TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-90.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA BETANIA DE CAMPO MAIOR, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO ECON PREMIAVEL BRADESCO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPOCRIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800590-90.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA BETANIA DE CAMPO MAIOR, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo a parte autora que verificou a realização de um desconto indevido referente a cobrança de um título de capitalização, produto o qual não contratou e que embora tenha contato com o Réu diversas vezes a fim de solucionar o ocorrido, contudo sem lograr êxito. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 4812445) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do CPC 487, I CPC, subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para: a) CONFIRMAR os efeitos da Tutela Antecipada concedida id: 15894024. b) DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos referente ao título de capitalização “econ premiavel bradesco”. c) CONDENAR a promovida a 30 dias de multa diária de descumprimento da obrigação de fazer em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença. d) DETERMINAR ainda a requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a RESSARCIR EM DOBRO o que cobrou indevidamente, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, ou seja, a data do desconto na conta corrente da promovente. e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. f) DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e os valores líquidos reembolsados em proveito da autora devidamente atualizado.
Razões da Recorrente (ID nº 4812449): da regularidade nas contratações, da inocorrência de dano moral, da fixação do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização ECON PREMIAVEL BRADESCO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. A restituição deve se dar conforme determinado na sentença.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, este surge como consequência da falha na prestação do serviço com aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, dessa forma entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem imposição ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0800590-90.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA BETANIA DE CAMPO MAIOR
Publicação15/12/2021