
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0706191-18.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: BERNARDO MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO SEGURO CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos diversos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT” (Processo nº 0001825-76.2017.8.18.0140 - 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por BERNARDO MARQUES, ora apelado.
Na ação originária (Id 5149017), a parte autora pleiteia a condenação da Seguradora requerida no pagamento da indenização máxima do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de inúmeras lesões decorrentes de acidente de trânsito.
Na sentença apelada (Id 131189, p. 01/04), o r. Juízo de origem, com fundamento na tabela prevista na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, a qual estabeleceu um valor máximo de indenização para cada caso específico de invalidez, condenou a parte requerida a pagar a título de indenização em decorrência do “déficit motor” a quantia de dez mil, cento e vinte e cinco reais (R$ 10.125,00) e em decorrência do “déficit de fonação” o valor de três mil, trezentos e setenta e cinco reais (R$ 3.375,00), perfazendo um total de dez mil e quinhentos reais (R$ 10.500,00). Condenou a demandada, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, este último fixado em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte requerida interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 131190), limitando-se a alegar que o direito à cobertura do Seguro DPVAT deve ser negado à parte autora/apelada, haja vista o fato de o proprietário do veículo automotor envolvido no acidente estar inadimplente com o pagamento do prêmio do Seguro. Assevera que, conforme o critério “busca por placa”, observa-se que o pagamento do Seguro DPVAT referente ao ano de 2015 ocorreu apenas em 07.04.2015, sendo que o vencimento ocorrera em 12.03.2015. Afirma que o Enunciado nº 257, do STJ, não se aplica aos casos em que a própria vítima é proprietária do veículo inadimplente, mas apenas a terceiros, vítimas de proprietário inadimplente.
Enfim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
A parte autora/apelada apresentou as contrarrazões recursais (Id 1007332), arguindo que 1) as razões da apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença, deixando de observar, assim, o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, 2) o recurso é protelatório, devendo ser condenada a parte recorrente por litigância de má-fé, e, 3) deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, condenando o apelante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, conforme relatado, o r. Magistrado a quo, ao deferir o pedido inicial, condenando a Seguradora requerida a pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, fundamentou-se na constatação da ocorrência da invalidez parcial da parte autora, relacionada ao “déficit motor” e ao “déficit de fonação”, quantificando o valor indenizatório conforme a tabela prevista na legislação aplicável na espécie.
Inobstante a sentença recorrida seja dotada de fundamentos capazes de justificar o deferimento da inicial, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe tratando, exclusivamente, de fundamento que sequer fora suscitada no ato decisório recorrido, consistente na suposta inadimplência do proprietário do veículo no que tange ao pagamento do prêmio do Seguro, circunstância que, segundo seu entendimento, impede que a parte requerente, ora apelada, não tenha direito ao recebimento do Seguro DPVAT pretendido na inicial.
Ademais, a parte apelante trata ainda das questões de mérito que sequer fora suscitada em sua defesa (contestação), incorrendo em inequívoca inovação recursal, o que é vedado neste recurso, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
A parte requerida/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar a sentença, modificando o entendimento nela firmado, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Como relatado, na apelação a parte recorrente se ateve a alegar matéria alheia ao que fora decidido, além do que fundamentou as razões recursais em matéria que sequer chegou a ser suscitada no r. Juízo originário.
Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste Eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos diversos e alheios à matéria nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0706191-18.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuBERNARDO MARQUES
Publicação30/11/2021