TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000738-34.2020.8.18.0026
APELANTE: FRANCINALDO GOMES PEDROSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGA. INCABIMENTO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIARIA. CORRETA APLICAÇÃO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCINALDO GOMES PEDROSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de CAMPO MAIOR/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando-lhe em definitivo pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, além da pena de multa no valor de 800 (oitocentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformado, o Apelante apresenta suas RAZÕES pugnando em síntese: a) desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal; b) aplicação da pena no mínimo legal; c) aplicação da atenuante da confissão; d) exclusão da agravante da reincidência; e) exclusão da pena de multa; f) alteração para o regime semiaberto.
Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, sustentando o improvimento do Recurso de Apelação, tendo em vista não haver nenhuma mácula na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pugna ao final, pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)
A Defesa busca absolver a apelante do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.
Não merece amparo tal pretensão, porquanto a materialidade do delito resta comprovada nos autos através do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de apresentação e apreensão (fls. 14), Laudo de exame de constatação (fls. 25/27), Laudo definitivo de exame pericial em substância (fls. 271/272), bem como no depoimento das testemunhas.
Quanto a autoria, os depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais rodoviários Da[1]niel Andrade Costa e Marcos Antônio Basílio da Silva Rocha mostram-se bastante eluci[1]dativos no presente caso, ao apontarem que abordaram um veículo com destino à ci[1]dade de Piripiri-PI, após notícias de que havia um veículo transportando substâncias en[1]torpecente. Durante a abordagem, foi constatado que o apelante estava transportando elevada quantidade de cocaína dentro de uma sacola, qual seja, (269,94g).
Os relatos testemunhais proferidos pelos agentes estatais são dignos de apreciação e valoração, visto que foi devidamente compromissado, não se vislumbrando qualquer indicativo de ilegalidade na colheita de tais declarações, tampouco interesse pessoal dele na eventual condenação do apelante, de modo que se revestem de idoneidade para formação da convicção do juiz acerca da condenação.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
b) Da desclassificação de tráfico para posse ilegal de drogas para consumo próprio
O recorrente defende que a droga encontrada consigo destinava-se ao próprio consumo, pleiteando, assim, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que a materialidade e autoria do delito de tráfico encontravam-se plenamente comprovadas.
Sustenta a defesa que não há nos autos provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório de traficância e que o apelante é apenas usuário de drogas.
Contudo, analisando-se as diretrizes elencadas na regra em questão, trata-se de espécie de drogas que apresenta um alto potencial de dependência (cocaína), bem como a substância foi encontrada em grande quantidade (269,94g), dentro de uma sacola. A forma de acondicionamento da droga constitui sério indício de que os réus não a tinham para uso próprio, mas para mercancia.
Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que dita:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Note-se que o delito aludido é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sendo necessária a comprovação da destinação da droga, o que resta evidente no arcabouço probatório.
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim, a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].
Não procede, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o recorrente era usuário e não traficante.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Requereu a defesa da apelante aplicação da pena-base no mínimo legal, a despeito da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Sem embargo, infere-se da sentença vergastada que o magistrado a quo corretamente laborou na valoração negativa das circunstâncias judiciais, afastando fundamentadamente a pena base do patamar mínimo.
Nesse ponto também, é irretocável a sentença uma vez que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu, circunstâncias preponderantes do Artigo 42, da LAD e art. 59, do Código Penal, especialmente a NATUREZA da droga apreendida.
Contrariamente ao postulado pelo apelante, não há que se falar em equívoco na valoração negativa da NATUREZA DA DROGA apreendida ou mesmo obscuridade na exasperação.
Ora, uma das drogas apreendidas cuidava-se de COCAÍNA, umas das mais nefastas das drogas, de maior potencial ofensivo, como bem ressaltou o juiz a quo na decisão ora vergastada.
Visando atribuir maior reprovabilidade ao tráfico de drogas com maior potencial lesivo, o legislador previu como circunstância preponderante a NATUREZA da droga, que é aferida à luz da possibilidade de afetar mais gravemente as pessoas que dela se utilizam e de impor dependência rigorosa e mais célere.
Sustenta a defesa do recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Neste ponto não assiste razão à defesa.
Jamais poderia assistir razão à defesa, pois tais elementos não podem ser acolhidos como fator que ameniza, favorece ou neutraliza a circunstância judicial referente à natureza da droga.
Se falamos da natureza para aferir o tipo de droga e exasperar a pena-base daquele que trafica entorpecentes que causam maior dependência e afetam de forma mais grave a saúde pública e dos usuários, o que possibilita ou melhor, impõe a fixação da pena-base acima do quantum mínimo estabelecido na lei.
Assim, havendo circunstâncias judiciais do art. 59, CP e 42, da LAD corretamente valoradas negativamente, resta impossível acolher a pretensão de fixar a pena-base em seu patamar mínimo.
Pois bem, tratando-se da grande quantidade de droga, 269,94g de cocaína, conforme laudo de substância entorpecente (fls. 271/272), e a grande potencialidade lesiva ao meio social do seu poder viciante, representando perigo à saúde pública, tem-se devidamente justificado o aumento da pena-base empreendido na sentença.
O recorrente pleiteia a desconsideração da agravante da reincidência, porém observa-se que o apelante apresenta condenação prévia com trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas. Portanto, não merece reforma a sentença, que corretamente considerou a agravante, nos moldes do art. 63 do Código Penal.
Não deve também prosperar o pedido da defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que se deu na forma qualificada. O Supremo Tribunal Federal, tem entendimento bastante cognoscível e sedimentado acerca do ins[1]tituto da confissão qualificada, vejamos em HC 119671. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013: “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a ate[1]nuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal” (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).
Sem embargo, a defesa se embasa no entendimento prolatado pelo STJ, com base na Súmula 545, a qual afirma que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal”. Entretanto, o magistrado não se convenceu pelo interrogatório, todavia, o fez devido às provas colacionadas, todos os depoimentos colhidos, que se mostraram bastantes ao extrair sua convicção.
Ademais, o apelante apresentou-se como usuário de drogas, em nenhum momento confessou a prática delituosa do tráfico de entorpecentes.
Pleiteia a defesa do apelante pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O pleito, todavia, não merece prosperar, pois o regime foi fixado segundo os parâmetros legais do art. 33, §2º, “c”, e §3º do CP, bem como o réu não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Sobre o direito do recorrente para que seja diminuída ou parcelada a pena de multa, em razão do seu estado de pobreza, o pleito, todavia, não merece prosperar, pois, tratando-se de pena, de caráter cogente, não incide nenhuma circunstância que possa excluí-la, ficando a cobrança a cargo do juiz da execução.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000738-34.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCINALDO GOMES PEDROSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2022