Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0003759-69.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITORIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Consta da sentença recorrida que houve o reparo das peças danificadas após acordo formulado entre as partes, entendeu acertadamente o juízo a quo pela inutilidade da prova pericial. 2. Não restou comprovado nos autos a existência de vício redibitório, pois, a substituição das peças tornou o bem próprio ao fim a que se destina, tendo sido o serviço realizado após alguns dias da constatação do problema. 3. Dano moral não caracterizado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003759-69.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003759-69.2017.8.18.0140

APELANTE: JONIEL SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RR MOTORS LTDA, YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITORIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Consta da sentença recorrida que houve o reparo das peças danificadas após acordo formulado entre as partes, entendeu acertadamente o juízo a quo pela inutilidade da prova pericial. 2. Não restou comprovado nos autos a existência de vício redibitório, pois, a substituição das peças tornou o bem próprio ao fim a que se destina, tendo sido o serviço realizado após alguns dias da constatação do problema. 3. Dano moral não caracterizado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Joniel Santana da Silva inconformada com a sentença proferida nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora/apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões, alega a existência de vício redibitório no produto adquirido, o que lhe daria o direito ao recebimento de uma nova motocicleta, bem como, a ser indenizada pelos danos morais sofridos.

 Por fim, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões nas quais pugnam pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior apresentou manifestação, contudo, sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a manifestação ministerial.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso vez que preenchidos os requisitos exigíveis à espécie.

II - MÉRITO

Em suas razões recursais, a apelante, no mérito, alega a existência de vício redibitório no produto adquirido, o que lhe daria o direito ao recebimento de uma nova motocicleta, bem como, a ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, as alegações da apelante não restaram comprovadas, pois, como a substituição das peças defeituosas, a motocicleta não apresentou mais defeitos.

Embora aplique-se ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, pois, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da concessionária comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a mesma cumprido seu ônus ao comprovar a realização dos reparos necessários no veículo, que não apresentou outros defeitos.

Não restou comprovado nos autos a existência de vício redibitório, pois, aquele se conceitua como defeito oculto em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria para o uso ou, lhe diminuam o valor, uma vez que, a substituição das peças tornou o bem próprio ao fim a que se destina, tendo sido o serviço realizado após alguns dias da constatação do problema, conforme preceitua o art. 441 do Código Civil, ex vi:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Segue a jurisprudência, a ser interpretada a contrário sensu:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NO VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. VÍCIO REDIBITÓRIO EVIDENCIADO. 1. A causa da rescisão do contrato de crédito é a rescisão do contrato de compra e venda, sem o qual o primeiro não pode subsistir, pois o financiamento destinou-se a concretizar a venda. O alegado vício redibitório atinge ambos os contratos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Ao contrato do que alegou a concessionária/apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que esta tenha sido diligente no reparo do veículo. Ao revés, somente após quase 3 (três) meses, o veículo foi consertado (fls.298), ou seja, muito após o prazo de 30 dias previstos no artigo 18 do CDC. Nesse contexto, sendo o vício grave e não atendidas as reclamações da autora/apelada, em tempo e de forma satisfatória, é plenamente viável o reembolso dos valores que despendeu com o veículo. Aliás, o vício oculto no veículo adquirido zero quilômetro, ensejando diversos consertos configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. 3.Dano material e moral demonstrados. 4. Apelações improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009492-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017)

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – REVELIA – PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL - DETERIORAÇÃO DO BEM PELO DECURSO DO TEMPO – PREJUDICADO - LAUDO PERICIAL FEITO POR ESPECIALISTA – PERITO CRIMINAL – FÉ PÚBLICA – PRODUTO NOVO COM PEÇAS USADAS – VÍCIOS REDIBITÓRIOS DEMONSTRADOS - - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC – NEGATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR DE CONSERTAR O PRODUTO - DETERMINAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE; RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que possa ser incluído na condenação exige-se prova incontroversa e não apenas alegações quanto ao nexo causal, mesmo em caso de revelia, pois seus efeitos não são dogmáticos, absolutos, nem importam consequentemente em procedência do pleito. 2. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. 3. Tendo prova suficiente para fazer o devido juízo de convicção e o réu podia ter alegado isso em sede de contestação, o que não foi feito, operando-se a preclusão. 4. Caso bem se deteriore com o decurso do tempo fica prejudicado eventual perícia, depois transcorrido tempo significativo. 5. O laudo pericial feito por perito criminal tem fé pública, devendo ser valorado pelo julgador de piso que poderá fazer o devido juízo de convicção. 6. O vício no produto ou serviço influiu no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide, tendo sido dado prazo de máximo de trinta dias, para sanear o vício, nos moldes do art. 18 do CDC. 7. Tendo o fornecedor queda-se inerte pode ser determinado a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 8. Sentença mantida. 6. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000351-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016).

Quanto aos danos morais, o mesmo exige ação ou omissão voluntária capaz de causar dano a outrem, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A condenação em danos morais admite-se em caso de transtornos sofridos, mas não em caso de mero dissabor, como no caso dos autos, pelo que, não se encontra comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os termos da sentença recorrida.

Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Majoração dos honorários advocatícios, para o advogado do apelado, nesta instância superior, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0003759-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

JONIEL SANTANA DA SILVA

Réu

RR MOTORS LTDA

Publicação

24/02/2022