TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816635-18.2020.8.18.0140
APELANTE: ANA VIRGINIA RESENDE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, FRANCOIS LIMA DE BARROS, SEPHANI BARROS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTENCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. PEDIDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desistência, após o oferecimento de contestação, resta condicionada à anuência do réu após o oferecimento de contestação (art. 485, § 4º, CPC de 2015).
2. Tendo a autora formulado o pedido logo após o oferecimento de contestação, seguida de anuência do réu consentindo com a extinção do feito, inexiste error in procedendo a ensejar a anulação da sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da e Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0816635-18.2020.8.18.0140) que lhe move ANA VIRGINIA RESENDE DA SILVA SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Num. 3528659 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, homologou a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 3528662 - Pág. 1), o ente público apelante afirma que o feito foi extinto sem resolução de mérito, perdurando o prejuízo do Estado, que teve seus bens arrecadados pelo Juiz e entregues à parte autora. Diz que era o caso de o Juiz condenar o autor a indenizar o Estado do Piauí. Alega que a sentença equivale a liberar o autor de prestar contas do dinheiro público que recebeu. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença vergastada.
Em contrarrazões (Num. 3528667 - Pág. 1), a apelada afirma que em nenhum momento fez uso indevido dos recursos públicos. Diz que não teve seu pleito atendido a tempo e um dos medicamentos que poderia ser usado na prevenção da infertilidade não foi fornecido, gerando dano irreversível e irreparável. Houve dano irreversível e irreparável. Alega que não houve contraprestação que pudesse sustentar para o Estado qualquer prestação de contas. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4737858 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor requer se determine ao Estado do Piauí o fornecimento dos medicamentos Filgastrine e Aprepitant para 04 (quatro) ciclos de quimioterapia, e a Gosserrelina seja fornecida para um período de 06 (seis) meses de tratamento.
No presente feito, verifica-se que a parte autora postulou a desistência da ação após a apresentação de contestação pela demandada.
Em sentença, o d. juízo a quo proferiu sentença homologando a desistência formulada e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com efeito, o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que o autor somente pode desistir da ação, após a apresentação de contestação, com o consentimento do réu, conforme segue:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, a desistência, após o oferecimento de contestação, resta condicionada à anuência do réu após o oferecimento de contestação (art. 485, § 4º, CPC de 2015).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora formulou o pedido logo após o oferecimento de contestação, seguida de anuência do réu consentindo com a extinção do feito.
No caso, a autora/apelada manifestou pela desistência da ação na petição de Num. 3528653 - Pág. 1, e, conforme despacho de Num. 3528655 - Pág. 1, houve intimação da parte demandada para que se manifestasse acerca do referido pedido, tendo o ente requerido/demandado consentido com a extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 3528657 - Pág. 1).
Com efeito, constata-se, que o feito tramitou em observância do devido processo legal, inexistindo qualquer indício de error in procedendo a ensejar a anulação da sentença vergastada. Nesse sentido:
EMENTA: DESISTENCIA DA AÇÃO - ANUENCIA DO RÉU - PEDIDO HOMOLOGADO - AUSENCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LOGICA. Se o autor requereu a desistência da ação com a anuência da parte ré e no momento em que ainda não havia decisão de mérito transitada em julgado, há de ser considerada a vontade das partes, operando-se a preclusão lógica, o que impossibilita a rediscussão da questão, admitindo-se como válida e eficaz a sentença homologatória - Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10027100108698005 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0816635-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA VIRGINIA RESENDE DA SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022