Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0756117-60.2021.8.18.0000


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE AGRAVANTES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Estando devidamente comprovados a materialidade e autoria delitivas, correta a condenação em desfavor do acusado. 2. Quando devidamente justificadas a análise desfavoráveis das circunstâncias judiciais, correta a exasperação da pena-base. 3. Inadequado o aumento na fração em decorrência de configuração de agravantes genéricas, apenas em razão de quantidade destas. Precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM DAR-LHES IMPROVIMENTO, corrigindo, porém, de ofício, a pena corporal final do acusado 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756117-60.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756117-60.2021.8.18.0000

APELANTE: MAURICIO DA SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE AGRAVANTES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

 1. Estando devidamente comprovados a materialidade e autoria delitivas, correta a condenação em desfavor do acusado.

2. Quando devidamente justificadas a análise desfavoráveis das circunstâncias judiciais, correta a exasperação da pena-base.

3. Inadequado o aumento na fração em decorrência de configuração de agravantes genéricas, apenas em razão de quantidade destas. Precedentes do STJ.

4. Recursos conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM DAR-LHES IMPROVIMENTO, corrigindo, porém, de ofício, a pena corporal final do acusado 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla Apelação Criminal interposta pelo MP (fls. 148/153, id. 4370998) e pelo acusado, Mauricio da Silva (fls. 159/167, id. 4370998), ambos irresignados com a sentença de fls. 138/145, id. 4370998, que condenou este último a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 129, §9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que no dia 03 de junho de 2018, por volta das 08h30min, no Povoado Samambaia dos Marques, Zona Rural de Geminiano, Picos-PI, o acusado, Mauricio da Silva, com consciência e vontade, agrediu fisicamente Maria da Cruz da Conceição, sua avó materna, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Pericial anexo.

Diz que no dia e hora supracitados, a vítima estava em sua residência quando o acusado, passou a lhe pedir dinheiro, tendo a mesma negado, ocasião em que o referido passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, e, ato contínuo, desferiu dois socos no braço direito da ofendida.

Assevera que, a polícia foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do agressor que foi conduzido a Central de Flagrantes de Picos para os procedimentos de praxe.

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 129, §9º, do CP e ainda art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06.

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 03/22, id. 4370998 e laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, fls. 14, id. 4370998.

A denúncia foi devidamente recebida em 27/06/2018 conforme se vê em fls. 27/28, id. 4370998.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, em fls. 57, id. 4370998.

 A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27/06/2019, conforme assentada de fls. 99/100 e em continuação em 22/08/2019, assentada de fls. 118, id. 4370998.

Alegações finais pela acusação e Defesa, fls. 119/128 e fls. 130/136, id. 4370998 respectivamente.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado por ambas as partes.

Requer o MP a revisão da dosimetria da pena, devendo ser fixada a pena final do acusado em 01 (um) ano e 08(oito) meses de detenção.

Já a Defesa, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória, bem como a revisão da dosimetria da pena, devendo esta ser fixada no mínimo legal.

Contrarrazões pelas partes aos respectivos recursos, fls. 168/178 (Defesa) e fls. 182/187 (MP), id. 4370998.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 198/202, id. 4672799, opinando CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa MAURÍCIO DA SILVA e em fls. 203/205, id. 4672799, opinando CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que as circunstâncias inominadas da personalidade do agente e da conduta social sejam consideradas desfavoráveis ao réu, com a consequente exasperação proporcional da pena-base (1ª fase da dosimetria da pena); bem como que sejam aplicadas as agravantes da reincidência e da idade da vítima (2ª fase dosimétrica da pena).

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Em face de acusação e defesa requererem revisão da dosimetria da pena, a análise dos argumentos levantados será feita ao final de maneira conjunta.

 

RECURO DA DEFESA DO ACUSADO MAURÍCIO DA SILVA

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decreto condenatório, e em consequência sua absolvição por insuficiência probatória.

Sem razão a Defesa. Vejamos:

De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 03/22, id. 4370998 e laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, fls. 14, id. 4370998 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima.

Destaco trechos dos depoimentos da vítima Maria da Cruz da Conceição, durante a fase inquisitiva, corroborados pelos das testemunhas de acusação, Milton Nobres Sobrinho e Hudson Cosme Ferreira Lopes, prestados na fase judicial, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas:

 

Depoimento da vítima Maria da Cruz da Conceição

Que é avó materna do nacional MAURÍCIO DA SILVA, o qual reside com a declarante desde quando nasceu; que MAURÍCIO DA SILVA é usuário de drogas, porquanto, quando faz uso de entorpecentes, fica agressivo com os familiares, inclusive já foi preso duas vezes por crimes de violência doméstica por agredir e ameaçar uma tia e uma irmã; que nesta data, 03/06/2018, por volta das 08h30, a declarante se encontrava em casa quando MAURÍCIO passou a lhe pedir dinheiro e como a mesma disse que não dava, pois tinha convicção que ele iria comprar droga para consumir, ele passou a distratar a mesma com palavras de baixo calão, palavras estas que não são dignas de serem pronunciadas por pessoas de respeito; que em seguida Maurício da Silva aproximou-se da declarante e desferiu dois socos em seu braço direito, deixando-o machucado; que a declarante afirma que após lhe agredir fisicamente, Maurício da Silva, continuou em casa tendo a declarante ligado para sua filha, Maria de Fátima, e narrado o ocorrido; que Maria de Fátima acionou os policiais militares de Geminiano, que compareceram ao local e efetuaram a prisão de Maurício da Silva;

(fls. 10, id. 4370998)

 

Testemunha de acusação Milton Nobre Sobrinho

Que no dia dos fatos estava de serviço, próximo, quando uma senhora ligou para eles, informando que tinha um neto em sua residência ‘dando trabalho’; que pegaram a viatura, foram ao local e tiveram uma conversa com a vítima, tendo esta informado que o acusado era bastante agressivo; que nesse dia tinha dado um soco no braço da vítima; que o depoente disse a vítima que poderia leva-la até o distrito;

 

Testemunha de acusação Hudson Cosme Ferreira Lopes

Que se recorda que ligaram para os policiais militares e que ao chegar no local a vítima lhes informou que tinha levado um murro do acusado no braço; que a vítima disse que tinha problemas recorrentes com o acusado;

 

Como se vê, os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação  são provas aptas a embasarem a condenação do réu, vez que em plena sintonia, pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

Deve-se registrar que a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.

4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).

6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).

7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).

9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação de lesão corporal leve no âmbito doméstico, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Requer o MP a revisão da dosimetria da pena, devendo ser fixada a pena final do acusado em 01 (um) ano e 08(oito) meses de detenção.

Já a Defesa, requereu, também, a revisão da dosimetria da pena, devendo esta ser fixada no mínimo legal.

Com razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

1. (=) Quanto a culpabilidade normal a caracterização do delito;

2. (=) Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, contudo, por se tratar de agravante, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa.

4. (=) Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la;

5. (-) Os motivos são desfavoráveis, haja vista que o denunciado, agrediu-lhe tão somente por causa que a vítima negou entregar-lhe dinheiro, que segundo a ofendida, seria utilizado para comprar substâncias entorpecentes;

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima é circunstância neutra.

Havendo uma circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo), considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 07 (sete) meses de detenção, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP).

Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência. O réu possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2018 (Processo n° 0003069-10.2016.8.18.0032), pelo cometimento dos crimes dispostos do crime previsto no art. 147 c/c com art. 71, ambos do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, passando a para 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. Não há atenuantes a serem valoradas.

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há da causa de aumento e diminuição a serem valoradas, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. (fls. 143/144, id. 4370998)

 

Pois bem. Analisando a dosimetria acima fixada, verifico que a mesma fora feita de maneira correta, adequada e justa, de acordo com os parâmetros atuais preconizados pelos Tribunais Superiores, embora, registre-se o magistrado norteia-se por uma discricionariedade fundamentada. Sendo assim, não há como majorar a pena, na forma, requerida pelo MP vez que a personalidade e a conduta social não restaram devidamente comprovadas nos autos os seus desvirtuamentos, capazes de justificar a análise desfavorável de tais vetores. Assim como, a incidência da agravante genérica do art. 61, II, h, em concurso com a da reincidência, a soma matemática das mesmas não é suficiente para realizar um aumento em patamar superior a 1/6[1]. Como, também, impossível acolher o pleito defensorial de fixar a pena-base no mínimo legal, visto que foi devidamente justificada a análise negativa dos motivos do crime.

No entanto, percebo que houve apenas equívoco de digitação por parte do magistrado sentenciante, no momento após registrar a pena definitiva, a qual deveria ter ficado em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, conforme analisado, durante a pena intermediária, correção que ora faço, tornando definitiva a pena do apelante em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantendo todos os demais termos do decisum ora objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DE AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM DOU-LHES IMPROVIMENTO, corrigindo, porém, de ofício, a pena corporal final do acusado 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


[1] 9. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 (um sexto) 
demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço, em relação ao Recorrente 
LEONARDO AUGUSTO PIRES BENTO. Ausência de interesse recursal, nesse aspecto, no que diz respeito ao Recorrente MAIKON JONATAN 
TEOBALDO DA SILVA, em relação a quem não houve aplicação de agravantes na segunda fase das dosimetrias. (REsp 1845496/SP, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)

 

Detalhes

Processo

0756117-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MAURICIO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

31/01/2022