TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000306-41.2015.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/ Vara Única
APELANTE: Luiz Francisco Leal
ADVOGADO: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7589)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JOGO DE AZAR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. No caso presente, observa-se dos autos, que o réu é primário, possui bons antecedentes e que o proveito econômico obtido pela prática da conduta não ultrapassou o valor de R$ 15,00 (quinze reais), importando em inexpressiva lesão jurídica provocada, sobressaindo-se, dessas circunstâncias, que a conduta denunciada é materialmente atípica.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe-se a absolvição do acusado pela infração ao artigo 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Luiz Francisco Leal foi condenado pela prática de contravenção prevista no art. 50 do Decreto Lei 3.688/41 à pena de 03 (três) meses de detenção e 10 dias multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena comutada (art. 55 do CP).
A defesa apresentou razões recursais, alegando e requerendo que seja o réu absolvido pelo reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça em mais de uma oportunidade (Num. 4012385 - Pág. 1, Num. 4199392 - Pág. 1), esta não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 27/04/2015, a Polícia local estava fazendo blitz na Cidade de Caridade do Piauí - PI, quando perceberam que havia um jogo sendo realizado em um estabelecimento, configurando a prática de contravenção penal "jogo de azar". Tal conduta levou à lavratura do TCO n° 35/2015. Porém, o acusado não aceitou a proposta de transação penal, oportunidade em que foi apresentada denúncia e recebida em 14 de março de 2019.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria da contravenção penal imputado ao réu, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência policial de fls. 07 e auto de exibição de fls. 08. No tocante a autoria, esta também não resta dúvidas, considerando que nesta audiência de instrução as testemunhas ouvidas, informaram que o acusado, na data do fato era quem bancava o jogo e retirava para si uma comissão pelas partidas, cerca de 10%. Registra-se que o próprio acusado afirmou em seu interrogatório que retirava, em pequena, cerca de R$ 0,50, para si a cada partida jogada. No tocante a aplicação do princípio da insignificância, este não deve incidir no presente caso, pois a conduta praticada versa sobre conduta penalmente relevante, haja vista os riscos pessoais e patrimoniais, além da repercussão social negativa, decorrente da disseminação dos jogos ilícitos, a respeito cito o julgado: (Recurso Crime Nº 71004673430, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 24/02/2014) (TJ-RS - RC: 71004673430 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 24/02/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). Assim sendo, julgo procedente a denuncia para condenar LUIZ FRANCISCO LEAL, nas sanções da contravenção prevista no art. 50.(...)
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Na hipótese, o delito deve ser analisado não só sob o aspecto da adequação típica formal, mas também de sua adequação material, a fim de aferir a efetiva lesividade ao bem jurídico penalmente protegido pela norma e a valoração da conduta do agente.
No caso presente, observa-se dos autos, que o réu é primário, possui bons antecedentes e que o proveito econômico obtido pela prática da conduta não ultrapassou o valor de R$ 15,00 (quinze reais), importando em inexpressiva lesão jurídica provocada, sobressaindo-se, dessas circunstâncias, que a conduta denunciada é materialmente atípica.
Sobre o tema, colaciono o voto condutor que Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES, proferiu no HC 104.070/SP, de sua relatoria:
"Para que seja razoável concluir, em um caso concreto, no sentido da tipicidade, mister se faz a conjugação da tipicidade formal com a tipicidade material, sob pena de abandonar-se, assim, o desiderato do próprio ordenamento jurídico criminal. Evidenciando, o aplicador do direito, a presença da tipicidade formal, mas a ausência da tipicidade material, encontrar-se-á diante de uma caso manifestamente atípico. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta - R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade. Isso porque, ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se a sua intervenção mínima, somente devendo atuar para a proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao direito penal — como instrumento de controle mais rígido e duro que é - ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. Assim, só cabe ao Direito Penal intervir quando os outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente as condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade)." (Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 09/09/2010).
Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
Dessa forma, diante das circunstâncias e do contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe-se a absolvição do acusado pela infração ao artigo 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 07/02/2022
0000306-41.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContravenções Penais
AutorLUIZ FRANCISCO LEAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2022