Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800897-11.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800897-11.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos etc.,


Trata-se de Apelação Cível, interposta por LOURENCO ANTÔNIO DE SOUSA, assaz individuado(a) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que promovem contra o BANCO BRADESCO S.A.

Da análise dos autos, infere-se que em setembro de 2020, o apelante interpôs aravo de instrumento tombado sob nº 0756055-54.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do e. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, vinculado a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a quem compete a relatoria deste recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural, normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Nessa ordem, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

No caso, o primeiro recurso, agravo de Instrumento nº 0756055-54.2020.8.18.0000, é recurso paradigma com o qual se estabelece a prevenção.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se

Teresina/PI, 30 de novembro de 2021

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-11.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800897-11.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/12/2021