Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750625-84.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750625-84.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade]
IMPETRANTE: KLEITA B N SOUSA - ME

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA – ME, representada pela sua titular KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA, já qualificada nos autos, contra decisão da MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba,ANEXO II/NASSAU, que, no seu entender, deu diversas decisões causadoras de danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação ao direito líquido e certo da Impetrante, nos autos do processo n° 0011433-81.2017.818.0081 e no Cumprimento de sentença nº 0805164-90.2019.8.18.0123.

Apesar do impetrante não determinar com exatidão, qual decisão da autoridade coatora ele deseja impugnar, compulsando os autos do Cumprimento de sentença nº 0805164-90.2019.8.18.0123 observo que, em 3 de março de 2020, há decisão que analisou pedido da parte impetrante de exceção de pré-executividade e entendendo que não lhe assistia razão, determinou a aplicação da multa do art. 523, § 1º e determinou BACENJUD.

Requer liminarmente, que seja desconstituída qualquer penhora e que seja determinado que os valores bloqueados não sejam repassados a parte adversa até a decisão deste Mandado de Segurança, assim como não seja realizado a penhora ou entregue os bens, para de que não cause ainda mais prejuízo a impetrante.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

Dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado”.

No caso dos autos o impetrante teve ciência da decisão, que não acolheu o pedido exceção de pré-executividade e determinou a penhora, via sistema PJE e ainda se manifestou em petição espontânea de Id 8862201 em 16 de março de 2020.

O presente mandado de segurança contra o ato da autoridade impetrada foi ajuizado na data de 16-09-2021. Pelo que se vê, ultrapassado foi, em muito, o prazo fixado no art. 23 da Lei nº 12.016/09.

Nesse diapasão, assim têm decidido os Tribunais Pátrios, verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PRAZO DE 120 DIAS - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE. A impetração do mandado de segurança pressupõe a observância do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Recurso improvido. (MS_APL 2251878020108260000/SP., Rel. Carlos Giarusso Santos, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/01/2011, Publicação: 18/01/2011).

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANGA – DECADENCIA. 1. Informação, que cientificou o impetrante do indeferimento do seu pedido de promoção, que adveio de uma conduta positiva e expressa do Poder Publico. 2. Ato de natureza positiva sobre o qual devera recair a contagem do prazo decadencial. 3. Mandado de Segurança impetrado ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei 12.016/09. 4. Ação Constitucional extinta com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV do CPC. (MS 200900010001676/PI , Rel. Des. José Ribamar Oliveira), Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2011).



Por fim, ainda que não fosse decretada a extinção do feito por decadência, embora a Impetrante tenha informado, nos autos do processo nº 0011433-81.2017.818.0081 que seu endereço seja no Povoado Santa Teresa, na Zona Rural de Teresina, a Impetrante fora citada na fase de conhecimento nesse local e não foi encontrada pelo oficial de justiça. Por outro lado, só após ser citada no endereço "Rua Cel. Belisário Cunha nº 515, Teresina/PI" é que compareceu à audiência. Nesse mesmo endereço foi intimada da sentença e do cumprimento de sentença, tendo se manifestado nos autos após isso.

Neste sentido, não é possível se vislumbrar qualquer vício na intimação da sentença a ela expedida, uma vez que o endereço utilizado se mostrou correto.

Destarte, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

In casu, observo que as decisões proferidas pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontram-se viciadas por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo com resolução do mérito por decadência do direito da ação mandamental, nos termos do art. 487, II, do CPC, uma vez que proposta além dos 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09.

 Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Teresina, 30 de novembro de 2021.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750625-84.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750625-84.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

KLEITA B N SOUSA - ME

Réu

JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU

Publicação

30/11/2021