
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0000101-98.2019.8.18.0000 (2019.0001.000101-3)
AGRAVANTE: AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB/PI Nº 3444)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021. REDISTRIBUIÇÃO. Relator exercendo cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, observando-se a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AQUINOR – AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA em face decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3 impetrado pelo ora agravante, visando combater ato atribuído ilegal praticado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010070-8, interposto em face de João Batista Fontenelle de Araújo, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Em 16 de março de 2020, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, neguei seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publicada a decisão no Diário nº 8.868, página 64, na Quarta-feira, 18 de março de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de março de 2020 (Vide certidão nos autos).
Publicado o acórdão no Diário da Justiça nº 8.925, em 17 de junho de 2020 (Vide certidão nos autos).
Não consta certidão de trânsito em julgado.
Os autos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº. 38/2021 (certidão Id 5315879 - pág. 1).
Após a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, acerca da conclusão da virtualização do feito, os autos foram conclusos à minha Relatoria.
Ocorre que, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este magistrado ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.
O artigo 2º da Ordem de Serviço nº 03/2021, por sua vez, preconiza:
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes recursos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000101-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
RéuDES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Publicação04/12/2021