
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750667-36.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
IMPETRANTE: ANA VALERIA DE SOUSA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL ZONA SULA 1, ANEXO II, COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Zona Sul da Comarca de Teresina que determinou o prosseguimento da execução.
Narrou a parte impetrante que está sofrendo penhora on-line seus vencimentos, embora tenha comprovado que o valor bloqueado tem natureza alimentar.
Por fim, requereu a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão dos atos impugnados, com o imediato desbloqueio do valor, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação
É o breve relato.
Decido.
Trata-se de impetração de segurança contra ato judicial não passível de recurso, que não acolheu o pleito da parte executada de desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD.
De início, cabe destacar que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Confira-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DO VALOR CONSTRITO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O afastamento da penhora sobre verba qualificada como salarial pela devedora depende da prova desta origem, cujo ônus recai sobre a parte executada. 2. O entendimento jurisprudencial vigente se mostra no sentido de que os honorários advocatícios se classificam como verba alimentar e, portanto, o pagamento destes se enquadra na exceção à regra da impenhorabilidade das verbas salariais. 3.Não tendo sido provada a origem do valor constrito, aliado ao fato de que se trata a dívida cobrada de pagamento de honorários advocatícios, não há como se afastar a penhora efetivada, tampouco de se impedir, com base no que consta dos autos até o momento, futuros bloqueios pelos credores. 4.Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1232859, 07252177120198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. BLOQUEIO. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. I - O executado não comprovou que as quantias tornadas indisponíveis pelo bloqueio Bacen Jud são impenhoráveis, pois provenientes do seu salário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Mantida a constrição. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1199120, 07101800420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 12/9/2019)
Da análise dos documentos anexados aos autos, não há prova de que a quantia bloqueada seria verba salarial. Destaque-se que a executada juntou apenas seu contracheque o qual demonstra que sua verba salarial é depositada na agência da Caixa Econômica nº 28231, na conta nº 205051 e um print de tela de e-mail no qual o Banco Inter informa que recebeu Ordem judicial para bloqueio do valor de R$ 1.024,26 (hum mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) referente a conta mantida naquela instituição.
Desse modo, considerando ser ônus do executado comprovar a impenhorabilidade e que não há elementos que demonstrem a origem do valor de R$ 1.024,26, deve ser mantida a constrição.
Por fim, ressalte-se que a constrição realizada pelo sistema BACENJUD não ofende o princípio da menor onerosidade, especialmente porque a executada não indicou meio mais eficaz, conforme estabelece o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (g.n.)
Destarte, consoante a orientação legal supracitada, não indicado meio mais eficaz e menos oneroso, mantêm-se os atos executivos já determinantes.
Portanto, a tese do julgado é no sentido de que não há prova de que o numerário existente na conta bancária se refere a salários, tendo analisado a matéria com fundamento em norma infraconstitucional, sem que se verifique ofensa ao princípio da dignidade aludido.
Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela autoridade, pois correta a decisão que determinou o seguimento da execução.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, eis que não há direito líquido e certo para a suspenção da execução.
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Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0750667-36.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorANA VALERIA DE SOUSA NUNES
RéuJUIZ DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL ZONA SULA 1, ANEXO II, COMARCA DE TERESINA
Publicação07/12/2021