
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758273-21.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOANA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por JOANA FRANCISCA DO NASCIMENTO, em face de Acórdão proferido pela 3° TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos de Recurso Inominado n° 0011251- 29.2017.8.18.0006, interposto por BV FINANCEIRA S.A.
Da leitura da exordial (Id. Num. 4818397), observa-se que a parte reclamante afirma que junta cópia da 3) Sentença e 6) Acórdão do Recurso Inominado, contudo, tais documentos não se encontram nos autos, restando prejudicada a análise pormenorizada.
Proferi despacho (Id. Num. 4863413) determinando a juntada integral dos autos do Recurso Inominado reclamado, uma vez que os magistrados do TJPI não possuem acesso ao PROJUDI.
A reclamante atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 5328835 juntando apenas a peça do Recurso Inominado que havia sido colacionada com a petição inicial (Id. Num. 4818392).
Em razão do não atendimento do despacho por mim proferido, determinei a Secretaria Judiciária destas Câmaras Reunidas Cíveis que certificassem nos autos se o despacho outrora proferido foi cumprido pela reclamante (Id. Num. 5448045).
Certidão (Id. Num. 5589950) da serventia judicial asseverando que: “(…) em atenção ao Despacho de ID 5448045, esta coordenadoria certifica que também não possui acesso aos autos contidos no sistema PROJUDI, o que impossibilita certificar com objetividade se a demanda foi cumprida em sua totalidade pela parte reclamante. O referido é verdade e dou fé”.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do CPC).
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo tribunal determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016).
Dito isto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, assim disciplina o procedimento da Reclamação:
Art. 341. A reclamação será instruída com prova documental.
Constata-se, pois, que se faz indispensável que a petição inicial da presente ação esteja acompanhada de prova documental das alegações do autor, sem os quais resta impossível a análise de sua pretensão.
Não se pode permitir, portanto, que a apresentação da documentação necessária seja relegada a um segundo momento, após a propositura da ação, pois a lei é expressa em exigir que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a peça de ingresso. Como dito anteriormente, a reclamante sequer juntou a decisão reclamada e, mesmo após determinação deste Relator, permaneceu inerte, obstando a análise pormenorizada do litígio, uma vez que o sistema PROJUDI não é mais utilizado pelos magistrados deste Tribunal.
Assim, não tendo a autora juntado aos autos os documentos indispensáveis para compreensão da lide, vejo ser, efetivamente, caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, já que não atendido o requisito constante do art. 283 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, transcrever decisão do TJRN sobre o assunto, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO COM BASE NOS ARTS. 267, INCISO I, C/C ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJ/RN, Reclamação n° 124806, Relator: Desª Maria Zeneide Bezerra, Data de julgamento: 13/07/2011, Tribunal Pleno).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, indefiro a petição inicial e NÃO CONHEÇO da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Custas pela parte reclamante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 30 de novembro de 2021.
0758273-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOANA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/12/2021