
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800897-11.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LOURENCO ANTÔNIO DE SOUSA, assaz individuado(a) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que promovem contra o BANCO BRADESCO S.A.
Da análise dos autos, infere-se que em setembro de 2020, o apelante interpôs aravo de instrumento tombado sob nº 0756055-54.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do e. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, vinculado a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem compete a relatoria deste recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural, normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nessa ordem, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No caso, o primeiro recurso, agravo de Instrumento nº 0756055-54.2020.8.18.0000, é recurso paradigma com o qual se estabelece a prevenção.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se
Teresina/PI, 30 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800897-11.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURENCO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/12/2021