TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807606-75.2019.8.18.0140
APELANTE: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA COSTA DE BRITO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, ABDALA JORGE CURY FILHO, LARISSA NUNES COELHO, JORDANA CELESTINO DOURADO, MANUELA FERREIRA
APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO NOVO. PERÍODO DE GARANTIA. PROBLEMA EM RAZÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC.
2. Verifica-se que as rés/apelantes não comprovaram que o defeito apresentado teria se dado por uso de combustível adulterado, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807606-75.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JORDANA CELESTINO DOURADO - PI14938-A, LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A, ABDALA JORGE CURY FILHO - PI2067-A, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A, GLAUCIA COSTA DE BRITO - PI7761-A
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PR57229-A
APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO - PI4742-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E JAPAN VEÍCULOS LTDA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0807606-75.2019.8.18.0140 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ora apelado.
Ingressou o autor com ação (ID 4623184) alegando que em 19.04.2016 adquiriu um automóvel, zero quilômetros, Nissan Versa 2016/2016 SV, placa PIP 2482, chassi 94DBCAN17GB202664, na concessionária Japan Veículos.
Sustenta que em 28.04.2017, apenas um mês e dez dias após a realização da última revisão, o veículo estava em movimento quando bruscamente parou de funcionar, sem qualquer alerta prévio.
Apesar de ter cumprido todas as condições para cobertura da garantia contratual de trinta e seis (36) meses: ter 1 ano de uso, realizar as revisões no local e quilometragens preestabelecidas, as empresas Nissan e Japan insistiam que a garantia contratual não seria utilizada e lhe cobravam indevidamente pelo serviço, desrespeitando todos os direitos contratuais e legais do autor.
Requer a devolução em dobro do serviço indevidamente cobrado, bem como das quantias pagas referente a 19 diárias de aluguel do carro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, JAPAN VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (Id 4623236), defendendo a exclusão da garantia de fábrica, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de perícia técnica.
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. também apresentou contestação (ID 4623241) impugnando o valor da causa, defendendo a inexistência de defeito de fabricação no veículo, e que não há que se falar em garantia contratual quando a origem do problema diverge do processo fabril. Argumenta a ausência de provas do fato constitutivo de direito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova,
Réplica à contestação (ID 4623247).
Petição do autor afirmando ser impraticável a perícia técnica, pugnando pelo depoimento das partes e pela inversão do ônus da prova (ID 4623256).
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, prova oral e prova documental suplementar caso necessário.
A JAPAN VEÍCULOS LTDA apresentou manifestação requerendo a produção de perícia técnica (ID 4623261).
Despacho deferindo pedido de prova pericial e depoimento pessoal e testemunhal (ID 4623262).
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da determinação de prova pericial (ID 4623268).
Por sentença (ID 4623270), o d. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir a parte autora o valor desembolsado de oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos (R$ 8.398,80), na forma do Art. 42 do CDC, relativos ao reparo do veículo, considerando a vigência de garantia na data de apresentação do veículo e reparo, indevidamente não reconhecida pelos réus; B) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir a parte autora o valor desembolsado com a locação de veículo substitutivo no período em que ficou sem o seu veículo, no valor comprovado de dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 2.144,58); C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) em favor da parte autora; D) CONDENAR os réus, solidariamente, ante a sucumbência majoritária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação, em consonância com o Art. 85, § 2º do CPC.
Opostos embargos de declaração por todas as partes, estes foram acolhido parcialmente (ID 4623288) para : “a) Consignar que, quanto ao dano material (ressarcimento do valor da porta), em se tratando de responsabilidade civil contratual, consistente na violação do contrato com a não observância da garantia legal e contratual ofertada ao consumidor, a correção incide desde o efetivo prejuízo (Sum. 43 STJ), ou seja, da data do pagamento indevido efetuado pelo consumidor. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”;b) Consignar que, quanto a indenização por danos morais, aplica-se a Sum 362 do STJ quanto a correção monetária: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, sendo portanto devidos a partir da sentença que arbitrou a indenização, e os juros de mora, também incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, por derivar de relação jurídica contratual, o que torna inaplicável a Sum 54 do STJ ao caso concreto, que trata da incidência de juros de mora decorrente de relação extracontratual; c) Registrar que a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE; d) Consignar a condenação solidária dos réus ao ressarcimento, a parte autora, das custas processuais por ela arcadas.”
Inconformada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 4623291), argumentando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e no mérito, a inexistência de prova de vício/defeitos do produto, e a inexistência de danos morais e materiais.
A JAPAN VEÍCULOS LTDA. também interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 4623299) aduz a inexistência de prática de qualquer ato ilícito, e que o conserto em garantia fora negado pela fabricante do veículo, que é a exclusiva mantenedora da Garantia Contratual. Defende a restituição simples do valor cobrado para o conserto, a inexistência de obrigação de ofertar veículo, bem como a aplicação da isonomia.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 4623310 e ID 4623311), pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito por entender que não há interesse público a ser tutelado (ID 4813171).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
A ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. aduziu, em suas razões recursais, que a perícia técnica não oportunizada pelo juízo a quo, era a única prova capaz de elucidar a questão da existência ou não de vício/defeito no produto.
Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, tendo em vista que já fora realizada a tomada de prova oral perante audiência una no Juizado Especial, e devido à impossibilidade de realização de prova técnica pericial, que se tornou impraticável/ inverificável após cerca de cinco anos dos fatos narrados na inicial.
O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Malgrado a requerida afirme que o veículo não estava eivado por vício/defeito, repousando nesse ponto a suposta necessidade de prova pericial, verifica-se ser impraticável o exame técnico, sobretudo ao se considerar que do que consta nos autos, não se encontra mais disponível tanto as peças removidas do veículo, trocadas no ano de 2017, como o combustível retirado do seu tanque cinco anos atrás.
Nos termos do art. 464, § 1º, III do CPC, o Juiz deve indeferir a prova pericial quando ela for impraticável.
Assim, não há impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, sendo o acervo probatório assaz para elucidar a controvérsia, notadamente as provas documentais carreadas pelas partes e a prova oral produzida perante o processo anterior, como bem fundamentado na sentença.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE PERÍCIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a verificação da perícia for impraticável ou desnecessária em razão das outras provas produzidas, conforme art. 464, § 1º, incs. II e III, do CPC. 2. A alienação do veículo objeto da lide não afasta o interesse do Autor de ser restituído pelos danos causados ao seu bem à época, quando devidamente demonstrada a responsabilidade do Réu sobre o prejuízo patrimonial. 3. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, uma vez que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 4. Provada a responsabilidade da Ré pelo acidente, era seu o ônus de demonstrar o rompimento do nexo de causalidade ou impugnar adequadamente os danos apresentados pelo Autor, fato que extinguiria seu direito, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07029659620188070004 DF 0702965-96.2018.8.07.0004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Desta feita, a não designação de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária/impraticável.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade civil das apelantes pelos defeitos constatados no veículo adquirido pelo autor no ano de 2016.
Sustentam as apelantes, em suma, que o defeito do veículo foi ocasionado por uso de combustível de má qualidade, o que afastaria a cobertura da garantia e a consequente obrigação de reparar o dano.
No caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Em relação à compra e venda de veículos automotores, existem dois tipos de garantia: a legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a contratual, que segue as condições definidas em contrato pela montadora ou revendedora.
Nas duas espécies de garantia, há cobertura de todas as peças que apresentem falha de material, defeito de fábrica ou problemas anteriores à comercialização, enquanto todos os defeitos provocados por mau uso, má-fé ou por conta de um acidente, bem como por desgaste natural, estarão de fora da cobertura.
Os fornecedores concederam garantia legal e contratual do carro por trinta e seis (36) meses a partir data da compra, conforme “Manual da Garantia”, página G-5, in litteris:
1. A GARANTIA DO VEÍCULO NOVO MENCIONADO NESTE MANUAL tem um prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses* sem limite de quilometragem, contados a partir da data de entrega do veículo Nissan ao primeiro comprador, quando em nome de pessoa física (CPF).**
2. A GARANTIA DO VEÍCULO NOVO MENCIONADO NESTE MANUAL tem um prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses* ou 100.000 km, o que ocorrer primeiro, contados a partir da data de entrega do veículo Nissan ao primeiro comprador, quando em nome de pessoa jurídica (CNPJ).**
* Observação: A garantia de 36 (trinta e seis) meses é composta de 03 (três) meses de garantia legal e 33 (trinta e três) meses de garantia contratual.
Extrai-se dos fatos narrados, que o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas cerca de um ano após a compra, quando bruscamente parou de funcionar.
O autor afirma que as rés são responsáveis pelo conserto do veículo, aduzindo que os problemas estariam abrangidos pela garantia contratual.
No processo civil, há uma distribuição legal do ônus probandi, sabendo as partes, previamente, a quem compete a produção de determinada prova. O art. 373 da lei adjetiva assim preceitua:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe :
I - o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as rés/apelantes não comprovaram que o defeito apresentado teria se dado por uso de combustível adulterado, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e que poderia ser constatado se no momento da avaliação do problema tivesse colhido amostra do combustível.
No tocante ao laudo técnico juntado aos autos, elaborado pelo Engenheiro Mecânico Augusto César Rolim Veras, observa-se que este fora produzido unilateralmente por preposto de uma das partes, sem assegurado o mínimo de contraditório, não gozando de imparcialidade e idoneidade apta a comprovar a adulteração do combustível alegada pelos réus.
Em razão da não realização de exame adequado ao tempo dos fatos, da ausência de combustível, bem como da imprestabilidade do laudo técnico produzido, tornou-se impossível/ impraticável a realização de perícia judicial que atestasse de forma direta a adulteração do combustível.
Ademais, as peças danificadas foram removidas do veículo em 2017, não sendo estas devolvidas ao autor, conforme comprovado nos autos.
Nesses termos, caberia à parte ré afastar o direito que o autor alega fazer jus, tendo em vista que este comprovou que o veículo estava acobertado por garantia contratual de 36 meses, tendo realizado todas as revisões e manutenções na concessionária autorizada da Nissan - Japan Veículos, a qual não custeou o conserto do veículo, tendo ainda o autor que alugar outro veículo.
Em caso análogo, colaciona-se o julgado a seguir:
“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Títulos emitidos e protestados com base em conserto de veículo – Existência de cobertura por garantia contratual – Alegação de excludente de cobertura decorrente de utilização de combustível adulterado – Descabimento – Ré que não se desincumbiu de seu ônus – Autorização pela autora da prestação dos serviços com ressalvas, diante da necessidade de conserto e utilização da caminhonete – Bem destinado à consecução da atividade da autora – Inexigibilidade dos títulos que se impõe – Danos materiais – Valores apontados incontroversos pertinente ao período indisponibilidade do veículo – Ausência de impugnação específica da parte ré (art. 341, caput, CPC)– Danos morais configurados – Quantum moderadamente fixado, em consideração às peculiaridades dos presentes autos – Recurso da autora provido a fim de estabelecer a condenação em danos morais e, improvido, o da ré.
(TJ-SP - AC: 10036168320168260590 SP 1003616-83.2016.8.26.0590, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 14/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2018)”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Da leitura dos argumentos elencados, in casu, constatado o vício que afeta o bem durável e que, aliado ao desfalque patrimonial e a privação do uso do bem, determinam a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos e dissabores que extrapolam o limite do razoável.
Os defeitos apresentados, ainda dentro do prazo de garantia do produto, configuram frustração de expectativas e descaso, em especial pela negativa das rés em aplicar a garantia, de modo a gerar desconforto, desassossego e insegurança na parte autora.
Assim, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico apto a ensejar dano moral.
Assim, em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela ofensa à honra objetiva, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico das partes apelantes, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, correto para manter em seis mil reais (R$ 6.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelas apelantes à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
No que toca à forma de devolução do valor relativo ao reparo do veículo (simples ou dobro), é sabido que o parágrafo único do art. 42 do CDC, apenas autoriza essa modalidade caso exista má-fé da empresa.
No caso, ante a cobrança do conserto enquanto vigente a garantia contratual, se depreende a má-fé das apelantes, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro conforme determinado em sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Procedo à majoração da condenação em honorários de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 06/02/2022
0807606-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJAPAN VEICULOS LTDA
RéuJOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Publicação10/02/2022