TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-66.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: TEREZA ALVES SOARES, MARIA HELENA BARROSO E ALBUQUERQUE, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, CICERA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA, ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONINO ALVES PEREIRA NETO, MARIA ORSANO PEREIRA, ELIANE DA SILVA FREIRE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ALVES BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - ARE 721001 RG. FRUIÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA “NECESSIDADE DO SERVIÇO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na hipótese de licenças-prêmio e/ou férias não gozadas, os servidores públicos em inatividade merecem ser indenizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (responsabilidade objetiva) (ARE 721001 RG - STF).
2 - Não há falar, portanto, na exigência da comprovação de que estes não gozaram dos referidos benefícios quando em atividade por fato imputável ao ente municipal recorrente (imperiosa necessidade do serviço). Tal requisito somente se mostra imprescindível quando se está a examinar o direito à conversão reclamado por servidores ainda em atividade, o que não é o caso. Precedentes do TJPI.
3 - Quando se está diante da fazenda pública como parte, os honorários do advogado devem seguir o estabelecido no art. 85, §§3º e 4º do NCPC, e não somente os requisitos propostos no §2º do mesmo dispositivo, fixando-se o percentual desde logo – se a sentença for líquida (85, §4º, inciso I, do NCPC) – ou apenas quando da liquidação do julgado (85, §4º, inciso I, do NCPC) – se a sentença for ilíquida.
4 - Na espécie, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, mormente porque há a necessidade de liquidação do valor total da condenação (contando-se juros e correção monetária), com a apuração da indenização devida a cada servidor público beneficiário do comando judicial.
5 - Com efeito, a fixação prematura do percentual relativo aos honorários advocatícios merece ser cassada (error in procedendo – ofensa ao devido processo legal), impondo-se sua definição apenas quando da regular liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§3º e 4º, inciso I, do NCPC.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio e/ou Férias Não Gozadas em Pecúnia (Proc. nº 0800086-66.2017.8.18.0065) movida por TEREZA ALVES SOARES, MARIA HELENA BARROSO E ALBUQUERQUE, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, CÍCERA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA, ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONINO ALVES PEREIRA NETO, MARIA ORSANO PEREIRA, ISABEL MARIA MACEDO SALES MUTTER, ELIANE DA SILVA FREIRE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS ALVES BRANDÃO, ora apelados, em face do ente público ora apelante.
Em sentença (Num. 4018141 - Pág. 1/5), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que movem os autores em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pelos autores, no valor com base nos vencimentos dos servidores à época de suas aposentadorias. Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Custas isentas tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Defiro honorários à ordem de 20% do valor da condenação”.
Em suas razões (Num. 4018144 - Pág. 1/16), o ente público recorrente afirma que as licenças-prêmio e férias não gozadas somente podem ser convertidas em pecúnia no caso de atos comissivos ou omissivos impeditivos dos direitos praticados pela administração pública (necessidade do serviço). Sustenta que os autores não demonstraram, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se que os direitos então pleiteados não foram gozados por livre e espontânea vontade dos servidores públicos agora inativos. Reclama, ainda, da exorbitância do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
Apelação tempestiva (Num. 4018149 - Pág. 1). Preparo dispensado (ente público recorrente).
Em contrarrazões (Num. 4018147 - Pág. 1 a Num. 4018148 - Pág. 3), os apelados afirmam que são funcionários públicos aposentados do município de Pedro II. Alegam que restaram incontroversos o direito aos benefícios pretendidos (art. 98 e seguintes da Lei nº 690/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Pedro II) e o fato de não terem usufruído dos mesmos quando do período em atividade. Pede o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4470874 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do direito dos autores, ora apelados - servidores públicos aposentados do município de Pedro II - à conversão de licenças-prêmio e férias não gozadas em pecúnia.
A apelação interposta pelo ente municipal cinge-se a alegar i) que resta obstaculizada a pretendida conversão porque os servidores públicos – ressalto, aposentados - não lograram demonstrar atos comissivos ou omissivos impeditivos do gozo dos direitos por parte da administração pública (imperiosa necessidade do serviço); e ii) que os honorários advocatícios não foram fixados em patamar razoável.
No tocante ao servidor público inativo, houve julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 635). Veja-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) – grifou-se.
Logo, na hipótese de licenças-prêmio e/ou férias não gozadas, os servidores públicos em inatividade merecem ser indenizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (responsabilidade objetiva).
Não há falar, portanto, na exigência da comprovação de que estes não gozaram dos referidos benefícios quando em atividade por fato imputável ao ente municipal recorrente (imperiosa necessidade do serviço). Ao contrário do que defende o município apelante, tal requisito somente se mostra imprescindível quando se está a examinar o direito à conversão reclamado por servidores ainda em atividade, o que não é o caso. Veja-se:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo.
2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813740-55.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 02/07/2021) – grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o instituto do benefício da justiça gratuita tem como fim permitir o acesso à justiça àqueles com insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais. Bem como que a condição de hipossuficiência deve ser auferida no caso concreto de acordo com os elementos constantes nos autos do processo.
2. Quanto a possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”
3. A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812238-81.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 04/03/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade.
2- Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”
3 - A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820490-73.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 22/07/2020) – grifou-se.
Colho, ainda nessa linha de entendimento, outros precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019.
3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ).
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
4. No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 20/07/2016, demonstrou não haver gozado férias referentes aos períodos de 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, conforme se percebe da certidão emitida pelo Chefe Diretoria de Pessoa - SCA da Polícia Militar do Piauí (ID 3508222 - Pág.)
5. Não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível.
6. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823759-23.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Data de julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na origem em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observo que o d. juízo de 1º grau não observou detidamente o regramento legal direcionado à situação posta. Quando se está diante da fazenda pública como parte, os honorários do advogado devem seguir o estabelecido no art. 85, §§3º e 4º do NCPC, e não somente os requisitos propostos no §2º do mesmo dispositivo, fixando-se o percentual desde logo – se a sentença for líquida (85, §4º, inciso I, do NCPC) – ou apenas quando da liquidação do julgado (85, §4º, inciso I, do NCPC) – se a sentença for ilíquida. Cito o teor da destacada norma processual:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
Na espécie, como se percebe, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, mormente porque há a necessidade de liquidação do valor total da condenação (contando-se juros e correção monetária), com a apuração da indenização devida a cada servidor público beneficiário do comando judicial.
Com efeito, a fixação prematura do percentual relativo aos honorários advocatícios merece ser cassada (error in procedendo – ofensa ao devido processo legal), impondo-se sua definição apenas quando da regular liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§3º e 4º, inciso I, do NCPC.
Esclareço, todavia, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos vencedores da demanda resta mantida. O que se está a cassar é tão somente o percentual, haja vista a evidente necessidade de liquidação da sentença e a absoluta impossibilidade de sua definição neste momento processual.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir o percentual definido a título de honorários advocatícios na origem (20%), restando mantida a condenação do ente público recorrente (sucumbente) ao pagamento dos honorários em favor dos autores/apelados, com percentual a ser fixado apenas quando da liquidação da sentença (85, caput e §§3º e 4º, inciso I, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do NCPC), ante a impossibilidade legal de sua definição neste momento processual; além do que fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0800086-66.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuTEREZA ALVES SOARES
Publicação23/02/2022