TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802887-66.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA ANUNCAICAO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC
5. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
6. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
7. No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida transferência dos valores. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
8. O consumidor constrangido tem o direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802887-66.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA ANUNCAICAO ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA ANUNCIAÇÃO ALENCAR, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0802887- 66.2018.8.18.0049, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC
O magistrado de piso, em Id 3601040, julgou da seguinte forma:
“ Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 806223996 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 3601041, alegando que o Juiz de 1° Instância, ao fundamentar sua sentença, discorreu que o banco juntou “informações da liberação de pagamento”. Mas esse comprovante de ordem de pagamento apresentado, não possui valor probatório.
Aduz que o apelado não apresenta comprovante da tradição do valor supostamente contratado, acostando tão somente um documento que pode ser criado e manipulado a qualquer instante pelo mesmo, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu. Logo, o apelado descumpre a exigência da Súmula 18 TJ-PI.
Alega ainda que o apelado também não anexa aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme a Súmula 18 do tribunal de justiça do Piauí; que o contrato anexado pelo Apelado não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc., que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio; que quanto aos documentos apresentados em que o requerido afirma que foi realizado pagamento para a parte autora, não possui qualquer validade, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu e uma vez que, sendo o requerido detentor do programa, ele pode a qualquer instante colocar os valores mais favoráveis para ele e assim tentar distorcer as realidades dos fatos e que o contrato anexado pelo apelado não consta data da assinatura do contrato, corroborando para os indícios de fraude contratual.
Por fim, alega que o contrato juntado sendo outro, ele não possui assinatura da autora nas principais páginas, nem como também não possui data e local da assinatura. Além disso, o comprovante de transferência anexado, não corresponde ao valor questionado na ação e também não possui data de depósito.
Com isso requer, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgando procedente os pedidos de condenação de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais nos parâmetros estabelecidos por essa Egrégia Corte.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 3601044, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário da Anunciação Alencar, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id.3601032, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida transferência dos valores. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo em parte do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) no ônus da sucumbência ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/12/2021
0802887-66.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA ANUNCAICAO ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/12/2021