TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802608-37.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NOVA LEGISLAÇÃO. ALTERAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O apelante alega que pleiteou a revisão dos seus proventos de aposentadoria com base no soldo da patente imediatamente superior, qual seja, Major da PM-PI, em virtude da aplicação do art. 142, § 3º, inciso X c/c art. 42, §1º, ambos da Constituição da República, Legislação local (art. 91, I, “b” da Lei nº 3.808/81 e art. 59 da Lei nº 5.210/01). 2. Nas contrarrazões o Estado do Piauí defende a ilegalidade dos art. 91, I, “b” da Lei nº 3.808/81 e art. 59 da Lei nº 5.210/2001, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares, segundo o art. 22, XXI, da CF. 3. Sobre a questão cumpre registrar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de beneficio não previsto pela Lei Federal n° 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. 4. Não obstante a faculdade do Estado-Membro em dispor sobre suas normas gerais de organização, efetivos e garantias dos policiais militares, tem-se que tal prerrogativa somente pode ser exercida desde que de forma similar ao disposto na legislação federal, em atenção ao princípio constitucional da simetria, nos termos do art. 22, XXI. Da Constituição Federal. 5. A sentença recursada, imantada pela legislação de regência, assim como a jurisprudência desta corte de justiça, deve ser mantida. 6. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O Ministério Público deixou de intervir no feito a despeito de que não há nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0802608-37.2018.8.18.0031 Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação de Revisão de Proventos, por ele ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado e representado, ora apelado. Na sentença, Id 1426137, foi dado pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade de justiça. O autor recorreu da decisão, Id 1426143, alegando que pleiteou a revisão dos seus proventos de aposentadoria com base no soldo da patente imediatamente superior, qual seja, Major da PM-PI, em virtude da aplicação do art. 142, § 3º, inciso X c/c art. 42, §1º, ambos da Constituição da República, Legislação local (art. 91, I, “b” da Lei nº 3.808/81 e art. 59 da Lei nº 5.210/01). Requer a concessão da tutela de urgência e reforma total da sentença, dando-se pela procedência da inicial impondo aos recorridos a obrigação de revisar os seus proventos de inatividade, equipando-se aos proventos de Major PM/PI, condenando, ainda, ao pagamento das verbas atrasadas a partir do requerimento administrativo. Nas contrarrazões, Id 1426147, o Estado do Piauí defende a ilegalidade dos art. 91, I, “b” da Lei nº 3.808/81 e art. 59 da Lei nº 5.210/2001, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares, segundo o art. 22, XXI, da CF. Rechaça o pedido de antecipação de tutela e os termos do apelo. Ao final requer seja negado provimento ao recurso. O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, Id 3750779, dizendo não haver interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
VOTO
Voto. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco das Chagas do Nascimento em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí. Informa o autor que é policial militar do Estado do Piauí, ocupante do posto de Capitão, que se encontra inativo por conta de aposentadoria concedida ex officio no ano de 2011. Alega que vem percebendo os seus proventos com base no soldo de sua patente à época da aposentadoria, o que, teoricamente, desrespeita o disposto no art. 91, I, “b”, da Lei 3.808/81 e art. 59 da Lei 5.210/01, que previam que os valores recebidos fossem indexados ao soldo da patente imediatamente superior. Com base nisso, postula a procedência da demanda, assim como o deferimento de tutela provisória, para que os réus sejam condenados a ajustar os seus proventos ao soldo da patente hierarquicamente superior, qual seja, Major da PM-PI. A sentença deu pela improcedência do pedido, o fazendo com base na legislação militar de regência. Depreende-se dos autos que o pelante busca a prevalência do art. 59 da Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar), que assim dispunha: Art. 59. O policial militar que contar com mais de trinta anos de efetivo serviço, quando transferido para inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, à exceção do oficial ocupante do último posto da Corporação. Apesar dessa regar, é de se observar que consoante preceito constitucional, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares, segundo o art. 22, XXI, da CF. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI). O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão do especial privilégio impugnado a teor do art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80. No mesmo sentido, antes mesmo do apelante entrar para a reserva remunerada (2011) já prevalecia o entendimento de vedação ao privilégio buscado: RE 226.161, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30/08/2002; AI 562.165-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.06.2006 e RE 574.945, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 19.02.2010. No caso, o cálculo dos proventos tomando como referência o soldo do posto ou graduação superior foi extinto nas Forças Armadas pelo art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, em que tal direito só é assegurado aos militares que até 29/12/2000 completaram os requisitos para se transferir para a inatividade. Válido registrar que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias, só havendo que se falar em direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico para o seu imediato exercício”. In casu, o recorrente só cumpriu o requisito de tempo mínimo de serviço em 2001, o que implica, necessariamente, na inaplicabilidade da referida norma ao seu caso. A propósito, a Súmula 359 do STF enuncia que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. A sentença recursada, imantada pela legislação de regência, assim como a jurisprudência desta corte de justiça, deve ser mantida. Por atis razões e considerando a documentação inclusa, voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. O Ministério Público deixou de intervir no feito a despeito de que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
Teresina, 28/01/2022
0802608-37.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/01/2022