
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750625-84.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade]
IMPETRANTE: KLEITA B N SOUSA - ME
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA – ME, representada pela sua titular KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA, já qualificada nos autos, contra decisão da MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba,ANEXO II/NASSAU, que, no seu entender, deu diversas decisões causadoras de danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação ao direito líquido e certo da Impetrante, nos autos do processo n° 0011433-81.2017.818.0081 e no Cumprimento de sentença nº 0805164-90.2019.8.18.0123.
Apesar do impetrante não determinar com exatidão, qual decisão da autoridade coatora ele deseja impugnar, compulsando os autos do Cumprimento de sentença nº 0805164-90.2019.8.18.0123 observo que, em 3 de março de 2020, há decisão que analisou pedido da parte impetrante de exceção de pré-executividade e entendendo que não lhe assistia razão, determinou a aplicação da multa do art. 523, § 1º e determinou BACENJUD.
Requer liminarmente, que seja desconstituída qualquer penhora e que seja determinado que os valores bloqueados não sejam repassados a parte adversa até a decisão deste Mandado de Segurança, assim como não seja realizado a penhora ou entregue os bens, para de que não cause ainda mais prejuízo a impetrante.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado”.
No caso dos autos o impetrante teve ciência da decisão, que não acolheu o pedido exceção de pré-executividade e determinou a penhora, via sistema PJE e ainda se manifestou em petição espontânea de Id 8862201 em 16 de março de 2020.
O presente mandado de segurança contra o ato da autoridade impetrada foi ajuizado na data de 16-09-2021. Pelo que se vê, ultrapassado foi, em muito, o prazo fixado no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Nesse diapasão, assim têm decidido os Tribunais Pátrios, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PRAZO DE 120 DIAS - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE. A impetração do mandado de segurança pressupõe a observância do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Recurso improvido. (MS_APL 2251878020108260000/SP., Rel. Carlos Giarusso Santos, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/01/2011, Publicação: 18/01/2011).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANGA – DECADENCIA. 1. Informação, que cientificou o impetrante do indeferimento do seu pedido de promoção, que adveio de uma conduta positiva e expressa do Poder Publico. 2. Ato de natureza positiva sobre o qual devera recair a contagem do prazo decadencial. 3. Mandado de Segurança impetrado ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei 12.016/09. 4. Ação Constitucional extinta com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV do CPC. (MS 200900010001676/PI , Rel. Des. José Ribamar Oliveira), Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2011).
Por fim, ainda que não fosse decretada a extinção do feito por decadência, embora a Impetrante tenha informado, nos autos do processo nº 0011433-81.2017.818.0081 que seu endereço seja no Povoado Santa Teresa, na Zona Rural de Teresina, a Impetrante fora citada na fase de conhecimento nesse local e não foi encontrada pelo oficial de justiça. Por outro lado, só após ser citada no endereço "Rua Cel. Belisário Cunha nº 515, Teresina/PI" é que compareceu à audiência. Nesse mesmo endereço foi intimada da sentença e do cumprimento de sentença, tendo se manifestado nos autos após isso.
Neste sentido, não é possível se vislumbrar qualquer vício na intimação da sentença a ela expedida, uma vez que o endereço utilizado se mostrou correto.
Destarte, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
In casu, observo que as decisões proferidas pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontram-se viciadas por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo com resolução do mérito por decadência do direito da ação mandamental, nos termos do art. 487, II, do CPC, uma vez que proposta além dos 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, 30 de novembro de 2021.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0750625-84.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorKLEITA B N SOUSA - ME
RéuJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU
Publicação30/11/2021