Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750885-67.2021.8.18.0000


Ementa

FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO, e no mérito pelo o PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750885-67.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750885-67.2021.8.18.0000

APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS GALENO, ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO, e no mérito pelo o PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento, e no mérito pelo o PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior, a forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Tratam os presentes autos sobre a apelação criminal interposta pelos réus GEOVANE DOS SANTOS GALENO e ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pela MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus/apelantes, devidamente qualificados, atribuindo-lhes, a autoria da infração penal tipificada no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Em síntese, consta nos autos que, no dia 16.02.2020, os apelantess, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram 01 (uma) bicicleta da marca Track, cor preta e 01 (um) capacete de marca Samarino, cor preta, da vítima Sebastião Alcy de Lima Santos.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal às fls. 124/129, para condenar o réu nas penas do 155, §4º, IV do Código Penal. O réu GEOVANE foi condenado a uma pena privativa de liberdade em 03 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 105 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu ROBERT foi condenado a uma pena privativa de liberdade em 02 anos e 06 meses de reclusão a ser cumprido em regime aberto e 56 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformado com a condenação, o réu ROBERT interpôs recurso de apelação (fls. 253) em cujas razões de (fls. 270/273) requerendo: i) a aplicação da primariedade e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) para fixação da pena; ii) redução da pena aplicada para o mínimo legal previsto eis que a fundamentação da valoração da reincidência levada á efeito pelo magistrado de 1° grau na compensação é inexistente.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público (evento de fls. 288/294), pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para o reconhecimento da atenuante da confissão.

Inconformado com a condenação, o réu GEOVANE interpôs recurso de apelação (fls. 255) em cujas razões de (fls. 256/260) requerendo a revisão do decreto condenatório.

O Parquet estadual apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para o reconhecimento da atenuante da confissão.

O Parquet superior apresentou parecer, pelo CONHECIMENTO do RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos e pelo seus PARCIAIS PROVIMENTOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença.

É, o sucinto relatório. 

VOTO


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos os recursos interpostos.

 

DO MÉRITO

 

DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE 

 

Sustenta o recorrente a fixação da pena-base do delito de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, IV, do Código Penal) em seu mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

Consoante à sentença proferida, os recorrentes, devidamente qualificados nos autos, teriam cometido o ilícito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

 

             A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 

            Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 

            Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

 

            Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

 

QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ROBERT ZANDAK 

 

O recorrente foi condenado à pena base de 03 (três) anos de reclusão, tendo sido negativado a circunstâncias judicial (circunstâncias do crime).

 

CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME

 

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

“(…)o acusado subtraiu os bens adentrando na residência da vítima, o que demonstra maior ousadia e vulneração do domicílio do ofendido.’’

As circunstâncias do crime trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Sendo agiu correto o Juiz ao valorar negativamente essa circunstância.

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada a supramencionada circunstância.

            Vê-se que a pena do furto qualificado é de 02 a 08 anos de reclusão, tendo o juízo atribuído corretamente uma circunstância judicial, desta forma, mantenho a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

Na 2ª fase de dosimetria, o Juiz considerou o réu como reincidente, mas como se observou na 1ª fase da dosimetria o apelante não é reincidente, pois o mesmo não possui maus antecedentes como já reconhecido na fase anterior.

Logo deve ser desconsiderada a reincidência na dosimetria da pena e o reconhecimento da primariedade do apelante e ainda que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP).

Desta forma, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por fim, na 3ª fase de dosimetria, não foram consideradas as causas de aumento de pena. Desta forma, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GEOVANE DOS SANTOS

O recorrente foi condenado à pena base de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo sido negativado duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime).

 

CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME

 

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

“(…)o acusado subtraiu os bens adentrando na residência da vítima, o que demonstra maior ousadia e vulneração do domicílio do ofendido.’’

As circunstâncias do crime trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

 

Sendo agiu correto o Juiz ao valorar negativamente essa circunstância.

 

ANTECEDENTES

 

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

“(…) são negativos, valorizando a reincidência na 1ª fase”.

 

Em relação aos antecedentes, o juiz a quo avaliou como negativa tal circunstância, mas valorou como reincidência na 1ª fase, caracterizando erro material. Mas constam-se processos com trânsito em julgado, o que servem para considerar como desfavorável os seus antecedentes.

 

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveriam ter sido consideradas as supramencionadas circunstâncias.

            Vê-se que a pena do furto qualificado é de 02 a 08 anos de reclusão, tendo o juízo corretamente atribuído duas circunstâncias judiciais, desta forma, mantenho a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na 2ª fase de dosimetria, correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena base em 08 (oito) meses, passando a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, na 3ª fase de dosimetria, não foram consideradas as causas de aumento de pena. Desta forma, fixo a pena final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Desta forma, tendo em vista a ambos os réus responderem por outras ações penais, nego a substituição e suspensão da pena.

Relativamente para a determinação do regime inicial do cumprimento da pena, não se restringe apenas a análise da pena cominada, mas também outros fatores, em conformidade com os arts. 33 § 2º e § 3º c/c art. 59 do CP. Como se observa embora preencha o art. 33 § 2º, “c”, CP, existe circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, impossibilitando a mu[1]dança para o regime aberto.

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento, e no mérito pelo o PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento, e no mérito pelo o PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, para a reforma da sentença com o decote da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo os demais termos da sentença, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior, a forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750885-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GEOVANE DOS SANTOS GALENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2022