Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0760320-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Processo nº 0760320-65.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)

 Processo de referência: 0000425-12.2013.8.18.0061

AGRAVANTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Procurador: Gianluca Santos da Cunha OAB/PI nº 12.370

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DA APELAÇÃO CÍVEL DA SESSÃO VIRTUAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da apelação cível, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta restou prejudicado;

2.Recurso extinto sem julgamento do mérito, por perda do objeto.

 

 

Decisão monocrática

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR contra despacho proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000425-12.2013.8.18.0061, que indeferiu o pedido de retirada de pauta do referido recurso, que foi incluído na Sessão Virtual designada para iniciar-se no dia 01/10/2021, a fim de que a apelação fosse submetida à pauta presencial (videoconferência) para que o advogado do apelante pudesse realizar sustentação oral. 

O agravante reconhece que o julgamento da apelação cível ocorreu em 12/10/2021.

Alega, porém, que o despacho/decisão que indeferiu a retirada do feito da pauta de plenário virtual não deve prosperar, vez que o Código de Processo Civil é taxativo em prever a sustentação oral franqueada às partes quando do julgamento do Recurso de Apelação.

Argumenta que a regra interna do Tribunal de Justiça apenas ratifica esta compreensão, posto que, até mesmo com 24h de antecedência para a sessão, poderá o causídico requerer a retirada do plenário virtual e a inserção em ambiente que lhe permita a sustentação oral no momento da análise da causa.

Diz que o Provimento nº 13/2019 é diploma normativo que disciplina especificamente a implementação do julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, como tal, deve preponderar sobre o art. 203-D do Regimento interno desta corte e sobre a exigência de deferimento pelo relator, posto que não a repete.

Aduz que, se o art. 203-D do RITJPI determina que não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível, então mais relevante seria o pleito de sustentação oral no recurso de Apelação, pois interposta contra decisão que resolve o mérito.

Menciona que o regimento do Superior Tribunal de Justiça não exige expresso deferimento do Relator para que seja possível a retirada do feito desta plataforma para realização de sustentação oral no momento julgamento.

Sustenta que, antes de se falar em prerrogativa do relator, deve-se observar que é garantia da parte ter o seu direito defendido por meio de sustentação oral realizada por profissional habilitado para tanto, até mesmo porque é ela que sofrerá os efeitos do julgamento que, no presente caso, são graves e ensejaram, inclusive, a suspensão dos direitos políticos do Agravante por 05 (cinco) anos.

Salienta que essa garantia da parte é consequência lógica do devido processo legal, princípio matriz do qual decorrem as garantias do contraditório e ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal e não se pode falar em respeito pleno a estas quando a defesa técnica é cerceada.

Requer, por fim:

1) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;

2) A reapreciação e reconsideração pelo Eminente Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;

3) A intimação do agravado para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;

4) Caso o i. Relator entenda por manter a Decisão atacada, o que ponderamos em homenagem ao princípio da eventualidade e por apego ao debate, requer-se, a esta C. Câmara, a REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA para seja declarada a sua nulidade e dos atos que lhe seguiram, ante o cerceamento de defesa como consequência da violação a ampla defesa e a prerrogativa de advogado.

É o breve relatório. Decido.

Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.

Insurge-se o agravante contra a despacho que lhe indeferiu pedido de exclusão do recurso de apelação nº 0000425-12.2013.8.18.0061 da pauta da sessão virtual de julgamento iniciada dia 01/10/2021, buscando, como dito, a inclusão do feito em sessão virtual por videoconferência.

No entanto, conforme apontado pelo próprio agravante, a apelação cível nº 0000425-12.2013.8.18.0061 (onde foi apresentado pedido de retirado de pauta da sessão virtual) já foi julgada no dia 12/10/2021 pelos componentes da 6ª Câmara de Direito Público.

Forçoso reconhecer, portanto, que, com o julgamento da apelação cível nº 0000425-12.2013.8.18.0061, o pedido de retirada de pauta para finas de sustentação oral restou prejudicado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO-CRIME. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, PARA INCLUSÃO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. Agravo Regimental interposto na data de 25.08.2020, buscando reverter decisão que indeferiu a retirada de recurso de apelação da pauta de sessão virtual de julgamentos aprazada para 26.08.2020. Apelo improvido à unanimidade na sessão de julgamentos realizada, por este Órgão Fracionário, no dia seguinte à interposição do presente recurso, no curso de sua tramitação. Superveniente julgamento do apelo originário que prejudica a pretensão veiculada neste agravo regimental. Inconformidade, ademais, que foi expressamente examinada e rechaçada, à unanimidade, nos autos do recurso de apelação, submetida matéria controvertida ao exame desta Corte Recursal, ainda que por outra via processual. Perda do objeto. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJ-RS - AGR: 70084463546 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 30/09/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2020)

Importante ressaltar, inclusive, que o presente agravo interno foi distribuído no dia 20/10/2021, após o julgamento do recurso principal (12/10/2021). Portanto, impossível fazer a reapreciação do pedido de retirada da pauta para reconsiderá-la.

Transcrevo a ementa do julgado, que, conforme os dados constantes no sistema informatizado desta Corte, ainda não transitou em julgado:

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.023, §2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E PREJUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO.

1. Se o benefício de justiça gratuita foi indeferido na sentença e renovado em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até que seja apreciado o pedido, a teor do art. 99, § 7º do CPC;

2. O embargado será intimado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando o acolhimento dos Embargos implicar em modificação da decisão;

3. A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11);

4. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente;

5. Evidenciado na sentença recorrida, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo juiz de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o juiz sentenciante;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Ademais, o agravante, ciente do julgamento do recurso principal, interpôs o agravo interno com o escopo de anular o acórdão proferido na apelação cível.

Contudo, é evidente a inadequação da via eleita para tal pretensão.

Embora o agravante impugne um despacho com conteúdo decisório proferido nos autos da apelação cível nº 0000425-12.2013.8.18.0061, é preciso considerar que o aludido recurso principal já foi julgado pelo colegiado, razão pela qual caberia ao agravante interpor o recurso cabível contra o acórdão. Todas as questões de nulidade processual arguidas no presente agravo poderiam ser abordadas na via eleita comportável à espécie.

À proposito:

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJ-MG - AGT: 10000180054033002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019)

Desta feita, não existem mais razões para o trâmite do presente recurso.

Julgado o recurso de apelação originário, resulta prejudicada a pretensão de retirada de pauta veiculada neste agravo interno, pela perda de objeto.

Dispositivo

Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760320-65.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760320-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

30/11/2021