadmissibilidade, determinando o regular julgamento do recurso inominado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do acertamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso inominado, devido à intempestividade.
Pois bem: a análise detida dos autos conduz à conclusão de que a decisão monocrática agravada não comporta reparos.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
In casu, observo que se faz necessário manter o entendimento no sentido da inadmissibilidade do recurso inominado, uma vez que a intempestividade recursal é inequívoca, considerando o disposto no art. o art. 42, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
De fato, o que se observa é que a decisão agravada suscitou dúvidas em razão em razão das datas trazidas pelas certidões apresentadas por ambas as partes. Desse modo, a fim de dirimir qualquer inconsistência no sistema PJE, foi solicitado junto ao setor especializado do TJPI - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – STIC- através de chamado GLPI Chamado - ID 2111230100 informação sobre a data do efetivo protocolo do Recurso inominado de ID nº 1663261, cuja resposta oferecida pelo responsável técnico Rafael de Freitas Gomes fora de que a efetiva data de protocolo no sistema ocorreu na data de 16/01/2020.
Assim, segundo o Registro de Protocolização, o recurso inominado foi interposto apenas no dia 16/01/2020, estando, portanto intempestivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 24/02/2022
0800146-59.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Publicação24/02/2022