TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801760-47.2018.8.18.0032
APELANTE: MARILIA GOMES DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
APELADO: JOSÉ WALMIR DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DO COMANDO DECISÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A multa cominatória aplicável na fase cognitiva é prevista no art. 537 do CPC, e pode ser arbitrada para garantir o cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação de fazer.
2. Assim, sua finalidade primordial é constranger a parte a observar o comando judicial, uma vez que possui finalidade coercitiva e não indenizatória. Desse modo, tendo a parte cumprido o comando judicial, pode o magistrado reduzi-la ou excluí-la (art. 537, §1º, do CPC).
3. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes (STJ - AgInt no CC 147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
4. Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” . Por sua vez, o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, desde que resguardado o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARÍLIA GOMES DE SOUSA BEZERRA e REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Picos (PI) nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0801760-47.2018.8.18.0032) impetrado por MARÍLIA GOMES DE SOUSA BEZERRA, ora apelante, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (PI), autoridade vinculada ao Município apelado.
Na exordial (Num. 1951251 - Pág. 1), a impetrante alega que no dia 02 de janeiro de 2017 fora nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Cultura de Picos-PI; entretanto, durante sua gestação, fora destituída da função de confiança que exercia. Argumenta que “era portadora de estabilidade provisória, o que lhe garantia, no mínimo, a manutenção do seu nome na folha de pagamento do município, até 05 (cinco) meses após o parto.” Pede a concessão de medida liminar para que seja reconhecida sua estabilidade provisória, de forma a assegurar o recebimento de indenização até que finde o período previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT. Ao final, requer seja concedida a segurança.
Em sede de informações em mandado de segurança (Num. 1951519), a autoridade coatora alega, em síntese, que o direito à estabilidade provisória pela gestação não alcança a impetrante, uma vez que esta ocupava cargo político. Requer o indeferimento do pleito.
Concedida a decisão liminar na origem (Num. 1951531) “para determinar o pagamento da remuneração à impetrante, no valor recebido anteriormente à dispensa ilegal, até que finde o período previsto na alínea b, do inciso II, do artigo 10, do ADCT, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, em caso de não cumprimento da decisão.“
Na sentença vergastada (Num. 1951571), o d. juízo, em síntese, i) afastou, na integralidade, o valor da multa por descumprimento da decisão liminar, e ii) concedeu a segurança, confirmando a liminar, para “assegurar à impetrante o direito à percepção do subsídio de Secretário do Município de Picos-PI, ainda não adimplidos, por todo o período de estabilidade provisória gestacional, nos termos da alínea b do inciso II do art. 10 da ADCT, que deverá ser corrigido com base no IPCAE e acrescido de juros de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
Irresignada, a impetrante interpôs apelação (Num. 1951575). Em suas razões recursais, combate a sentença no ponto em que afastou a multa por descumprimento da decisão liminar. Sustenta que, apesar de devidamente intimada para cumprir a decisão liminar, a autoridade coatora permaneceu em mora entre os dias 25 de setembro e 21 de dezembro de 2018; portanto, quase três meses após a primeira intimação. Argumenta que o descumprimento da decisão nos 03 (três) últimos meses da sua gestação acarretou-lhe sofrimento. Afirma que o descumprimento deu-se sem qualquer justificativa. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença a quo, restabelecendo-se a multa cominatória.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo (Num. 1951579).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Num. 4394875), uma vez que a autoridade coatora deixou de cumprir a decisão liminar por três meses, apesar de ter sido intimada por duas vezes na origem para o cumprimento da decisão liminar a qual não fora suspensa em sede de agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do apelo, pois encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Conheço, também, da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Da apelação
A apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a multa por descumprimento de decisão liminar arbitrada na origem.
Em sua sentença, o magistrado afastou a aplicação da multa nos seguintes termos:
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa, ainda que o cumprimento tenha ocorrido com certo retardo, a autoridade coatora atendeu ao comando judicial e implantou em folha de pagamento o subsídio da impetrante, conforme ela própria informou na sua derradeira manifestação, pelo que afasto integralmente todo o valor indicado como devido durante o período de inadimplência.
A sentença não merece reforma neste ponto.
A multa cominatória aplicável na fase cognitiva é prevista no art. 537 do CPC, e pode ser arbitrada para garantir o cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação de fazer. Veja-se:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. - grifou-se
Assim, sua finalidade primordial é constranger a parte a observar o comando judicial, uma vez que possui finalidade coercitiva e não indenizatória. Desse modo, tendo a parte cumprido o comando judicial, pode o magistrado reduzi-la ou excluí-la (art. 537, §1º, do CPC). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, § 1º, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material. Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - ART. 537, § 1º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes não têm função de reparatória, tratando-se de medida coercitiva para induzir o devedor a cumprir a obrigação. 2. O art. 537, § 1º, do CPC assegura ao juiz a possibilidade de modificação, ou mesmo exclusão da multa cominatória, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, e quando houver o cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento. 3. Constatando o magistrado que, no caso concreto, a multa cominatória se tornou inócua, bem ainda tendo determinado o cumprimento da obrigação por meio do bloqueio de verbas diretamente na conta bancária do devedor, adequada a exclusão das astreintes. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10151150044494001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) – grifou-se.
Desse modo, com acerto a sentença do magistrado no ponto em que afastou a multa cominatória arbitrada em primeira instância, uma vez que a decisão liminar fora cumprida e, nesse ponto, não merece reforma.
3.2 Do Reexame Necessário
Versa o caso a respeito de mandado de segurança, por meio da qual a impetrante, exonerada do cargo de Secretária Municipal de Cultura de Picos-PI durante sua gestação, cargo em comissão, pretende a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito “à estabilidade provisória, bem como o direito à licença maternidade remunerada e os efeitos dela decorrentes.”
Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” .
Por sua vez, o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto.
O referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, veja-se:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, desde que resguardado o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)
Desse modo, a servidora pública, titular de cargo em comissão, tem direito a indenização durante o período compreendido entre a sua dispensa até o 5º mês após o parto. A propósito, cito os seguintes precedentes sobre a matéria em apreço:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE SERVIDORA, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, DURANTE A FASE DE GESTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA PELA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE TODO O PERÍODO GRAVÍDICO E VERBAS DAÍ DECORRENTES. I - Servidora pública detém direito à estabilidade provisória quando em fase gestante, como prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, ficando vedado à Administração Pública a dispensa arbitrária ou sem justa causa; II - A dispensa de servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão, durante o período gravídico, sem motivo que a justifique, encerra violação a direito líquido e certo, e gera direito à reparação correspondente à remuneração até o término da estabilidade; III - Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Reexame Necessário: 00526281220178090044, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ASSESSORA PARLAMENTAR. CARGO COMISSIONADO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante admitida temporariamente em cargo comissionado, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente desde a exoneração até o 5º mês após o parto. Precedentes. 2. Ressaltou a douta sentença não ser o mandado de segurança a via judicial adequada para pleitear parcelas pretéritas, limitando os valores devidos somente a partir da data do ajuizamento do Writ, conforme Súmulas 269 e 271, do STF. 3. Concedida a segurança na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70078935616, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/11/2018).
(TJ-RS - REEX: 70078935616 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/11/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2018)
Forte nessas razões, mantenho a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença integralmente.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
0801760-47.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorMARILIA GOMES DE SOUSA BEZERRA
RéuJOSÉ WALMIR DE LIMA
Publicação24/02/2022