Acórdão de 2º Grau

Roubo 0712885-66.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712885-66.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712885-66.2019.8.18.0000

APELANTE: JEFERSON DA SILVA RIBEIRO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - A embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

JEFERSON DA SILVA RIBEIRO, inconformado com o acórdão (Núm. 4514684 – Págs. 01/09) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 4617976 – Págs. 01/07), sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “culpabilidadee circunstâncias do crime.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Eis o breve relatório.


 

VOTO


 

 

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “culpabilidadee circunstâncias do crime.

Sem razão.

No que toca à culpabilidade, ressalta-se que tal circunstância judicial se constitui como um juízo geral de reprovação da conduta.

No caso dos autos, entendemos que o Magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente a circunstância judicial em apuração.

Afinal, o acusado, ora embargante, agiu com elevado grau de reprovabilidade. Como bem pontuou o d. Sentenciante, o delito foi praticado de forma premeditada.

Diante de tamanha audácia, não é demasiado esforço para concluir que o apelante agiu com dolo que sobressalta as elementares do tipo penal, merecendo maior grau de reprovabilidade.

De igual maneira, entendemos que são idôneos os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante para considerar desfavorável a moduladora das circunstâncias do delito. Confira-se: “(…) as circunstâncias do crime lhe foram bem desfavoráveis, merecendo elevada censura a forma como foi executado o crime.”

De fato, como bem destacado pela vítima Eliete Alvez Lopes, quando dos seu depoimento em Juízo “(…) o acusado, Jeferson da Silva Ribeiro, sacou duas armas e apontou na direção da vítima e de seu colega. Que o acusado apontou a arma, ficou circulando o carro, ofendeu o condutor do veículo diversas vezes, o ameaçou de morte, assim dizendo: - Se você não entregar o carro eu vou atirar. que o indivíduo apontou uma das armas para cima e efetuou um disparo para o alto. Que o disparo ocorreu depois de estar em posse dos celulares e do dinheiro (…)”.

Com efeito, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exarcebação dos aludidos vetores.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo da embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

 

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0712885-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JEFERSON DA SILVA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022