TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710122-29.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710122-29.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANTÔNIO ALVES DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICIPIO DE TERESINA - PI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão objurgado.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que a decisão colegiada recorrida incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado adequadamente a responsabilidade do embargado em, ao menos, ressarcir o embargante, ante a obrigação imputada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, porquanto não teria apreciado adequadamente a responsabilidade do embargado em, ao menos, ressarcir o embargante, ante a obrigação imputada.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:
“Conforme relatado, alega o apelante que construiu um muro para impedir a inundação de sua residência por água e por esgoto, em razão da falta de saneamento básico, na rua onde está localizado o seu imóvel e que não é necessário fazer prova do dano causado. Diz, ainda, que deve ser indenizado por danos morais e materiais, posto que o poder público descumpriu a determinação contida no art. 21, XX, da CF/88.
Primeiramente, como bem fundamentado no decisum recorrido, não restou evidente ser necessária a construção de um muro para conter inundações no imóvel do apelante, sendo as alegações meramente genéricas, sem a colação aos autos de perícia técnica comprovando a necessidade da obra pelo poder público; ou, até mesmo, de requerimento dirigido ao apelado para a solução do aludido problema.
[...]
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há, também, como deferi-lo, pois flagrantemente inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, posto que o apelante, como aduzido alhures, sequer demonstrou que realizou a obra em seu imóvel, em virtude de omissão do poder público em implementar saneamento básico.”
Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.
Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, até mesmo porque, como se depreende das partes grifadas, não restou comprovada a necessidade de realização da obra intentada, tendo o embargante se acercado de alegações genéricas. Logo, em consectário lógico, não há que se falar em responsabilização do embargado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da parte embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2022
0710122-29.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/02/2022