Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0828982-54.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 1. A pretensão do autor/apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. Pela sentença, fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No presente recurso foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, foi dado pela improcedência dos pedidos do autor, o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. O autor admite que a ação proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. Destaca que trouxe ao processo todos os substratos jurídicos que imantam o direito perseguido. 4. Assim, o mérito do recurso se restringe ao direito de pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 6. Dos autos verifica-se que o Apelante tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques da parte autora no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. 8. O recurso reconhece o direito do reclamante de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. 9. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828982-54.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828982-54.2018.8.18.0140

APELANTE: CECILIO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 1. A pretensão do autor/apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. Pela sentença, fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No presente recurso foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, foi dado pela improcedência dos pedidos do autor, o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. O autor admite que a ação proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. Destaca que trouxe ao processo todos os substratos jurídicos que imantam o direito perseguido. 4. Assim, o mérito do recurso se restringe ao direito de pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 6. Dos autos verifica-se que o Apelante tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques da parte autora no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. 8. O recurso reconhece o direito do reclamante de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. 9. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828982-54.2018.8.18.0140

 

APELANTE: CECÍLIO BATISTA DOS SANTOS

APELADOS: Estado do Piauí

 

RELATOR : Des. José James Gomes Pereira 

 

 

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CECÍLIO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado, descontente com sentença ID 3254202, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração, rejeitados.

Descontente com essa decisão, o autor aparelhou o recurso, Id 3254418, alegando, inicialmente, que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como a Fundação Piauí Previdência, visto que está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí e a Inexistência de Prescrição; que o direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

No mérito, assegura que o direito perseguido encontra amparo jurídico-legal e dever ser reconhecido. Destaca que a Lei Complementar nº 33/2003 assim como a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, asseguram as vantagens pleiteadas.

Acrescenta que as vantagens perseguidas são direitos adquiridos aparado constitucionalmente.

Depois de apresentar ampla jurisprudência, seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí, no mérito, seja reconhecida a ausência de prescrição, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id 3254421, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, prescrição do fundo de direito, prescrição de trato sucessivo, no mérito, inexistência de direito adquirido a regime de gratificação adicional por tempo de serviço, inexistência do dever de indenizar e, ao final, pede seja negado provimento ao apelo.

Notificado, o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação, dizendo não haver o interesse público a justificar a nossa intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

Voto

No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte do apelante em razão da suspensão do pagamento pela concessão da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.

O Estado do Piauí impugnou o benefício da gratuidade judiciária ao apelante. Conforme prova nos autos restou evidenciado que o pagamento das custas processuais pelo apelante/autor, comprometeria a sua subsistência, consistindo em um óbice indevido ao acesso à justiça, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita

Cumpre-nos, avaliar a questão preliminar de Ilegitimidade do Estado do Piauí.

O argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, não procede haja vista que o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí e, que a sua representação judicial, inclusive, é realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou evidenciado que o pagamento das custas processuais pelos Autores, ora Apelantes, comprometeria as suas subsistências, consistindo em um óbice indevido ao acesso à justiça, razão pela qual não há falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15. 3. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 4. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 5. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço sem nenhuma redução, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 6. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo. 7. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000448-25.2019.8.18.0100 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

Da Ocorrência da prescrição.

A apelante sustenta a inocorrência de prescrição do fundo do direito, admitindo que não ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 18 de agosto de 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2018.

O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pela autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).

Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Repise-se que o direito vindicado pela Apelante consistente em eventual pagamento de adicional por tempo de serviços, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Com isso, fasto a prejudicial de prescrição suscitada.

Mérito

O apelante defende que o Apelado deve ser condenado a complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração do Apelante para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).

A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque da parte autora. Não havendo redução salarial.

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago a parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A sentença fustigada reconhece o direito da reclamante de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.

Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, reformando a sentença, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sem honorários advocatícios. O órgão do Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 28/01/2022

Detalhes

Processo

0828982-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

CECILIO BATISTA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/01/2022