Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800383-41.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. No presente caso, a controvérsia possessória diz respeito a uma área de 4,5 ha (quatro hectares e meio), situada no Povoado Monte Alegre, no município de São José do Piauí – PI. A autora/apelada alega que é proprietária do imóvel e que desde 2015 vem sofrendo turbação em sua posse pelo senhor FRANCISCO CASTRO DA SILVA. 2. Aplica-se o princípio da fungibilidade nos casos de ação possessória, não havendo que se falar em julgamento contrário ou além do pedido da exordial. 3. Apesar de o apelante ter informado que é o proprietário da área em conflito não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau que reintegrou a apelada na posse da terra, nos termos do art. 561, CPC.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800383-41.2018.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-41.2018.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO CASTRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO

APELADO: ALINE BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. No presente caso, a controvérsia possessória diz respeito a uma área de 4,5 ha (quatro hectares e meio), situada no Povoado Monte Alegre, no município de São José do Piauí – PI. A autora/apelada alega que é proprietária do imóvel e que desde 2015 vem sofrendo turbação em sua posse pelo senhor FRANCISCO CASTRO DA SILVA. 2. Aplica-se o princípio da fungibilidade nos casos de ação possessória, não havendo que se falar em julgamento contrário ou além do pedido da exordial. 3. Apesar de o apelante ter informado que é o proprietário da área em conflito não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau que reintegrou a apelada na posse da terra, nos termos do art. 561, CPC.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800383-41.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CASTRO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A

APELADO: ALINE BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CASTRO DA SILVA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA RODRIGUES BORGES, representada por ALINE BORGES DE SOUSA, ora apelada, tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 554, caput, do Código de Processo Civil, reintegrando a parte autora na posse definitiva do bem descrito nos autos . 

Em suas razões recursais (ID 1945917), o apelante aduz, em síntese, que: o magistrado de primeiro grau julgou o feito além e contrariamente do pedido autoral; a autora/apelada não demonstrou que a posse do requerido/apelante era injusta, o que seria requisito essencial ao deferimento do pleito; a autora/apelada não demonstrou a imprescindível individualização da área esbulhada ou turbada, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente o pleito autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação no ID 194592.

                   Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1961185).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 3704261). 

É o que importa relatar. 

 

 

   VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

                         

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.210, que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil enumera os requisitos para a obtenção de provimento jurisdicional de manutenção de posse, devendo o autor comprovar seu preenchimento em juízo:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No presente caso, a controvérsia possessória diz respeito a uma área de 4,5 ha (quatro hectares e meio), situada no Povoado Monte Alegre, no município de São José do Piauí – PI. A autora/apelada alega que é proprietária do imóvel e que desde 2015 vem sofrendo turbação em sua posse pelo senhor FRANCISCO CASTRO DA SILVA.

Transcorrido  o prazo sem a apresentação da contestação, o magistrado de primeiro grau decretou a revelia e, posteriormente, reintegrou a parte autora na posse do terreno em litígio, o que entendemos que agiu com acerto.

O apelante sustenta que o juiz, ao reintegrar a apelada na posse do bem, julgou além e contrariamente ao pedido da autora que se limitava a pedir a manutenção na posse. Tal alegação, porém, não merece prosperar.

O magistrado de primeiro grau justificou que a prova testemunhal produzida deu conta de que a demandante, à época de ingresso do feito, detinha a posse do imóvel, porém, posteriormente, a turbação converteu-se em esbulho. Isso porque as testemunhas dão conta de que “em razão dessa situação, a requerente terminou saindo da área, que hoje se acha sob a posse de Francisco (...)”.

Sabe-se que as relações possessórias são dinâmicas, podendo mudar ao longo do processo. Aplica-se nesses casos o princípio da fungibilidade, não havendo que se falar em julgamento contrário ou além do pedido da exordial, nos termos do art. 554 do CPC/2015:

 

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

 

Neste sentido a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE ESBULHO AUSÊNCIA DE POSSE MERA DETENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC/15) para que o juiz possa julgar uma possessória pela outra sem necessidade de que o autor tenha que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita . Nessa exegese, tendo a apelante perdido a posse do imóvel no decorrer do processo, em razão do cumprimento judicial do mandado de despejo, a ação foi julgada como reintegração de posse. 2- Em se tratando de ação de reintegração de posse, cumpre ao autor, para que ocorra eventual procedência do pedido, atender aos requisitos essenciais à tutela possessória que se fazem presentes no art. 561 do CPC/15: i) a sua posse; ii) o esbulho praticado pelo réu; e iii) a perda da posse. 3- Não há que se falar em esbulho praticado pelo réu/apelado se o que fez a apelante perder a posse do imóvel foi uma decisão judicial que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o despejo de quem estivesse ocupando o imóvel. 4- Eventual abandono do imóvel pelo proprietário ou mesmo eventual comodato, revela-se como ato de mera permissão ou tolerância (detenção), não induz posse, tornando-se essa precária a partir do momento em que o apelado não mais autoriza a permanência da apelante no imóvel. 5- O art. 1.208, primeira parte, do CC, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 6- Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - APL: 00311707020108080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DA COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. 1) Considerando a a comprovação dos poderes inerentes à propriedade, na medida em que os autores ergueram construções e criaram animais, além da própria empresa ré ter reconhecido tal fato em processo judicial diverso, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2) O artigo 554, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando ao juiz que conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados. Nestas ações, o pedido é a proteção da posse e não um remédio específico. Assim, entre a data do ajuizamento da ação e a prolação da sentença existiram mudanças que reclamaram a tutela jurisdicional adequada. 3) Correta é a decisão monocrática que, nos autos de ação de manutenção de posse, julga procedente o pedido formulado na inicial, quando demonstrada a posse dos autores e a turbação praticada pelos réus. 4) Apelos não providos.(TJ-AP - APL: 00007903920088030003 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal) – Grifo nosso.

 

 A área está devidamente delimitada, tendo o magistrado indicado em sua sentença: uma área de terras de 4,5 hectares, situada na localidade denominada BAIXA DO MORCEGO, Data MONTE ALEGRE, município de São José do Piauí/PI, registrada no Livro de Registro Geral n° 2-B, sob n° R-5-536, com a averbação n° AV-6-536, do Cartório Único de Registro de Imóveis de São José do Piauí/PI (documento anexado às fls. 5, ID 1945888).

Apesar de o apelante ter informado que é o proprietário da área não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Sendo assim, diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau que reintegrou a apelada na posse da terra, nos termos do art. 561, CPC.

           

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0800383-41.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO CASTRO DA SILVA

Réu

ALINE BORGES DE SOUSA

Publicação

08/03/2022