Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752680-45.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO AUTORIZADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo de instrumento que visa reformara decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar nova ligação de energia elétrica em Município considerado inadimplente. 02. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. 03. Tratando-se de serviço público de educação, de natureza essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 04. Débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias, não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. 05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752680-45.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752680-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO AUTORIZADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01. Agravo de instrumento que visa reformara decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar nova ligação de energia elétrica em Município considerado inadimplente.

02. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

03. Tratando-se de serviço público de educação, de natureza essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.

04. Débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias, não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia.

05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra decisão interlocutória do juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que deferiu liminar nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer que lhe move o Município de São João do Piauí.


A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante realizasse, em até 72 horas, a instalação de rede de energia elétrica na nova sede da Secretaria Municipal de São João do Piauí (ID1681362).


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual aduz, em síntese, que: I) a Resolução 414/2010 da ANEEL faculta à concessionária atender ao pedido de ligação; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a troca de titularidade somente mediante a quitação integral dos débitos pendentes, permitindo a concessionária em assim atuar, sem restar configurada falha na prestação de serviços; II) a Unidade Consumidora objeto da presente demanda não se considera por atividade essencial; e III) o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário, cujo inadimplemento gera prejuízos não apenas à concessionária de serviço público, mas a toda a coletividade. Requer o provimento do recurso para revogar a obrigação de efetuar a ligação do fornecimento de energia elétrica no prédio vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou, alternativamente, a revogação parcial da decisão atacada, de modo a possibilitar esta concessionária a suspender o fornecimento em caso de débito atual (ID1681357).


Recebido o recurso sem atribuição de efeitos suspensivos (ID2451935).


Em contrarrazões, o Município agravado, argumenta que: I) não é cabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; II) apresenta alguns débitos em aberto, porém nenhum relativo a contas corrente dos meses que se referem aos últimos 90 dias, ou mesmo ano corrente; III) ainda que possua débitos, a interrupção do serviço de iluminação pública somente poderia ocorrer em casos excepcionais visto tratar-se de serviço de natureza essencial; e IV) a interrupção da prestação deste serviço inviabiliza a prestação de serviços educacionais e pode provocar danos irreversíveis a população. Requer o desprovimento do recurso para manutenção da decisão recorrida (ID4189422).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender que não há interesse público para justificar sua intervenção (ID4747763).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Mérito

 

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento visa a reformar decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse, em até 72 horas, a instalação de rede de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de São João do Piauí.


A recusa para a nova instalação deu-se sob o argumento de que o agravado encontrava-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2014 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.


A decisão recorrida, no entanto, verificando que a agravante estava condicionando a ligação da energia na nova Secretaria de Educação à quitação de valores referentes a um período pretérito, compreendido entre setembro de 2004 a novembro de 2019, entendeu pela configuração de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria, que vedam a limitação do acesso à energia elétrica como forma de cobrança por débitos pretéritos.


Destaque-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes.


Não há, portanto, ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo tratando-se de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.


No entendimento assentado pelo STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.

 

Frise-se, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida, pertinente à existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.


E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravante, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.

Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º :

É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.


Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. Destarte, no caso em apreciação, tem-se que a cobrança de débitos havidos em 2004 a 2019 não autoriza a interrupção do fornecimento de energia, sendo acertada a decisão recorrida.


No caso dos presentes autos, instaurou-se, ainda, controvérsia acerca da essencialidade dos serviços de educação, uma vez que a unidade consumidora para a qual foi negado o fornecimento de energia pertence à Secretaria Municipal de Educação.


Ocorre que o STJ já decidiu:

A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).

 

Desse modo, o serviço público de educação possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade e, em especial, a crianças e adolescentes que possuem prioridade absoluta na obtenção de serviços públicos, por expressa determinação constitucional (art. 227, CF).


Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.


Isto posto, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o Voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0752680-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

11/02/2022