Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707356-66.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0707356-66.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0707356-66.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MOISES LUIS DE SOUSA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0707356-66.2019.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUI

Embargado: MOISES LUIS DE SOUSA LIMA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

 

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandamus versado nestes autos, nos quais contende com MOISES LUIS DE SOUSA LIMA, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no decisum objurgado.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria, sobretudo, apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, entende ser incabível que o Estado seja o único ente demandado e a União não seja chamada a compor a lide. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, porquanto não teria, sobretudo, apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, entende ser incabível que o Estado seja o único ente demandado e a União não seja chamada a compor a lide.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:

As preliminares suscitadas pelo apelante, a teor das quais: i) seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação aqui versada não ele e, sim, a União; ii) e que, por via de consequência, a competência, para julgá-la, seria da Justiça Federal, devem ser rejeitadas.

Para tanto, basta salientar que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, tanto no STF quanto no STJ, é o de que a responsabilidade, entre os entes federativos, para a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de fármacos, é solidária, podendo a ação, portanto, ser proposta contra qualquer um deles. A propósito e para bem elucidar o tema, o seguinte julgado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)

Por sua vez, este Tribunal, através da Súmula n. 06, há muito consagrou o entendimento de que é da Justiça Estadual a competência, para processar e julgar ações promovidas contra este Estado e os seus municípios, cujo objeto seja a prestação de serviço médico e o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas.



Dessarte, ante o respaldo conferido pelo próprio entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ratificado de forma sumular por esta Egrégia Corte, não há que se falar em fundamentação genérica acerca do tópico questionado.

Em verdade, inexiste, no decisum guerreado, qualquer vício a ser sanado, pois, como se depreende, em especial, das partes grifadas, os tópicos os quais o embargante compreende como omissos encontram-se devidamente fundamentados e amparados pela legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



DISPOSITIVO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da parte embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0707356-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MOISES LUIS DE SOUSA LIMA

Publicação

14/02/2022