Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001142-60.2017.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 426 E 43 c/c 580 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória. 2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ. 3. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 4. Nas hipóteses de indenização securitária, os juros de mora incidem desde a citação e, a correção monetária a partir do evento danoso. Inteligência das Súmulas 426 e 43 c/c 580, todas do STJ. 5. Sentença reformada à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001142-60.2017.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001142-60.2017.8.18.0036

APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 426 E 43 c/c 580 DO STJ - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.

2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ.

3. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.

4. Nas hipóteses de indenização securitária, os juros de mora incidem desde a citação e, a correção monetária a partir do evento danoso. Inteligência das Súmulas 426 e 43 c/c 580, todas do STJ.

5. Sentença reformada à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001142-60.2017.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A
APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) APELADA: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, ajuizada por José Ferreira da Silva, ora apelante, contra a MAPFRE Seguros Gerais S.A., ora apelada.

A decisão fustigada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC vigente.

Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico, deixando a exigibilidade da obrigação suspensa, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante pede, a princípio, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, neste grau de jurisdição.

Depois, diz que o laudo pericial produzido judicialmente constatou circunstanciadamente as lesões e os danos sofridos. Acrescenta, também, que a apelada não impugnou o laudo pericial.

Afirma, mais, que a correção monetária deve incidir sobre a indenização desde o evento danoso e, os juros legais, a partir da citação.

Sustenta, no final, que teria direito ao recebimento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), compensando-se daí o valor recebido na esfera administrativa, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para condenar a apelada no pagamento de 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização securitária.

Por outro lado, a apelada diz, primeiro, que a sentença deve ser integralmente mantida, eis que já realizado o pagamento do valor devido na esfera administrativa.

Garante, em seguida, que o apelante pretende receber o prêmio integral do seguro DPVAT, mas não logra comprovar sua invalidez permanente e total.

Acrescenta, por fim, que o apelante sofrera, apenas, certa debilidade e, não, invalidez permanente.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

Ao que tudo indica, assiste razão ao apelante em seu desiderato, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

O apelante comprova o acidente e o dano físico sofrido, como exigido pelo art. 5º [caput], da Lei [federal] nº 6.194/74. Este, ou seja, o dano, por meio de perícia judicial constante do evento nº 3302162, restou definido como invalidez permanente parcial incompleta, em um dos membros inferiores [perna direita], estimada como de natureza média, em grau de 50% (cinquenta por cento).

Logo, cuidando-se de invalidez permanente parcial, é cediço que a indenização do apelante só lhe poderia ser paga de forma proporcional ao grau correspondente. É o que prevê, diga-se de passagem, a Súmula nº 474 do STJ, verbis:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial, mas incompleta, atraída fica a regra do inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – (omissis);

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);

III – (omissis);

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

Conforme o referido regramento legal, conclui-se que a fixação da indenização, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, envolve duas etapas. Uma, para aferir o segmento do corpo afetado; e, a outra, para apurar a intensidade da lesão.

Na primeira etapa, deve-se buscar, na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a porcentagem da indenização correspondente à invalidez, relativa ao segmento do corpo prejudicado.

Aqui, já se disse, o segmento do corpo prejudicado do apelante foi um dos membros inferiores, in casu, a perna direita, cuja indenização, a princípio, deve ser calculada em 70% (setenta por cento), conforme a multimencionada tabela define no tópico “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.

Na segunda etapa, deve-se aplicar, sobre o resultado daquela primeira operação [que foi de 70%], um novo percentual, conforme a intensidade do dano, que pode ser estimado, segundo também se viu, como intenso (75%), médio (50%), leve (25%) ou de sequelas residuais (10%).

Neste caso, como já dito, a invalidez permanente parcial incompleta do apelante está definida como de natureza média, estimada, portanto, no patamar de 50% (cinquenta por cento), correspondendo ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Compensando-se daí, o pagamento realizado na esfera administrativa, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), remanesce ao apelante o direito ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, dou-lhe, no mérito, provimento, para reformar a sentença, a fim de condenar a apelada no pagamento de 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização securitária, com juros de mora, desde a citação, e, correção monetária, a partir do evento danoso. Inteligência das Súmulas 426 e 43 c/c 580, todas do STJ.

Em atenção ao disposto no art. 85 do CPC vigorante, condeno-a, também, no pagamento de honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0001142-60.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSÉ FERREIRA DA SILVA

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

17/02/2022