Acórdão de 2º Grau

Substituição Processual 0754426-45.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MORAIS. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE. HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754426-45.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754426-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA, FRANCISCA LIMA FREITAS, GERALDO LIMA SILVESTRE DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVESTRE DA COSTA, EXPEDITO LIMA SILVESTRE DA COSTA, MARIA DO SOCORRO LIMA SILVESTRE DA SILVA, ANTONIO LIMA SILVESTRE DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE SANTOS, EILANNE SILVESTRE SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROSANA SARA ARAUJO CARMO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MORAIS. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE. HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754426-45.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A

AGRAVADO: VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA, FRANCISCA LIMA FREITAS, GERALDO LIMA SILVESTRE DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVESTRE DA COSTA, EXPEDITO LIMA SILVESTRE DA COSTA, MARIA DO SOCORRO LIMA SILVESTRE DA SILVA, ANTONIO LIMA SILVESTRE DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE SANTOS, EILANNE SILVESTRE SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Indenização (Processo nº 0000160-26.2001.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI) ajuizada por VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA, ora agravadas.

No ato judicial agravado (ID 1893285, p. 49), o r. Magistrado a quo limitou-se a “decidir” nos seguintes termos:

“(...) É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.

O direito pleiteado é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil.

Assim sendo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. (...)”.

Nas razões recursais (Id 1892990, p. 01/21), a Empresa agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 5º, LIV e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do CPC). No mérito sustenta a impossibilidade de habilitação dos herdeiros na ação originária, pois a autora/agravada pleiteia, unicamente, a sua condenação ao pagamento de uma pensão mensal em decorrência do falecimento do seu filho, nos termos do art. 1.538, do CC/1916, correspondente ao art. 948, II, do CC/2002. Assevera que os alimentos se trata de direito personalíssimo e intransmissível com a morte do alimentando (credor), eis que se extingue a obrigação. Assim, com a morte da parte autora, titular do direito, deve-se reconhecer a intransmissibilidade do direito de pensionamento, objeto da ação originária, de modo a indeferir a habilitação dos herdeiros da autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC).

Caso não acolhido o pedido de indeferimento da habilitação/sucessão dos herdeiros, alternativamente requer o afastamento da multa processual aplicada pelo r. Juízo singular quando do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão agravada, pena aplicada por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Enfim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o prosseguimento do feito originário, e, no mérito, o provimento do agravo, seja para anular a decisão, ou, reforma-la, reconhecendo a intransmissibilidade do direito de pensionamento, indeferindo a habilitação dos herdeiros da parte autora/agravada, ou afastando a multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, aplicada em seu desfavor.

Na Decisão Id 1901438, fora deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para determinar a suspensão dos efeitos do ato judicial que impôs ao agravante, o pagamento de multa processual de dois por cento (2%) sobre o valor da condenação, eis que não caracterizado como protelatórios os embargo declaratórios interpostos no r. Juízo singular, admitindo-se a habilitação dos herdeiros da parte autora no polo ativo da demanda originária, bem como o seu processamento regular, até o pronunciamento definitivo da 1.ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal.

Intimadas as partes agravadas, decorreu o prazo legal sem que as mesmas apresentassem suas contrarrazões recursais.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

É de se registrar, primeiramente, que o r. Magistrado singular, sem expressar minimamente as razões pelas quais se convenceu de que o direito indenizatório pleiteado na ação originária seria transmissível aos herdeiros, na forma do art. 943, do Código Civil, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, a fim de substituir a parte autora, falecida.

O r. Juiz de 1º Grau se limitou a indicar o ato normativo a ser aplicado à espécie, sem, contudo, exteriorizar a sua relação com a questão discutida. Tal circunstância é notada na medida em que se observa que, apesar de haver sido intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, a Empresa requerida, ora agravante, traz como fundamento para não acolher o pleito o fato de que o direito discutido na lide detém a natureza personalíssima, não se admitindo a transmissão, e, portanto, não comportando a habilitação (Id 1893285, p. 29/30 e 34).

Nota-se que o fundamento contrário ao pedido de habilitação sequer fora objeto de análise pelo r. Magistrado de 1º Grau, o qual se limitou, apenas, a aplicar o previsto no art. 943, do Código Civil, descumprindo, assim, os dispositivos constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e legais (art. 11 e art. 489, § 1º, I, do CPC), os quais, caros ao Estado Democrático de Direito, impõe ao julgador, após analisar as questões de fato e de direito aplicáveis à espécie, a publicidade dos motivos que o levaram a decidir.

Ademais, a clareza das razões que fundamentaram o livre convencimento do magistrado, objetiva garantir às partes não só a necessária segurança jurídica para verificarem que a causa fora analisada, assim como serve de limite cognitivo caso algum dos litigantes interponha recurso.

Contudo, inobstante o reconhecimento da nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação, importa reconhecer que a matéria objeto de discussão, além de ser incidental, trata meramente de questão de direito, não exigindo qualquer espécie de dilação probatória para a sua solução.

Assim, impõe-se a aplicação subsidiária da “Teoria da Causa Madura” (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para analisar a questão de fundo, consubstanciada na análise da possibilidade, ou não, de se admitir a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais da parte autora falecida na ação indenizatória originária.

Antes, porém, faz-se necessário alertar que a aplicação da “Teoria da Causa Madura” neste agravo de instrumento é admissível, tendo em vista que, além de a matéria discutida ser apenas de direito, é desnecessária qualquer dilação probatória para solução da controvérsia incidental. Ademais, com a análise da questão de fundo discutida neste recurso, em razão do efeito substitutivo, sanará o vício de fundamentação suscitado, eliminando eventual prejuízo à parte recorrente. Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE.

(...) omissis (...)

5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351).

(...) omissis (...)

7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.

8. Recurso Especial não provido. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016)”

Observa-se, de plano, que a demanda inicial fora proposta, exclusivamente, visando a condenação da Empresa requerida/agravante a pagar indenização (pensão) em razão de suposto dano moral sofrido pela autora em decorrência da prática, em tese, de ato ilícito, que culminou com a morte do seu filho.

Inobstante a Empresa demandada, ora recorrente, afirme que o direito pleiteado na ação originária é personalíssimo, e se extingue com a morte da parte que o pretende, eis que a mesma pretende a percepção de uma pensão de natureza alimentícia, tal fundamento não deve prosperar.

É de se notar que a natureza do pedido originário é obrigacional (pagamento de pensão mensal a título de danos morais), pois decorre de suposto ato ilícito, em tese, praticado pela Empresa requerida, que pode ter cominado com a morte do filho da parte autora, falecida depois de proposta a ação.

O suposto ato ilícito, ocorrido no longínquo ano de 1987 (outubro/1987), ocorrera sob a égide do Código Civil de 1916, devendo a lide, de início, ser solucionada com base na citada legislação, sob pena de violar a regra de direito intertemporal consagrada no princípio do tempus regit actum, através do qual se aplica a regra vigente ao tempo da ocorrência do fato.

A inicial se baseia no disposto no art. 159, do Código Civil de 1916, que tratava do dever de reparar o dano decorrente da prática de ato ilícito.

Segundo dispunha o art. 1.526, do Código Civil de 1916 (art. 943, do CC/2002), “O direito de exigir reparação, e a obrigação de presta-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.”. Citado dispositivo estava inserido no capítulo que tratava, especificamente, das obrigações decorrentes da prática de atos ilícitos.

Faz-se necessário distinguir que as obrigações decorrentes de atos ilícitos, não se confundem com as obrigações alimentares decorrentes das relações familiares, uma vez que estas, sim, são em regra intransmissíveis, extinguindo-se com a morte do alimentante ou do alimentando, salvo em relação a este último, no que se refere ao valor das parcelas vencidas antes do seu falecimento (art. 23, da Lei do Divórcio).

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de transmissão das obrigações decorrentes de atos ilícitos aos herdeiros, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.

1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.

2. A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito - transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.526 do Código Civil de 1916 (art. 943 do Código atual), uma vez que a regra do art. 402 do mesmo diploma legal, que prevê sua extinção com o óbito do devedor, só tem aplicação quando o encargo for proveniente do Direito de Família. Todavia, não respondem os herdeiros por valores superiores à força da herança.

3. Recurso especial provido. (REsp 1326808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE.
1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011).
2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de
indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (
AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

Desse modo, tratando a ação originária de obrigação indenizatória decorrente de suposto ato ilícito, em tese, praticado pela Empresa agravante, não se vislumbra plausibilidade jurídica no fundamento de intransmissibilidade da obrigação, o que somente poderia se cogitar no caso de obrigação alimentar decorrente de relação familiar, o que não é o caso.

No que toca à multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da condenação fixada no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão interlocutória ora agravada, mostra-se razoável o seu afastamento pelos motivos que se passa a expor.

Havendo o reconhecimento neste âmbito recursal da ausência de fundamentação da decisão agravada, revela-se a existência de plausibilidade jurídica dos embargos declaratórios opostos pela parte requerida, ora agravante, visando sanar a omissão consubstanciada no não enfrentamento de argumento capaz de, em tese, modificar o julgado, muito embora este argumento seja, agora, afastado fundamentadamente. Nesse sentido, não há que se considerar protelatório os embargos de declaração, inexistindo razão de se impor a cobrança da multa processual aplicada.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste Agravo de Instrumento, para afastar a multa processual de dois por cento (2%) sobre o valor da condenação imposta à agravante, eis que não caracterizado como protelatórios os embargos declaratórios interpostos no r. Juízo singular, mantendo-se, no mais, os efeitos da decisão recorrida no que tange à admissibilidade da habilitação dos herdeiros da parte autora no polo ativo da demanda originária, uma vez que transmissível o direito pleiteado na inicial.

É o voto.

 



Teresina, 06/02/2022

Detalhes

Processo

0754426-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição Processual

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA

Publicação

10/02/2022