Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000764-53.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO – CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa Apreciando os autos, não há razões para o acolhimento da prejudicial levantada pelo apelante, haja vista que o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Na hipótese, o juízo de piso observou existirem, no processo, elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal. Em relação à alegativa de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não há razão para seu acolhimento, pois é evidente a hipossuficiência da parte apelada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelada, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Rejeita-se, portanto, a prejudicial de cerceamento de defesa. 2. Mérito A documentação anexada pelo banco, em sede de contestação, é insuficiente, portanto, incapaz de demonstrar que a consumidora requerente se beneficiou do crédito alegado. Assim, entendo que a instituição financeira embargada não se desincumbiu de provar a lisura do contrato questionado na ação, pois a suposta realização do negócio jurídico não foi realizada com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Comprovada a existência dos descontos é dever do Apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor . A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do requerido. Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)". Portanto, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17). Conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000764-53.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000764-53.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITOCONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

Apreciando os autos, não há razões para o acolhimento da prejudicial levantada pelo apelante, haja vista que o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Na hipótese, o juízo de piso observou existirem, no processo, elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso.

Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.

Em relação à alegativa de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não há razão para seu acolhimento, pois é evidente a hipossuficiência da parte apelada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelada, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de cerceamento de defesa.

2. Mérito

A documentação anexada pelo banco, em sede de contestação, é insuficiente, portanto, incapaz de demonstrar que a consumidora requerente se beneficiou do crédito alegado.

Assim, entendo que a instituição financeira embargada não se desincumbiu de provar a lisura do contrato questionado na ação, pois a suposta realização do negócio jurídico não foi realizada com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Comprovada a existência dos descontos é dever do Apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor . A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do requerido.

Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)".

Portanto, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida; majorar, porém, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Inconformado, a Instituição Bancária interpôs recurso de Apelação e neste alega que o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que esta prova demonstraria cabalmente o proveito econômico da parte autora apelada, que recebeu o crédito integral do referido contrato, utilizou o valor e que vem a contestar a cobrança do empréstimo depois de ter usufruído de seus benefícios.

Ressaltou que ao contratar com o banco apelante, a parte autora indicou outra Instituição financeira para receber o crédito, logo, o banco apelante não detém a guarda dos extratos da conta-corrente, motivo pelo qual necessita de ordem judicial para que a instituição bancária indicada pela parte autora apelada apresente tais documentos.

Dessa forma, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizado o pedido de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, Ag. 0638-6, conta nº 16807-7, para demonstrar o depósito do crédito integral no valor de R$ 1.179,24 (Um mil, cento e setenta e nove reais, vinte e quatro centavos), referentes ao contrato entabulado entre as partes.

Fala, portanto, que a sentença combatida merece reparos, posto que o banco não tem como obter extrato da conta-corrente em outra Instituição Financeira, ainda que possuísse meios para sua obtenção, há impedimento legal (Lei 105/2001 - Sigilo Bancário), necessitando de ordem judicial para que a instituição bancária indicada pela autora apelada apresente tais documentos.

Assim, a inversão do ônus da prova deve ser restrita ao conjunto probatório que não se torne impossível ao banco apelante, motivo pelo qual se faz necessário revisar o posicionamento com base no artigo art. 373, §1º, do CPC/2015, sob pena de ofender aos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório.

Diz, ainda, que não bastasse a juntada do instrumento pactual, depõem contra a parte autora apelada a comprovação de que o valor objeto da contratação foi creditado em conta de sua titularidade.

Registrou que ao contrário que o fundamentou o juiz, o comprovante de envio de crédito foi anexado no id. Nº 8280119. Frisa-se que os valores do empréstimo de nº 237865225 foram disponibilizados por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora apelada nº 16807-7, Ag. 638- 6, Caixa Econômica Federal.

Alega a inexistência de danos morais e materiais.

Defende que, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, importante ressaltar que estes devem incidir a partir da data da prolação da decisão que fixou o montante indenizatório

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, acolhendo as preliminares, e julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas.

Sem contrarrazões da apelada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

          É o relatório.

Passo ao voto.


Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa - Indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte autora/apelada e Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova – Prova Impossível

 Apreciando os autos, não há razões para o acolhimento da prejudicial levantada pelo apelante, haja vista que o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Na hipótese, o juízo de piso observou existirem, no processo, elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso.

Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.

     Cabe aqui trazer posicionamento jurisprudencial de julgados semelhantes, na forma seguinte:

Ementa: CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, INCISO I, DO CPC. PROVAS REQUERIDAS DESNECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADA A FINALIDADE, NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTE AO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, expôs em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 2. Existindo nos autos Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada, documento dotado de fé pública que faz prova plena da propriedade do imóvel, desnecessária prova testemunhal. 3. Ausente, ainda, cerceamento de defesa se a parte não define a finalidade, necessidade e pertinência da prova requerida. 4. Resta comprovada a posse injusta do réu, não possuidor de qualquer título que a justifique, quando contraria o domínio do proprietário, mesmo que a posse não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé, estando caracterizada a partir da notificação para desocupação do imóvel. 5. A ilegalidade da privação da posse do imóvel presume a ocorrência dos lucros cessantes em favor do proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF. APC 20130110889578. 5ª Turma Cível. Diário da Justiça: 9 de Dezembro de 2015. rel. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS). [n. g.]

 

Em relação à alegativa de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não há razão para seu acolhimento, pois é evidente a hipossuficiência da parte apelada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelada, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

Voto, portanto, pela insubsistência de prejudicial de cerceamento de defesa.

2. Mérito

No caso ora em análise, a autora, na inicial do feito, faz referência a um Contratos, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco requerido, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.

A documentação anexada pelo banco, em sede de contestação, é insuficiente, portanto, incapaz de demonstrar que a consumidora requerente se beneficiou do crédito alegado.

Assim, entendo que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de provar a lisura do contrato questionado na ação, pois a suposta realização do negócio jurídico não foi realizada com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado,11ª ed., 2014, p. 1714).

Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, o Recorrido autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Portanto, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela apelante, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no beneficio previdenciário da mesma.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelante não contratou os serviços do apelado, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelado.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pela apelante, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.


Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 ).


Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0000764-53.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

01/02/2022