TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-88.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos, a numeração representa os descontos ocorridos em Cartão de Crédito, recebendo cada parcela uma numeração de acordo com o mês e ano de vencimento, mas com origem somente em um contrato.3.Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, entendendo pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fora suspensa face a concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais. Defende que não foi autorizada a celebração e nem recebeu os valores referentes ao suposto ajuste.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida aduzindo que: “[...] ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818525400/160218, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA”.
A parte apelada, devidamente intimada, refutou as razões do recurso, pleiteando seu improvimento.
O Ministério Público Superior não se manifestou ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, afirmou o autor que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas do seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado.
Alegou, em sede recursal, a inexistência de conexão entre os processos citados, sendo inaplicável ao caso, além da invalidade do contrato, que não preenche os seus requisitos legais, bem como ausência de comprovante de transferência de valores (TED) em benefício do apelante.
Em primeiro plano, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, de acordo com a documentação acostada aos autos, a numeração representa os descontos ocorridos em Cartão de Crédito, recebendo cada parcela uma numeração de acordo com o mês e ano de vencimento, mas com origem somente em um contrato.
Deveras, o apelante ajuizou em face do mesmo contrato dezenas de ações, alegando que se tratava de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (97-818525400) seguido da identificação relativa a cada parcela do desconto referente ao negócio jurídico (no caso em análise: 160218), relacionado ao mês e ano de vencimento. Logo, conexos os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, correta a reunião dos processos para decisão conjunta.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:
[...] “Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu. Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela):
PROCESSO CONTRATO/PARCELA
0801928-61.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801880-05.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801882-72.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801885-27.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801953-74.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801868-88.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801874-95.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801871-43.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801875-80.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801872-28.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801867-06.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
0801866-21.2019.8.18.0049 // nº 97-818525400/16
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora firmado de forma regular, acompanhado dos documentos pessoais do autor. (ID 3456094).
Há, ainda, as faturas do cartão de crédito, assim como o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (ID 3456095).
Desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores.2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. (…) (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Portanto, entendo que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença a quo e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo apelante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 18/02/2022
0801868-88.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2022