TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-22.2015.8.18.0026
APELANTE: ALFREDO GONCALVES DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ATUAÇÃO ESTATAL REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra evidências de que o aparelho estatal tenha atuado de forma descompromissada com o ordenamento jurídico, não se observa ofensa ao devido processo legal, inexistindo registro da ocorrência de ilicitude na conduta dos agentes públicos, seja por parte dos agentes policiais em sede de inquérito policial, seja na seara jurisdicional. 2. Quanto à prisão preventiva do apelante, percebe-se que a sua decretação ocorreu regularmente e de forma fundamentada, considerando-se o contexto que se descortinava no momento. 3. Não se pode perder de vista ainda que a posterior absolvição do apelante, em razão de falta de provas, não tem o condão de transmudar a regularidade da atuação estatal em procedimento eivado de ilicitude, apto a configurar responsabilidade civil e ensejar a percepção de indenização por dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001067-22.2015.8.18.0026
APELANTE: ALFREDO GONCALVES DA PAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por ALFREDO GONÇALVES DA PAZ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Dano Patrimonial, Moral e Lucros Cessantes, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: foi vítima de erro judiciário (em sentido lato) que culminou na decretação arbitrária de sua prisão preventiva, tendo ficado preso por 196 (cento e noventa e seis) dias, por ter sido acusado de ter estuprado sua sobrinha de 12 (doze) anos de idade; a prisão preventiva teve esteio única e exclusivamente no depoimento da vítima, que estava isolado nos autos, não havendo nenhuma prova ou sequer indício para embasar as alegações da suposta vítima, sendo sua versão totalmente inverossímil; o erro foi tão grotesco que o próprio Ministério Público em alegações finais naqueles autos, pugnou pela absolvição do acusado; as sequelas do fato ainda hoje repercutem no requerente, que, juntamente com sua família, tornou-se alvo da população da cidade de Campo Maior; não existiu fumus commissi delicti que pudesse embasar a decretação da sua prisão preventiva, que foi ilegal, ilícita e excessiva, tendo extrapolado os ditames legais; a prisão preventiva indevida caracterizou violação da garantia constitucional do direito à liberdade, restando configurados os danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, uma vez que, com base na Teoria do Risco Administrativo (art.37, §6°, CF/88) o Estado é responsável objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus agentes. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: não cometeu nenhum ato ilegal contra o autor, tendo realizado persecução criminal segundo a estrita forma legal e constitucional, bem como não afastou a jurisdição de quem a provocou; o autor foi regularmente denunciado pelo Ministério Público, que possuía indícios de autoria e materialidade suficientes para imputar o crime ao promovente, o qual fora submetido ao regular processo criminal; o fato de não ter sido condenado ao final não implica erro judiciário, sendo que a absolvição de um réu é resultado possível em qualquer ação criminal; não resta demonstrada nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor púbico no exercício de suas funções; era dever do Ministério Público denunciar o suspeito da prática do crime, bem como do Poder Judiciário conduzir o processo para apuração de sua culpa, empregando os meios legais necessários, dentre os quais a prisão preventiva já que presentes os requisitos autorizadores; considerando a inexistência de ato ilícito atribuível à agente estatal e, por imperativo lógico, a ausência de nexo causal com os danos alegados, o Estado do Piauí não pode ser condenado; não foi demonstrada a ocorrência de dano indenizável. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória que ajuizara contra o ora apelado, alegando para tanto, em síntese, que fora vítima de erro judiciário, permanecendo indevidamente preso por 196 (cento e noventa e seis) dias, por ter sido acusado de ter estuprado sua sobrinha de 12 (doze) anos de idade, tendo a prisão sido decretada exclusivamente com base no depoimento da vítima.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a partir da análise destes autos e dos autos do processo criminal, não se vislumbra evidências de que o aparelho estatal tenha atuado de forma descompromissada com o ordenamento jurídico, não se observa ofensa ao devido processo legal, inexistindo registro da ocorrência de ilicitude na conduta dos agentes públicos, seja por parte dos agentes policiais em sede de inquérito policial, seja na seara jurisdicional.
Quanto à prisão preventiva do apelante, percebe-se que a sua decretação ocorreu com fundamento no depoimento da menor, de sua mãe, irmãs e tia, bem como em laudo de exame pericial, tendo o magistrado demonstrado as razões fático-jurídicas do seu convencimento acerca da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revelando-se insubsistente a alegativa de que a segregação cautelar ocorreu ilegalmente.
Neste passo, cumpre observar também que, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem grande relevância probatória, notadamente em face das circunstancias nas quais tais delitos são praticados, ordinariamente na clandestinidade e sem testemunhas.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto de ementa da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a palavra da vítima em crimes de natureza sexual, geralmente cometidos na clandestinidade como é o presente caso, merece crédito ainda mais para decretação de prisão preventiva que exige somente indícios de autoria e materialidade. (...) (HC 415.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Assim, verifica-se que a prisão preventiva fora decretada regularmente e de forma fundamentada, considerando-se o contexto que se descortinava no momento.
Não se pode perder de vista ainda que a posterior absolvição do apelante, em razão de falta de provas, não tem o condão de transmudar a regularidade da atuação estatal em procedimento eivado de ilicitude, apto a configurar responsabilidade civil e ensejar a percepção de indenização por dano moral.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 770931 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido. (RE 429518 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00040 EMENT VOL-02170-04 PP-00707 RTJ VOL 00192-02 PP-00749 RDDP n. 22, 2005, p. 142-145)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Assim, não se detectou a presença de ato ou procedimento ilícito apto a atrair a incidência do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo a conduzir à configuração da responsabilidade civil do Estado, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 06/12/2021
0001067-22.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuto-acusação falsa
AutorALFREDO GONCALVES DA PAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021