Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0003573-78.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003573-78.2017.8.18.0000 (2017.0001.003573-7) 

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, em favor da substituída FERNANDA PATRÍCIA DE PAULA SILVA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


                                             MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021. REDISTRIBUIÇÃO. Relator exercendo cargo de Corregedor Geral da Justiça do                                               Estado do Piauí, observando-se a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


                       

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (fls. 02/16), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, em favor da substituída FERNANDA PATRÍCIA DE PAULA SILVA contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica. 

O presente feito fora julgado na sessão realizada em 19 de fevereiro de 2020 concedendo a segurança à parte impetrante o aludido medicamento, durante 06 (seis) meses. 

Publicado o acórdão no Diário da Justiça nº 8.925, em 17 de junho de 2020 (Vide certidão nos autos). 

Não consta certidão de trânsito em julgado. 

Os autos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº. 38/2021 (certidão Id 5133650 - pág. 1).

Após a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, acerca da conclusão da virtualização do feito, os autos foram conclusos à minha Relatoria.

Ocorre que, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este magistrado ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.

O artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 03/2021, por sua vez, preconiza:

 

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes recursos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.

                               Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003573-78.2017.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2021 )

Detalhes

Processo

0003573-78.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

04/12/2021