Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0000701-68.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000701-68.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERÂMICA SURUBIM LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0000701-68.2011.8.18.0140) ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S/A (autora/apelada) em face da empresa ora apelante (ré).


Em sentença (Num. 4006210 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes, do CPC. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico”.


Na petição recursal, a empresa ora recorrente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo (Num. 4006212 - Pág. 1/6). Ato contínuo, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial). Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Não foram apresentadas contrarrazões (Num. 4006268 - Pág. 1).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer (Num. 4476847 - Pág. 1).


Em decisão monocrática (Id. 5416102), indeferi o pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, determinei a intimação da empresa ora recorrente - CERÂMICA SURUBIM LTDA - para que procedesse ao recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do NCPC).


Contudo, a ordem não fora cumprida, nem fora apresentado recurso contra a referida decisão. A ora recorrente - CERÂMICA SURUBIM LTDA – cingiu-se a defender, por petição, seu direito à percepção dos benefícios da justiça gratuita (Id. 5589100).


É o quanto basta relatar. Decido.


Esclareço, desde logo, que pedidos de reconsideração ou meras petições não são encarados como sucedâneos recursais. A parte, caso desejasse reformar ou cassar a decisão monocrática deste desembargador relator, deveria ter interposto cabível, a tempo e modo, in casu, o agravo interno (art. 1.021 do NCPC).


Logo, a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 505, caput, e 507 do NCPC, in verbis:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - grifou-se.


No mesmo sentido, notadamente a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, veja-se:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...)

(STF; Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO - SALDO DE CONTA INATIVA DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE DAR - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATRASO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que, quanto aos cálculos homologados, a decisão recorrida simplesmente manteve a deliberação judicial anterior, é inequívoco que houve a preclusão da matéria, pois o mero pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. II - Tratando-se de conta inativa constitui obrigação de dar (pagar), sendo o procedimento adequado para ser aplicado o previsto no art. 475-J do CPC/73, hipótese em que se torna incabível a fixação de multa por atraso do cumprimento da obrigação cuja autorização é expressa no § 4º do art. 461 do CPC/73 (rito da obrigação de fazer). III- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(TRF-2 - AG: 00104473020154020000 RJ 0010447-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/07/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. A ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em lei. A conseqüência lógica da preclusão é a extinção do direito de praticar o ato, conforme determina o art. 223 do CPC. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Intempestividade reconhecida, o que conduz à inadmissibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 70081173833 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) – grifou-se.


Com efeito, indeferido o pedido de justiça gratuita - e restando a preclusa a discussão sobre a matéria -, não tendo sido recolhido o preparo devido, impõe-se declaração de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §7º, e art. 1007 do NCPC, in verbis:


Art. 99. (...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

(...)

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - grifou-se.


Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO. GRATUIDADE INDEFERIDA - OPORTUNIDADE PARA O PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. Se o pedido de gratuidade de justiça é indeferido após a interposição do apelo e oportunizado ao requerente o pagamento do preparo ele não cumpre a determinação, não se conhece do apelo.

(TJ-MG - AC: 10570140008014001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR O PREPARO, CONSOANTE PRERROGATIVA DISPOSTA NO ARTIGO 99, §7º, DO NCPC. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita ante a não comprovação da situação de hipossuficiência, deve ser recolhido o preparo no prazo que lhe foi oportunizado. Inexistente o pagamento do preparo, a deserção é um imperativo, motivo pelo qual, não deve ser conhecido o recurso pelo Colegiado. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não conhecido.

(TJPR - 15ª C.Cível - 0009027-48.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) – grifou-se.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, inciso III, do NCPC).


Publique-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000701-68.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000701-68.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

CERAMICA SURUBIM LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2021