Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0005607-23.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005607-23.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão ID 4794199, que negou provimento interposto pela supracitada mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Aduz o órgão Ministerial (ID 5312466), que o acórdão impugnado é omisso e que não analisou a questão juridicamente relevante, qual seja, a existência de provas suficientes quanto a autoria e materialidade acerca do crime de receptação.

Requer, portanto, que seja corrigido a omissão do V. Acórdão, reformando o aresto hostilizado, a fim de condenar o acusado Crislam Cardoso da Silva pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Em contrarrazões, a defesa requer que os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante seja improvido (ID 5632792).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original).

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

A omissão, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso, uma vez que não analisou a questão juridicamente relevante, qual seja, da autoria e materialidade acerca do crime de receptação

Vejam o que diz o acórdão embargado (id 3532510):

No caso dos autos, não existe nenhuma comprovação de que o bem estava com o réu.

Corroborando com os depoimentos das testemunhas (policiais militares), no momento da abordagem a motocicleta estava parada em via pública e o acusado já havia embarcado num táxi, sendo abordado distante do local que nesta encontraram um aparelho celular e um capacete do réu por si, sem comprovação e sem testemunhas oculares que comprovem de fato que o apelado estava com a moto. Imputar a ele a prática do crime, quando, na mesma medida em que não há prova da licitude da origem do bem também não há da sua ilicitude, não podendo o Ministério Público se desincumbir desta tarefa.

lnexiste, portanto, prova de que o apelado tenha praticado a conduta de “adquirir/receber/transportar/conduzir/, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”.

Com efeito, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, motivo pelo qual se mantém a absolvição.”

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.

2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao habeas corpus ante a desnecessidade de esgotamento das vias para tentativa de intimação pessoal, sendo suficiente para intimação por edital a certidão apresentada pelo oficial de justiça de que compareceu em dias e horários alternados no endereço indicado nos autos e não logrou encontrar a recorrente, bem como na ausência de prejuízo, decorrente da efetiva intimação da defesa constituída.

3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC 634.231/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0005607-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CRISLAM CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/02/2022