Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0752153-59.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. SENTENCIANTE A QUO QUE OPTOU POR APLICAR APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICADO. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO QUE VITIMOU MARCÍLIO ANDRADE DE SOUSA. DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO CORRETA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752153-59.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752153-59.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSIEL MARTINS DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA SARAH SAMPAIO LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSIEL MARTINS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. SENTENCIANTE A QUO QUE OPTOU POR APLICAR APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICADO. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO QUE VITIMOU MARCÍLIO ANDRADE DE SOUSA. DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO CORRETA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752153-59.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSIEL MARTINS DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSIEL MARTINS DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelações interpostas em face da sentença (Núm. 3537958 – Págs. 78/84) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado JOSIEL MARTINS DE SOUSA da acusação do cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, (vítima Antônia Alves dos Santos), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (vítima Marcílio Andrade de Sousa), aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (dias) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões de apelo (Núm. 3537958 – Págs. 92/104), o representante do Parquet requer:

[...]

b) provimento do recurso para o reconhecimento do crime de roubo com concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo praticado contra a vítima Antônia Alves dos Santos na forma do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal com a devida dosimetria da pena, inclusive o reconhecimento da incidência das duas causas de aumento de pena, ou seja, a causa de aumento em 1/3 (um terço) em razão do concurso de duas pessoas na forma do art. 157, § 2º, II cumulativamente com a causa de aumento da pena em razão do emprego de arma de fogo na forma do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal em razão do modus operandi do crime reveladora da gravidade concreta do delito;

c) provimento do recurso para a incidência das duas causas de aumento de pena, ou seja, a causa de aumento em 1/3 (um terço) em razão do concurso de duas pessoas na forma do art. 157, § 2º, II cumulativamente com a causa de aumento da pena em razão do emprego de arma de fogo na forma do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal em razão do modus operandi do crime reveladora da gravidade concreta do delito em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Marcílio Andrade de Sousa independentemente do provimento do pedido da alínea “b”;

d) na eventualidade do reconhecimento do crime de roubo perpetrado contra a vítima Antônia Alves dos Santos conforme pedido de alínea “b”, pede-se a incidência da causa de aumento em razão da continuidade delitiva na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal com sugestão de aumento pela metade.”

[...]

A Defesa também apresentou razões de apelação (Núm. 3537958 – Págs. 169/179), requerendo:

[...]

A) No mérito, requer a absolvição do réu ante a inexistência de indícios suficientes de autoria para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;

B) Subsidiariamente, que seja desconsiderada a majorante insculpida no art. 157, §2º, II e §2-A, I do Código Penal;

C) Que seja a pena-base fixada no mínimo legal;

D) Subsidiariamente, que seja elevada a pena mínima quanto ao delito de roubo em apenas 06 (seis) meses, por ser desvalorada apenas uma circunstância judicial.”

[...]

Contrarrazões apresentadas (Núm. 3537958 – Págs. 181/193 e 198/212).

A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (Núm. 4265622 – Págs. 01/09), pelo qual opinou pelo conhecimento dos recursos, e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e, improvimento do recurso da Defesa do acusado Josiel Martins de Sousa.

Este é o relatório.

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas em face da sentença (Núm. 3537958 – Págs. 78/84) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado JOSIEL MARTINS DE SOUSA da acusação do cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, (vítima Antônia Alves dos Santos), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (vítima Marcílio Andrade de Sousa), aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (dias) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do recurso do Ministério Público:

Inconformado com a sentença que absolveu o acusado Josiel Martins de Sousa do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), contra a vítima Antônia Alves dos Santos, pleiteia o Ministério Público a reforma da referida decisão para que seja julgada procedente a pretensão punitiva tal como veiculada na exordial acusatória.

Nesse sentido, argumenta o Parquet que (…) Em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônia Alves dos Santos, a vítima Antônia Alves dos Santos declarou em juízo que na data do fato estava mexendo seu celular quando o apelado Josiel Martins de Sousa e coautor chegaram no local, momento em que o coautor apontou arma de fogo para a cabeça da vítima e afirmou que caso esta não entregasse o celular, ele a mataria.” (Núm. 3537958 – Págs. 94).

O Juízo sentenciante deixou de condenar o acusado pelo delito praticado contra referida vítima por entender que:

(…) não há provas suficientes para a condenação. A vítima, em juízo, foi claudicante ao apontar o acusado como sendo o autor do roubo. Afirmando, inclusive, que não prestou muita atenção no piloto da motocicleta. Os policiais ouvidos em juízo não souberam esclarecer em que contexto o celular da vítima foi apreendido, ressalvando que não encontraram nenhum objeto com Josiel. Vislumbra-se pois que uma condenação no caso dos autos seria temerária. Diante disso, por questão de cautela e primando pelo princípio do in dubio pro reo, deve o acusado ser absolvido.

Registra-se que o inquérito trouxe uma série de indícios de que o acusado, pilotando uma motocicleta Honda Pop, branca e com fitas adesivas, teria cometido o delito. Porém, a instrução não logrou êxito em ratificar tal contexto.

Nos termos do art. 155 do CPP, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como a instrução não trouxe elementos convincentes e peremptórios para a condenação, a medida adequada é a absolvição.” (Grifou-se) (Núm. 3537958 – Págs. 82/83)

Após detida análise dos autos, tenho que assiste razão o douto Magistrado a quo. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por parte do acusado Josiel Martins contra a vítima Antônia Alves dos Santos se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria.

No caso em tela, verifica-se que a prova coligida não ministrou elementos seguros no tocante à atuação do referido acusado no delito de roubo majorado que vitimou Antônia Alves, sendo certo que a ofendia e as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram a certeza necessária para subsidiar uma condenação. Confira-se:

(…) A vítima ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS disse que estava mexendo no seu celular quando chegaram dois rapazes; que prestou mais atenção na motocicleta e no garupa; que estava com uma máscara preta e uma blusa branca; que colocou a arma na cabeça e disse que se não entregasse o celular a mataria; que não conhecia os assaltantes; que não reconheceu na delegacia; que prenderam o piloto e não o reconheceu; que reconheceu a motocicleta; que o piloto da motocicleta foi preso; que teve o celular recuperado; que o acusado não falou nada; que só o comparsa colocou o revólver na sua cabeça e tomou o celular; que o chamou de “vagabunda”; que era uma arma de fogo; que seu celular não estava com o acusado; que dia seguinte ligaram da delegacia e falaram que o celular tinha sido recuperado; que não reconheceu o piloto da motocicleta, pois não prestou atenção.(Grifou-se) (Trecho extraído da sentença a quo – Núm. 3537958. Pág. 80).

É forçoso concluir que, embora existam indícios mínimos de que o acusado foi um dos autores do delito, não existem provas robustas e seguras a ensejar a condenação do mesmo.

Afinal, a existência de meros indícios e presunções não autoriza a condenação por um delito tão grave, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu.

Esse é o entendimento da jurisprudência dominante: “Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).

Como é cediço, para a condenação exige-se a certeza da conduta delitiva perpetrada pelo agente, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em análise, a certeza da autoria delitiva em relação ao recorrido Josiel contra a vítima Antônia Alves não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.

Assim sendo, a verdade é que, em relação a vítima Antônia Alves dos Santos, existem nos autos contra o recorrido somente indícios e presunções, de forma que o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. Para se condenar alguém por crime tão grave, não basta mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção necessária, pois, na dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo.

Com essas considerações, deixo de acolher o pleito de condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), contra a vítima Antônia Alves dos Santos.

Subsidiariamente, pugna o representante do Ministério Público pelo provimento do recurso para a incidência das duas causas de aumento de pena, ou seja, a causa de aumento em 1/3 (um terço) em razão do concurso de duas pessoas na forma do art. 157, § 2º, II cumulativamente com a causa de aumento da pena em razão do emprego de arma de fogo na forma do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal em razão do modus operandi do crime reveladora da gravidade concreta do delito em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Marcílio Andrade de Sousa.

Igualmente, sem razão.

Isso porque, o procedimento adotado pelo MM. Juiz singular encontra previsão legal no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O referido dispositivo prevê que, nos casos em que haja concurso entre causas de aumento ou de diminuição de pena, pode o Magistrado limitar-se a apenas um aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua.

Acerca do tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:

Concurso entre causas de aumento e de diminuição: todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.” (Código Penal Comentado, 15. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 517).

No caso em análise, o Sentenciante a quo, valendo-se do juízo de discricionariedade, optou por aplicar apenas uma causa de aumento (art. 157, §2º-A, I, do CP), na fração de dois terços (2/3).

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que as causas de aumento de pena podem ser aplicadas cumulativamente, desde que haja fundamentação idônea. Perceba-se que o Magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente as causas de aumento, tratando-se de um juízo discricionário, a ser avaliado em cada caso, de acordo com as circunstâncias do delito.

Desse modo, mantenho a aplicação de uma única majorante na terceira fase dosimétrica.

Por fim, por restar mantida a absolvição do acusado Josiel Martins em relação a vítima Antônia Alves, fica prejudicado o pedido alternativo de incidência da continuidade delitiva (art. 71, do CP).

Do recurso defensivo:

De início, sustenta a Defesa de Josiel Martins que as provas produzidas no contraditório judicial são insuficientes para prolação de um decreto condenatório (vítima Marcílio Andrade de Sousa), requerendo sua absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Não obstante o arrazoado, o pleito não merece guarida.

A materialidade e a autoria delitivas em relação a vítima Marcílio Andrade restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3537950 – Pág. 04); boletim de ocorrência (Núm. 3537950 – Págs. 05/06); auto de apreensão (Núm. 3537950 – Pág. 12); e prova oral colhida nas duas fases da persecução criminal.

A vítima Marcílio Andrade de Sousa, perante a autoridade policial, narrou com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, tendo reconhecido, indubitavelmente, o acusado Josiel Martins, como sendo um dos autores do roubo (Núm. 3537950 – Pág. 17).

Em juízo, ao narrar sobre a dinâmica dos fatos, o ofendido ratificou suas declarações:

(…) que estava na frente da casa da sua namorada; que por volta das 21:00 h, chegaram dois indivíduos; que era o acusado e outro rapaz; que um desceu da motocicleta e colocou a arma na cabeça do seu cunhado de 07 anos de idade; que anunciou o assalto; que seu cunhado passou o celular para o assaltante e este foi para a casa vizinha e pegou o celular de outras pessoas e foi embora; que estava do lado do seu cunhado no momento do assalto; que o comparsa de Josiel apontou a arma; que Josiel estava pilotando a motocicleta; que os assaltantes estavam só de máscara; que jogava com Josiel e eram amigos; que já o reconheceu de pronto; que tem não reconheceu o outro assaltante; que na casa vizinha roubaram um celular; que não recuperou o celular; que o celular roubado estava na posse do seu cunhado; que seu vizinho que teve o celular roubado se chama Luan; que já tinha visto a motocicleta antes dos fatos; que no momento do assalto só disseram “passa o celular, passa o celular”; que a rua é iluminada e viu Josiel; que tem certeza que o assaltante utilizava arma de fogo; que o garupa empunhava a arma.(Grifou-se) (Trecho extraído da sentença – Núm. 3537958. Pág. 80)

Oportuno ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, é pacífico que a palavra do ofendido é de extrema relevância probatória, mormente como no caso em análise, em que não se vislumbra motivos para inculpação de um inocente.

Sobre o tema, MAGALHÃES NORONHA leciona:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" (in "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

O próprio STJ não deixa margem de dúvida sobre a questão, senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

Cediço que no crime de roubo, assim como no de furto, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação, como é o caso dos autos, em que a vítima, de forma harmoniosa e coerente, imputou ao recorrente a prática do delito.

Além disso, verifica-se que, no caso concreto, não há motivos para que o ofendido incrimine injustamente o acusado.

Portanto, diante de tal contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas são uníssonas em apontar o réu como um dos autores do delito que vitimou Marcílio Andrade de Sousa.

Ademais, verifica-se que as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas restaram sobejamente comprovadas nos autos pela prova oral, em especial pelas declarações da vítima, a qual afirmou categoricamente ter sido assaltada por dois indivíduos que fizeram uso de arma de fogo (revólver).

Ressalte-se que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato da arma não ter sido apreendida ou submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Nesse sentido, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Nessa linha de raciocínio, desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da referida majorante no delito de roubo, se existentes nos autos provas aptas a comprovar o emprego de arma na prática delituosa, como na espécie.

Noutro ponto, pugna a Defesa pel fixação da pena-base do acusado no mínimo legal.

Igualmente, sem razão.

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ)

Analisando a sentença atacada (Núm. 3537958 - Págs. 83/84), verifico que a aplicação da pena-base encontra-se devidamente justificada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

In casu, o fato de o acusado ter cometido o crime juntamente com um comparsa, ter usado uma motocicleta cuja placa tinha uma fita isolante para dificultar a identificação, além de o comparsa ter colocado o revólver na cabeça de uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade quando da subtração do bem da vítima Marcílio Andrade, evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.

Assim, a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, apontada como desfavorável na sentença atacada, autoriza o MM Juiz a quo a aplicar a pena-base acima do mínimo, sendo a pena-base aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão (1/6), razoável e proporcional, tendo em vista a pena-base prevista para o crime, que no caso é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, o que impede sua reforma nos termos requerido pelo apelante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. (…)

1. O art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento.

2. Por isso, a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a reprimenda seja majorada, como no caso em apreço, em que militaram contra o réu as circunstâncias, a personalidade e as consequências do delito.

3. (...)

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014)

Ressalte-se, ainda, que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do Magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[…]

III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. [...] (HC 437.157/RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. em 17/4/2018 – grifou-se).

Dito isso, observadas as particularidades do caso concreto, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.

Portanto, não merece acolhida a pretensão do apelante.

Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0752153-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSIEL MARTINS DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022