Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803206-18.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL OU TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A repactuação possui aplicação exclusiva nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário gerado pela majoração dos encargos trabalhistas e dos insumos na relação contratual. 2. Regulamentando o tema em nível estadual, o Decreto nº 14.483, de 26 de maio de 2011, dispõe que as repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 3. Nesse contexto, tendo a apelante postulado a repactuação contratual em data posterior à assinatura do termo aditivo, tem-se que o requerimento se deu forma intempestiva. 4. Por conseguinte, ocorrida a preclusão do direito a repactuação da parte apelante no momento da prorrogação do contrato objeto da demanda, não há que se falar em reajuste dos valores estabelecidos incialmente pelo contrato celebrado entre as partes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803206-18.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803206-18.2019.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL OU TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A repactuação possui aplicação exclusiva nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário gerado pela majoração dos encargos trabalhistas e dos insumos na relação contratual.

2. Regulamentando o tema em nível estadual, o Decreto nº 14.483, de 26 de maio de 2011, dispõe que as repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

3. Nesse contexto, tendo a apelante postulado a repactuação contratual em data posterior à assinatura do termo aditivo, tem-se que o requerimento se deu forma intempestiva.

4. Por conseguinte, ocorrida a preclusão do direito a repactuação da parte apelante no momento da prorrogação do contrato objeto da demanda, não há que se falar em reajuste dos valores estabelecidos incialmente pelo contrato celebrado entre as partes.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803206-18.2019.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 3508184 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela existência de preclusão lógica, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais (Num. 3508188 - Pág. 1), a apelante ressalta o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva dos contratos administrativos. Diz que o aditivo contratual nº 001, estipulou a prorrogação da prestação de serviços e garantia expressa do direito desta apelante a repactuação do contrato, afastando a preclusão e a renúncia pelo não exercício anterior ao aditamento. Sustenta que em nenhum momento esta apelante renunciou ou deixou de exercer seu direito por vontade de não o fazer, uma vez que tão somente priorizou o interesse público pela manutenção da prestação dos serviços, não havendo de se admitir penalização com a perca de um direito reconhecido, legalmente e contratualmente previsto. Alega que as partes, através de sua vontade autônoma, afastaram a preclusão com a confecção do aditivo contratual que reconhece e garante o direito a repactuação. Argumenta que a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato não visa tão somente beneficiar a contratada, mas também a Administração Pública, haja vista a sua responsabilidade subsidiária na esfera dos direitos trabalhistas e na preservação da continuidade do serviço público. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões (Num. 3508194 - Pág. 1), apelado alega que, quando da assinatura do primeiro termo aditivo (07 de agosto de 2017) e do segundo termo aditivo (1º de agosto de 2018), já era sabido por parte da contratante os valores vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho 2017, não havendo fato posterior à apresentação da proposta que enseje o direito ao restabelecimento do equilíbrio. Afirma que houve, portanto, houve preclusão lógica ao direito à repactuação. Argumenta que a ressalva posta na cláusula primeira de ambos os termos aditivos é inválida, por contrariar expressa previsão legal. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4467079 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 3508189 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso sobre a possibilidade de repactuação de contrato administrativo fundado na superveniência de convenção coletiva de trabalho.

 

A apelante narra na inicial que, em 01/08/2016, firmou contrato com o ESTADO DO PIAUÍ – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (locação de mão-de-obra), contrato este registrado sob o número 047/2016. Afirma que o contrato teve sua vigência prorrogada em 07/08/2017 e que no termo aditivo, para resguardar seu direito, fora expressamente prevista a possibilidade de repactuação do contrato em comento. Alega que, contudo, ao solicitar repactuação, decorrente dos impactos econômicos da Convenção Coletiva de 2017, a Procuradoria do Geral do Estado emitiu parecer concluindo pela impossibilidade jurídica da repactuação pleiteada, em decorrência da suposta preclusão lógica. Sustenta que, desde a convenção coletiva de 2017, a Requerente vem prestando serviços com prejuízo, vez que sua remuneração encontra-se defasada, implicando-lhe empobrecimento injusto.

 

Inicialmente, cabe destacar que é direito da apelante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a Secretaria de do Estado de Infraestrutura, nos termos do art. 37, XXI da CF/88. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Com efeito, a repactuação encontra previsão na Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Veja-se:

 

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

 

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

Regulamentando o tema em nível estadual, o Decreto nº 14.483, de 26 de maio de 2011, dispõe o seguinte:

 

DECRETO Nº 14.483 DE 26 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública estadual direta e indireta e dá outras providências.  

 

Art. 44. Será admitido reajuste ou repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme admitem os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

 

§ 2º A repactuação para fazer face à elevação devidamente comprovada dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput e ouvida a Controladoria Geral do Estado, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

 

Art. 47. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

 

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

 

Note-se, da leitura dos dispositivos supra que, caso o contrato condicione o reajustamento do seu valor a apresentação de requerimento nesse sentido pela contratada e essa concorde em prorrogar o contrato sem apresentar previamente esse requerimento, resta preclusa a pretensão de repactuação.

 

Compulsando os autos, verifico que a relação contratual entre as partes restou demonstrada, haja vista o contrato de prestação de serviços terceirizados (fornecimento de mão de obra especializada) de Num. 3508160 - Pág. 1. A avença data de 01 de agosto de 2016, tendo sido prorrogada por mais 12 meses em agosto 07.08.2017, conforme termo aditivo de Num. 3508161 - Pág. 1.

 

Ao fundamentar seu pleito, a recorrente assevera que convenção coletiva ocorrida no ano de 2017 teria afetado sobremaneira suas finanças e que o aditivo contratual nº 001, garantia expressamente o direito desta apelante a repactuação do contrato, afastando a preclusão e a renúncia pelo não exercício anterior ao aditamento. Transcrevo trecho do referido aditivo (Num. 3508161 - Pág. 1)

 

"CLÁUSULA PRIMEIRA:

Este termo aditivo vem ratificar todas as cláusulas e disposições do Contrato Nº 47/2016, admitida após o cumprimento dos atos administrativos relativos à espécie, a repactuação dos preços e serviços contratados, na forma da cláusula 7ª do contrato aqui aditado, em atenção ao ofício 141/2017, reserva-se através deste instrumento, o direito da empresa de solicitar a repactuação, não havendo a renúncia com a assinatura deste documento, nos termos do Decreto Estadual 14.483/2011, e, incluir nas disposições gerais as seguintes cláusulas [...]"


Ocorre que a referida convenção teve sua vigência iniciada em 28 de julho de 2017 (Num. 3508165 - Pág. 4), e o aditivo nº 01 lhe foi posterior (firmado em 07 de agosto de 2017), tendo a agravante, ainda assim, aceitado manter “inalteradas as demais condições do Contrato original” (Num. 3508161 - Pág. 1).

 

Nesse contexto, tendo a apelante postulado a repactuação contratual apenas em 22 de agosto de 2017 (Num. 3508165 - Pág. 4), data posterior à assinatura do termo aditivo, tem-se que o requerimento se deu de forma intempestiva, de forma que a ressalva contida na cláusula primeira não afasta a configuração da preclusão lógica, nos termos do art. Decreto nº 14.483.

 

Por conseguinte, ocorrida a preclusão do direito a repactuação da parte apelante no momento da prorrogação do contrato objeto da demanda, não há que se falar em reajuste dos valores estabelecidos inicialmente pelo contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. INTERREGNO DE UM ANO. TERMO INICIAL. DATA BASE DA CATEGORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL OU TÉRMINO DA VIGÊNCIA. I - A repactuação de preços constitui modalidade especial de reajustamento de contrato, aplicável tão-somente aos ajustes de serviços contínuos e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, objetivando adequar o preço dos contratos à realidade do mercado e condicionado a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, bem como a comprovação do interregno de prazo de um ano. II - Para as repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de acordos ou convenções coletivas, a referência para a contagem do prazo anual é a data da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como tal a data do acordo ou convenção vigente à época da apresentação da proposta, para a primeira repactuação. Para as repactuações seguintes, o prazo conta-se da data base da categoria. III - O § 7º do art. 40, da IN SLTI/MPOG nº 2/2008, vigente até 26/05/2017, previa a preclusão lógica do pedido de repactuação quando o contratado assinasse prorrogação do ajuste, mantendo as demais cláusulas em vigor, inclusive o preço que vinha sendo praticado, ou quando o contrato se encerrasse. IV - O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 1828/2008, cujo entendimento foi reiterado em acórdão recente, nº 2354/2018, decidiu ser possível a repactuação de contrato com vigência expirada, desde que o contratado a tenha pleiteado antes do fim da vigência. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.

(TJ-DF 07241596420188070001 DF 0724159-64.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), em razão do trabalho adicional recursal.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0803206-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022