Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000101-98.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0000101-98.2019.8.18.0000 (2019.0001.000101-3)  

AGRAVANTE: AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA 

ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB/PI Nº 3444) 

AGRAVADO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO 

ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021. REDISTRIBUIÇÃO. Relator exercendo cargo de Corregedor Geral  da Justiça do  Estado do Piauí, observando-se a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA em face decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3 impetrado pelo ora agravante, visando combater ato atribuído ilegal praticado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010070-8, interposto em face de João Batista Fontenelle de Araújo, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.

Em 16 de março de 2020, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, neguei seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publicada a decisão no Diário nº 8.868, página 64, na Quarta-feira, 18 de março de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de março de 2020 (Vide certidão nos autos).

Publicado o acórdão no Diário da Justiça nº 8.925, em 17 de junho de 2020 (Vide certidão nos autos).

Não consta certidão de trânsito em julgado.

Os autos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº. 38/2021 (certidão Id 5315879 - pág. 1).

Após a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, acerca da conclusão da virtualização do feito, os autos foram conclusos à minha Relatoria.

Ocorre que, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este magistrado ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.

O artigo 2º da Ordem de Serviço nº 03/2021, por sua vez, preconiza:

 

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes recursos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.

 

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000101-98.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2021 )

Detalhes

Processo

0000101-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

Réu

DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Publicação

04/12/2021