
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801872-28.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA COM RAZÕES DISSONANTES DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. In casu, o juízo a quo prolatou sentença de extinção do processo com resolução de mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica em violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem se alinhar ao que for efetivamente decidido, em observância ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou neste caso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em face da sentença que julgou com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, a ação proposta em face do BANCO CETELEM.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que houve regularidade da contratação, ante a apresentação de contrato assinado a rogo e também de comprovante de transferência de valores.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, o recurso interposto não atende a um dos requisitos de admissibilidades, na medida em que as razões que o instruem não combatem os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, o juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos:
"verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante - Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário na forma de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” acostada aos autos. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais (umas das quais é o próprio marido da parte autora), o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta “Informações da Liberação de Pagamento” da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente".
Em suas razões recursais o réu alega que demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal, deixando de impugnar os pontos centrais da sentença referentes a assinatura acostada no contrato.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica em violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem se alinhar ao que for efetivamente decidido, em observância ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou neste caso:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito;
Nesse contexto, não merece ser conhecido o recurso, uma vez que suas razões se apresentam dissociadas do fundamento da sentença, o que implica em sua inadmissibilidade, conforme enunciado nº 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia.
Ressalte-se a Súmula 14 deste tribunal que permite o imediato não conhecimento do recurso sem a intimação da parte na hipótese de ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Sentença de parcial procedência que declarou nulidade de cláusula contratual, bem como determinou que o réu se abstenha de efetuar desconto de mínimo de cartão de crédito na conta corrente da autora. Razões recursais estão dissociadas da fundamentação e do dispositivo da sentença. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 0010911-24.2009.8.19.0011 – APELAÇÃO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - JULGAMENTO: 4/5/2016 - DES. SONIA DE FÁTIMA DIAS
Por tais fundamentos, não conheço o recurso ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC.
-PI, 30 de novembro de 2021.
0801872-28.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/01/2022