Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802501-87.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA DE OFÍCIO. 1. Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 2. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 3. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 4. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 5. Recurso desprovido. Sentença anulada, de ofício, e processo extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento da litispendência com processo nº 0802488-88.2018.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802501-87.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802501-87.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA DE OFÍCIO.  

1.    Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 

2.    Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

3.    O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

4.    Percebe-se que, no caso dos autos, a parte  recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

5.    Recurso desprovido. Sentença anulada, de ofício, e processo extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento da litispendência com processo nº 0802488-88.2018.8.18.0032.

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALBERTO ZITO DE CARVALHO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de PICOS (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A requerendo nulidade do CONTRATO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN nº 709760592, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Sustenta o pedido de reforma afirmando que o contrato de financiamento bancário somente poderia ser celebrado por meio de instrumentos público. 

Destaca que, dos documentos pessoais da parte autora juntados aos autos consta que a mesma é analfabeto, o que veio reforçado pelo suposto contrato juntado pelo banco requerido, constando sua suposta digital. 

Esclarece que não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos restam sensivelmente diminuídas.

Argumenta que os denominados Agentes Bancários, na maioria das vezes procuram os idosos, diretamente, em suas residências, por vezes os convencem de celebrar empréstimo, oportunidade em que ficam com cópias de seus documentos pessoais, e, suas assinaturas/ digitais em formulários de empréstimos pré-confeccionados, sem numeração ou qualquer outra forma de identificação/individualização daquele contrato, e, dessa forma, ilegalmente, multiplicam via xerox tais documento, e, passam a fabricar vários outros contratos de empréstimos, tudo isso, sem que o idoso tenha qualquer conhecimento de fraudulentas negociações.

Continua afirmando que, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente.

Sustenta que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Defende que o contrato é regular sem nenhum vício

Afirma que a condição de analfabeto da contratante não presume eventual desconhecimento quanto aos termos do negócio jurídico.

Destaca que que não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma especial.

Esclarece que a assinatura aposta pela contratante mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas no contrato, em observância à legislação civil que gravita derredor da matéria, pois, conforme ressaltado pelo próprio sentenciante, uma das testemunhas é esposa do promovente

Destaca que o recorrente na apelação argumenta que o apelado não comprovou o repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, ao passo que em seu depoimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento reconhece o recebimento do valor referente ao TELESAQUE do cartão de crédito consfignado

Esclarece ainda que a numeração discriminada na exordial, de nº 002293911420880030118 corresponde, na verdade, ao desconto ocorrido na folha de janeiro de 2018, cujo os seis últimos números indicam o vencimento dos descontos, que no presente caso é 03/01/2018, e está vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado.

Argumenta que as alegações da parte apelante não se sustentam diante da realidade dos autos, seja porque a formalidade exigida em nada contribuiria para questão de capacidade de compreensão – e não consta do art. 107 do CCseja pelo fato de que o Recorrente é agente capaz, conforme legislação de regência, vide arts. 3º e 4º do CC.

Afirma que a parte recorrente ajuizou, ao menos, 34 demandas com o mesmo objeto e que na prática, todas essas ações são idênticas, na medida em que questionam o mesmo contrato (causa de pedir igual), formulando também os mesmos pedidos. A única diferença é de ordem meramente formal, com a indicação incorreta de números de reserva de margem mensal como se fossem, cada uma, um negócio jurídico diverso.

Destaca que O ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema, não pode ser aceito, caracterizando tão somente a má-fé do autor e de seu advogado, que nestas ações buscam o Judiciário de maneira temerária, conforme detectado pelo Banco Pan.

Continua explicando que, com a contratação descrita, o autor recebeu em sua conta o montante total de R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais), que foi depositado na conta bancária do recorrido, via DOC.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DO ERRO DE PROCEDIMENTO 

 

Percebe-se que a magistrada sentenciante consignou na ata de audiência (id 1444978) o seguinte: Indefiro a litispendência, entretanto, determino que todos os processos sejam reunidos para julgamento em conjunto”.

Percebe-se que foi exarada a sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO sem que os processos fossem reunidos (associados ou certificado o julgamento conjunto) ensejando em diversos recursos de apelação atualmente tramitando com Relatores e Câmaras Especializadas Cíveis diversas.

Nos termos do art. 43 do CPC “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.   

Dentro desse contexto, percebe-se que o presente processo foi distribuído em 22-10-2018, posteriormente ao processo nº 0802488-88.2018.8.18.0032 (distribuído em 20-10-2018 ao mesmo juízo) e com o mesmo pedido, partes e causa de pedir de  diversas outras demandas envolvendo o mesmo contrato (CONTRATO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN nº 709760592), conforme enumerado nas contrarrazões, senão vejamos.

             

 

Processo 0802535-62.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
de Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802488-88.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
de Distribuição: 20/10/2018.
• Processo 0802481-96.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
de Distribuição: 20/10/2018.
• Processo 0802531-25.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802533-92.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802501-87.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802537-32.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018

• Processo 0802540-84.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802541-69.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802544-24.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802503-57.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802560-75.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.
• Processo 0802507-94.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802562-45.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.

• Processo 0802510-49.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão Crédito Consignado nº 709760592. Data da
Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802512-19.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802563-30.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.
• Processo 0802508-79.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802545-09.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802487-06.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 20/10/2018.
• Processo 0802500-05.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.

• Processo 0802536-47.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802565-97.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.
• Processo 0802559-90.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.
• Processo 0802551-16.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.
• Processo 0802506-12.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.

• Processo 0802509-64.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802561-60.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 25/10/2018.

• Processo 0802532-10.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802539-02.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802542-54.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802530-40.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
• Processo 0802502-72.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 22/10/2018.
• Processo 0802543-39.2018.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos).
Objeto: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709760592. Data
da Distribuição: 24/10/2018.
 

 

 

 

Nos termos do art. 337, § 3º “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Dentro desse contexto, a ação nº 0802488-88.2018.8.18.0032 e esta em questão possuem as mesmas partes e a causa de pedir de ambas são iguais, sendo idêntico, outrossim, o resultado prático almejado (pedido), no que se verifica tratar-se de ações idênticas em curso.

Ao exame dos autos verifica-se que a primeira demanda foi proposta em 20.10.2018 e que esta, idêntica, é de 22.10.2018. De acordo com a jurisprudência não é possível o prosseguimento da ação posterior diante de reconhecida litispendência, pois se trata de pressuposto processual negativo, ainda que em avançado estágio da instrução.  

Portanto, a litispendência (repropositura de ação que está em curso) constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica na extinção do processo sem "resolução" do mérito (CPC, art. 485, V).

Nesse contexto, está evidenciada a nulidade da sentença, que incorreu em error in procedendo ao permitir o julgamento de mérito da demanda. 

A rigor, o regramento processual determina que, em casos tais, deve ser reconhecido de ofício o vício no julgamento, o que, no caso concreto, representa extinguir, sem julgamento de mérito, esta demanda, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; a primeira demanda, por sua vez, tomaria seu curso regular.

Portanto, a causa de pedir do presente processo não diverge dos demais, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte  recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

No caso dos autos, percebe-se que não houve fortuito interno mas sim o desenvolvimento pela parte autora de várias ações idênticas com o objetivo de induzir o julgador em erro e obter vantagens exageradas.

Busca, em razão de um mesmo fato (contratação inexistente) a fixação de indenizações diversas, cada qual no valor de 40 salários mínimos, na tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal.

O autor ingressou com dezenas de ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.

Portanto, de ofício, deve ser declarada nula a sentença e reconhecida a litispendência.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, reconheço ex officio a litispendência e, com fundamento no art. 485, V e art. 337, §3º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda sem julgamento de mérito. Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.  

 É o voto. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0802501-87.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2022