Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804070-22.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de se reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 2. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804070-22.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804070-22.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: ROSA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado.

2. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0804070-22.2020.8.18.0140  – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ROSA RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.

Afirma a parte autora que se dirigiu até a parte ré e teria solicitado um empréstimo pessoal consignado e que após a assinatura de alguns instrumentos contratuais lhe teria sido concedido o valor desejado.

Acrescentou que não havia sido informado sobre taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do pagamento das mesmas, e nem lhe foi entregue qualquer via das avenças contratuais.

Segundo a parte autora, saque com cartão de crédito, que possui altas taxas de juros, e sim contrato de empréstimo consignado.

Pugna, assim, pela nulidade do contrato.

Por contestação (Num. 4384312 - Pág. 1/46), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação. 

A parte autora apresentou Réplica a contestação, Num. 4384323 - Pág. 1/14, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

A parte autora juntou aos autos cópia do contrato, ID 4518207, p. 01/04.

Por sentença (Num. 4384339 - Pág. 1/6), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I-DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. II-DETERMINO A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN. III-DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS no benefício do autor, até que seja realizada a readequação do contrato. IV-DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.045,00, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação (Num. 4384355 - Pág. 1/40), suscitando preliminar de sentença extra petita e impossibilidade da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. No mérito, defende a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o feito.

Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, Num. 4384362 - Pág. 1/14, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo. 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4573309 - Pág. 1. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Antes de analisar o mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela apelante.

PRELIMINARMENTE – NULIDADE DE JULGAMENTO – DECISÃO EXTRA PETITA E IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONGINADO

O apelante aduz que a sentença recorrida exorbitou os limites objetivados na inicial, sendo extra petita, especificamente quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.

Alega ainda que a conversão do cartão de crédito consignado para modalidade de empréstimo consignado, uma vez que a Reserva de Margem para Cartão de Crédito foi averbada pelo INSS com autorização expressa do cliente, e, por isso, não é possível que essa reserva passe a ser um simples empréstimo bancário, pois se tratam de contratos de naturezas distintas.

Não obstante o pedido inicial tenha especificado tão somente a pretensão pela anulação do contrato, repetição do indébito e a indenizatória, essas questões decorrem da alegação de nulidade contratual, por ter a apelante formalizado contrato de cartão de crédito consignado quando a sua intenção sempre foi de ultimar contrato de empréstimo consignado.

A causa de pedir remota, neste caso, refere-se ao tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes, que contratou com o apelado empréstimo consignado, porém este, de forma ilegal e ardilosa, impôs-lhe um cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Nessa perspectiva, considerando a necessidade de ser preservada a transparência das relações contratuais, subsistência da manifestação de vontade da parte e aproveitamento do negócio jurídico visado pela consumidora (arts. 170 e 184, do CC), o juiz a quo, de forma correta, determinou a readequação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.

Salienta-se que, como mencionado na sentença, tal medida faz-se necessária, inclusive, para evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que restou comprovado nos autos que a apelada recebeu o crédito em questão.

Ademais, estando incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, a análise quanto à pretensão por eventual ressarcimento de valores s reclama a prévia análise de validade dessa relação, o que, de fato, foi feito e decidido pelo juiz de primeiro grau, porquanto implícito o pedido.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. À luz dos artigos 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. [...]

(STJ. AgInt no AREsp 1249429/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento 7/5/2019, Quarta Turma, publicação DJe 16/5/2019)”

Infere-se, portanto, que não houve deferimento de pedido não feito pela parte, mas sim consequência das circunstâncias fáticas expostas na inicial, razão pela qual rejeito estas preliminares suscitadas.

Rejeito estas preliminares.

 

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I - readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen; II - devolução em dobro de eventuais valores excedentes a um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00), após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; III - suspensão dos descontos até a regular liquidação.

O banco apelante pugna pela nulidade da sentença por defender que a parte autora não requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em consignado.

Pugna, ainda, pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.  

Na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se princípios consagrados na lei consumerista, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa -fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.

Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 dispõe que, in litteris:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente esta na contratação de empréstimo consignado.

O banco anexou aos autos o contrato e restou comprovado que houve a transferência do valor contratado (Num. 4384332 - Pág. 1).

Não obstante ter o banco apresentado o contrato e comprovante de transferência do valor contratado, diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a inequívoca ciência do consumidor acerca de tais condições expostas no contrato, mas não o fez.

Portanto, faz-se necessário, reconhecer que a parte ré não teria observado o disposto nos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, ante a ausência de comprovação de que teria informando devidamente a consumidora sobre a forma de cobrança do débito ou à quantidade de parcelas.

Da análise do contrato, vê-se que o mesmo não possui o tempo de duração do contrato, não se verifica uma data limite para pagamento de encargos rotativos, de modo que a cobrança torna a dívida praticamente infinita, impondo condição onerosa ao consumidor em detrimento de vantagem excessiva pela instituição financeira, malferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC.

Isso porque, embora mensalmente ocorra o desconto da parcela, o débito não diminui, mas cresce vertiginosamente, de modo que nas faturas subsequentes o valor do saldo devedor é sempre superior ao anterior, porque os encargos contratuais devidos a cada mês e em todo o tempo superam as amortizações mensais, tornando a dívida impagável e colocando o consumidor em situação de excessiva desvantagem.

Por óbvio, plausível que o autor não fosse optar pela contratação de um empréstimo que, sabidamente, possui condições extremamente desfavoráveis quando comparado a uma consignação em folha de pagamento.

Assim, há verossimilhança na alegação do autor no sentido de que sua intenção sempre foi a contração de um empréstimo consignado em folha de pagamento, e não de um cartão de crédito, notadamente por se tratar de pessoa humilde, presumindo-se, ante sua hipossuficiência técnica, que realmente desconhecia estar celebrando um contrato diverso do que normalmente firmava.

Vale destacar, ainda, que o banco não logrou êxito em comprovar que o autor teria desbloqueado o cartão e efetuado compras em estabelecimentos comerciais ou saques, porquanto não apresentou faturas além da relativa ao “saque” referente à liberação do empréstimo contratado, que, em verdade, não se trata de valor sacado diretamente pelo consumidor, mas debitado diretamente pelo banco, por meio de transferência eletrônica na conta corrente do consumidor.

Portanto, com fundamento no art. 171, II do Código Civil, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

No caso, não se verifica a observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé por parte do banco réu, que se prevaleceu da fraqueza do consumidor para impor-lhe seus produtos e serviços de forma abusiva (art. 4º, III, e 51, IV, do CDC), resta configurado o vício de consentimento, apto à anulação dos negócios.

Todavia, impõe-se atentar para o disposto no art. 170 do Código Civil:

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

Da análise do dispositivo acima transcrito, depreende-se ser possível que a avença subsista como um contrato de empréstimo consignado “comum” ou “padrão”, devendo ser o pacto readequado para essa espécie de operação financeira, considerando o que o autor efetivamente pretendia contratar.

Nesse sentido há julgados, in litteris:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO E RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação entre as partes é de consumo (Verbete Sumular 297/STJ), de maneira que o ônus da prova de que o consumidor sabia qual o tipo de operação estava aderindo é da instituição bancária. No caso concreto, está evidente a alegada ofensa aos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente da transparência e informação, uma vez que, ao que se extrai dos documentos, não foi resguardado à consumidora Apelante o direito de obter esclarecimentos adequados e precisos sobre o serviço bancário disponibilizado, pois sequer o campo onde deveria constar seus dados pessoais está correto. 2- Diante da falta de prova de que o consumidor contratou cartão de crédito e tendo ele (consumidor) admitido que firmou contrato de empréstimo consignado, conclui-se pela possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, incidindo sobre o valor emprestado, juros de acordo com a taxa média de mercado praticada para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 3- Ante a inexistência de prova da má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores da aludida diferença deve se dar na forma simples e atualizada, cujo montante, em virtude da alteração dos encargos, somente poderá aquilatado na liquidação da sentença. 4- A simples averbação do contrato como cartão de crédito consignado, quando a consumidora admite que tomou o empréstimo, tal qual ocorreu na espécie, não acarreta dano moral indenizável.

(TJ-MT 10015334620198110028 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)”

'EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática comercial questionada no processo em epígrafe tem sido objeto de questionamento em diversas ações. 2. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, inclusive com edição de súmula, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 3. No caso, verifica-se a ausência de informação do montante total do débito ou sobre o número de parcelas a serem pagas para sua quitação, o que configura verdadeira abusividade. 4. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO -Apelação Cível 0001140-17.2019.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 07/05/2021)(TJ-TO - AC: 00011401720198272705, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”

Assim, cabe declarar a inexistência da dívida referente ao empréstimo em exame, sob a condição de cartão de crédito consignado, e determinar o cancelamento dos descontos respectivos, bem como que o pacto subsista como empréstimo pessoal consignado padrão, devendo ser observada a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado público divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, considerando a data da contratação, com a compensação dos valores amortizados e eventual repetição do indébito.

No que toca à devolução dos valores pagos a mais, esta deve ocorrer em dobro, se porventura existente, ou seja, deve ser realizada a liquidação dos valores a fim de se apurar o valor remanescente a ser pago pelo autor. Na hipótese de valor excedente pago pelo autor, este deverá ser ressarcido em dobro, como acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.

Não havendo valor excedente, o autor deve pagar seu saldo devedor conforme a taxa média retro mencionada.

Ademais, cabe manter, ainda, a suspensão dos descontos mensais até que se faça a devida liquidação dos valores descontados em folha pagamento excedentes ao valor efetivamente usufruído, após a aplicação dos juros de mercado, deverão ser restituídos em favor do autor, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial, conforme determinado na sentença ora atacada.

Assim, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos. 

Majoro a condenação em honorários imposta ao banco apelante para vinte por cento (20%) do valor da condenação. (Destaques nossos) 

É o voto.

 

 



Teresina, 06/02/2022

Detalhes

Processo

0804070-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

10/02/2022