Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751816-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751816-70.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: GEORGE MOREIRA TAJRA MELO

APELADO: VICENTE DE PAULA NUNES MENDES, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 1. O presente recurso é idêntico ao 0751816-70.2021.8.18.0000, que já se encontra em trâmite perante esta Câmara, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito. 2. Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGE MOREIRA TAJRA MELO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por VICENTE DE PAULA NUNES MENDES.

Conta nos autos petição da parte apelante (ID informando que foram distribuídos mais dois recursos de apelação contendo as mesmas partes, quais sejam, processo nº 0751816-70.2021.8.18.0000, da relatoria deste Desembargador e o processo nº 0017490-06.2015.8.18.0140, da relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

É, em síntese, o relatório.

Sem maiores delongas, em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que o recurso de 0751816-70.2021.8.18.0000 já se encontra em trâmite perante esta Câmara, de forma que o presente recurso é idêntico ao mencionado, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção. 

Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se e Cumpra-se.

Após proceda-se com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento.

Data e hora registrada no sistema. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0751816-70.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0751816-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GEORGE MOREIRA TAJRA MELO

Réu

VICENTE DE PAULA NUNES MENDES

Publicação

16/12/2021