Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0021563-60.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0021563-60.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: NEWTON MELO, NILMA DE MELO FREIRE, OTAMIRES ALVES DE FREITAS MELO

APELADO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, HORTENCIA AMALIA DIAS CAMELO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEWTON MELO, OTAMIRES ALVES DE FREITAS MELO e  NILMA DE MELO FREIRE contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0021563- 60.2011.8.18.0140) movida pelos ora apelantes em face de MARCOS DAVID MARQUES ARÊA LEÃO MELO e HORTÊNCIA AMALIA DIAS CAMELO.

Por meio de despacho (Num. 3934055), determinei que a parte apelante procedesse à complementação do preparo recursal, observando o valor venal do imóvel objeto do litígio (valor da causa) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

A parte apelada, em seguida, atravessou petição por meio da qual alegou: i) o recolhimento intempestivo das custas; ii) o falecimento da parte autora; iii) a deserção do recurso por não ter sido recolhido o valor correto, e iv) de forma subsidiária a intimação do patrono do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando os autos, observo que o prazo para a complementação das custas escoou no dia 17/06/2021, conforme intimação de id. 348617 e movimento eletrônico no sistema. Entretanto, a parte apelante somente procedeu à complementação do preparo recursal no dia 09/07/21 (Num. 4507285), portanto, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Assim, em face da complementação do preparo de forma intempestiva, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso. Nestes termos, disciplina o art. 1.007, §2º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção

 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO INTEMPESTIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para a complementação do preparo do recurso de apelação sem cumprimento do dever processual pelo recorrente, forçoso é o não conhecimento do recurso interposto. II – O reconhecimento da sucumbência recíproca que ensejou a condenação do recorrente no pagamento de metade das custas processuais não tem repercussão no valor a ser desembolsado a título de preparo para interposição de recurso. III – Agravo interno conhecido e desprovido.

(TJ-AM 00033525120188040000 AM 0003352-51.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 25/06/2018, Terceira Câmara Cível) - grifou-se

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC. O não conhecimento do recurso inominado implica a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cabível como medida de desestímulo a irresignações desprovidas de efeito concreto, nos moldes do Enunciado nº 122 do FONAJE.

(TJ-SC - AGR: 03014387220178240058 São Bento do Sul 0301438-72.2017.8.24.0058, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 15/05/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville)- grifou-se.

 

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de complementação do preparo recursal de forma tempestiva. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021563-60.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0021563-60.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NEWTON MELO

Réu

MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO

Publicação

02/12/2021