TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0818504-21.2017.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Assunto: [Curso de formação]
Apelante: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Procurador do Estado: Mauricio Cezar Araújo Fortes OAB/PI nº 16.150
Apelados: VICTOR MATTHEWS MACEDO CRUZ
FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO DA FASE FINAL DO CONCURSO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL nº 15.259/2013. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atendida a correlação entre a causa de pedir remota e a fundamentação esposada pelo juiz sentenciante, não há falar em nulidade na sentença;
2. Provada a relação jurídica que ensejou a propositura da ação, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. O presidente do NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, tem legitimidade processual para figurar no polo passivo do presente mandamus;
3. Se os candidatos obtiveram a mesma nota do último classificado dentro das vagas, não poderiam ter sido considerados reprovados para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados, pois os critérios de desempate devem ser utilizados para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório (art. 17, § 4º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013);
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, por intermédio de Procurador do Estado, inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, determinando a suspensão da reprovação dos candidatos VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ e FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA, relativamente à exclusão motivada pelo não preenchimento do item 5.3.1 do Edital 001/2017, facultando aos mesmos o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ e FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PIAUÍ.
Os impetrantes relataram, em síntese, que concorreram ao cargo de Soldado da PMPI, destinado à cidade de Corrente – PI, e que foram aprovados em todas as fases do certame (edital nº 001/2017), obtendo 61 pontos.
Asseveram, porém, que seus nomes foram excluídos da lista de aprovados, pois teriam ficado empatados na última posição, excedendo o número de vagas previsto no edital do certame.
Sustentam, porém, que os candidatos empatados na última posição não podem ser eliminados do certame, conforme dispõe expressamente o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013.
Salientam que o critério de desempate deve ser aplicado para fins de nomeação, e não na relação de aprovados ou classificados.
Apontados os requisitos da fumus bonis iuris e do periculum in mora, os impetrantes requereram o deferimento de liminar para determinar à autoridade co-atora que suspenda a eliminação dos mesmos da relação de aprovados do concurso, facultando o direito de prosseguir no certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
Ao final, pleitearam o julgamento procedente, com a consequente concessão da segurança a que faziam jus, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Acompanhando a exordial, colacionaram documentos.
Foi deferida a liminar determinando a suspensão da reprovação dos impetrantes no certame, que havia sido motivada pelo não preenchimento do item 5.3.1 do Edital 001/2017, facultando aos mesmos o direito de prosseguirem nas demais fases do certame (id. 3749775 – pág. 1/3).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações na forma de contestação (id. 3749789 – pág. 1/10).
Não houve defesa apresentada pelo Estado do Piauí.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada (id. 3749795 – pág. 1/3).
Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar (id. 3749821 – pág. 1/3).
A FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apelada (id. 3749832 – pág. 1/9).
Contrarrazões parte contrária (id. 3749835 – pág. 1/3).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso ora examinado, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 4747345 – pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da nulidade da sentença
O apelante alega julgamento equivocado, que considerou a causa de pedir e o pedido do mandamus relacionados à eliminação do candidato na primeira etapa do certame público (provas objetivas), quando, em verdade, a demanda trazida a juízo trata de candidato que participara de todas as etapas regidas pelo Edital no 001/2017, mas que não obtivera aprovação dentro das vagas previstas para ingresso no Curso de Formação da PMPI.
Requer a declaração de nulidade da sentença, proferindo-se outra com a devida análise da matéria trazida a juízo.
A simples leitura da decisão hostilizada permite identificar todos os motivos pelos quais foi concedida a segurança, e não se pode dizer que o magistrado a quo decidiu a presente ação com base em fatos e fundamentos diversos dos que foram objeto do Writ.
A causa de pedir do mandado de segurança consiste em saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo a integrarem a lista de aprovados, com a consequente participação no curso de formação, pois teriam sido eliminados do certame com violação ao § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido articulado na inicial sob o fundamento de que “se a Banca Examinadora excluiu candidatos sob a justificativa de não estarem dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado.” (id. 3749796 – pág. 3)
Nesse passo, inafastável que a r. decisão cumpriu rigorosamente os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, enfrentando o caso concreto e apresentando-lhe a solução mais acertada diante das especificidades nele contidas.
Não se olvide que o julgador possui liberdade na formação de sua convicção, cabendo-lhe apenas exteriorizar os motivos que o levam a decidir de uma ou outra maneira, de modo a viabilizar a interposição de recursos (princípio do livre convencimento motivado das decisões). E, no caso em voga, suficientemente demonstrada porque concedida a segurança dentro dos limites em que foi proposta.
Outrossim, não vislumbro nulidade por ausência de citação do Estado do Piauí na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
A não-citação do ente público, justamente por gozar de privilégios processuais, diz com a observância da celeridade, tônica do mandado de segurança, que, em verdade, trata-se de uma garantia constitucional instrumentalizada em ação de procedimento ágil.
No ponto, a lei de regência é taxativa: findo o prazo de 10 dias para as informações do impetrado, e após ouvido o Ministério Público, com ou sem informações, a decisão deve ser proferida em 5 dias (art. 10), enquanto nos tribunais deve ser levado à julgamento na sessão imediatamente posterior à conclusão ao relator (art. 17).
O ente estatal tão-somente virá tornar-se parte – recorrente ou recorrida – em eventual fase recursal, se interposto recurso da decisão concessiva ou denegatória da ordem.
Assim, o organismo público ao qual está vinculada a autoridade impetrada, ou seja, quem sofre os efeitos diretos da sentença, quem possui interesse jurídico, e, não raro, econômico, no resultado do processo, não é citado, portanto não contesta a inicial, não defende a omissão ou ato impugnado, não forma litisconsórcio passivo com o coator.
- Do erro na determinação da autoridade coatora
Alega que o mandado de segurança não pode ser impetrado em face do Presidente do NUCEPE, pois os impetrantes foram aprovados em todas as etapas sob responsabilidade da FUESPI/NUCEPE, conforme item 1.11 do edital no 001/2017, e que, diante da pretensão do mandamus relacionada à etapa do curso de formação, sustenta que eventual demanda judicial deve ser direcionada ao Comando da Polícia Militar do Piauí, executor dessa etapa do certame, único legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Sem razão.
A autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pelo curso de formação almejado.
Compulsando detidamente a documentação acostada aos autos, observa-se que o resultado final da lista dos aprovados, após a exclusão do nome dos impetrantes, foi emitido pelo NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, e assinado, ao final, pelo respectivo Presidente (id. 3749768 – pág. 1/11).
Questionada a conduta da autoridade, postula-se o cumprimento de obrigação passível de ser satisfeita pelo impetrado.
Provada, portanto, a relação jurídica que ensejou a propositura da ação, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192). Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade impetrada, o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie. II - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF-1 - AMS: 00026717820084014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/09/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2013)
Assim sendo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO
O apelante alega que a presente demanda não versa sobre eventual eliminação dos candidatos em etapas do concurso público. Sustentam que os candidatos, em verdade, não obtiveram classificação dentro das vagas previstas para ingresso no Curso de Formação, afastando- se, no caso, a cláusula de barreira devidamente estabelecida no edital, bem como a discricionariedade pública e preeminente atribuição exclusiva do Poder Executivo quanto à fixação do quantitativo de vagas a serem preenchidas.
Aduz, ainda, que o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, não tem aplicação aos aprovados antes do curso de formação.
Sem razão.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo dos impetrantes de integrarem a lista de aprovados, com a consequente participação no Curso de Formação, pois teriam sido eliminados do certame com violação ao § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013.
Inicialmente, insta esclarecer que os recorridos realizaram concurso público para o cargo de Soldado da PMPI, destinado à cidade de Corrente – PI, que foram classificados em todas as fases do certame (edital nº 001/2017), e que ficaram empatados com o último candidato aprovado dentro do número de vagas.
Para o município de Corrente/PR, foram ofertadas 45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo de Praça (na graduação inicial de Soldado PMPI) (id. 3749770 – pág. 1). O edital previu que não haveria formação de cadastro de reserva, sendo eliminados automaticamente todos os candidatos classificados após o número de vagas previstas.
VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ e FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA obtiveram 61 pontos na prova objetiva (id. 3749662 – pág. 1/2), ambos ocupando a posição 53.
Na segunda etapa de classificação (exame de saúde), após a aplicação dos critérios de desempate previsto no item 5.3.3. do edital para a aferição do resultado final do concurso, os recorridos FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA e VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ ficaram na posição 53 e 54, respectivamente, ambos empatados na pontuação (61 pontos) com o candidato classificado na posição 45 (total de vagas previstas no edital).
Os recorridos alegam que, não obstante ter alcançado a mesma pontuação, foram excluídos indevidamente da lista final de aprovados.
Acerca dos critérios de classificação, o edital regrador do concurso dispõe no item 5.3.1. que: “Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias, e que estiver dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Quadro 1 do presente Edital.”
O item 5.3.3. do edital também estabelece que “5.3.3. A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem 5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver: a) Maior idade; b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI; c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito;”
É certo que o edital previu o número máximo de classificados e que há critérios para o desempate, contudo, o mesmo instrumento normativo estabelece expressamente que seriam eliminados automaticamente todos os candidatos classificados após o número de vagas previstas, contrariando o disposto no §4º, do art. 17, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 (Estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí.).
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
(...)
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Esclareça-se que o número máximo previsto no Anexo Único do Decreto em alusão diz que, havendo a previsão de 30 vagas ou mais no edital, então a relação de candidatos aprovados e classificados pode equivaler a duas vezes o número de vagas.
Com efeito, o edital é considerado a lei no concurso. Porém, por se tratar de ato normativo editado pela administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. A afronta a qualquer princípio, em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo.
Não merece respaldo o argumento de que o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, não tem aplicação aos aprovados antes do curso de formação. Uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento de validade, não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. EMPATE DE CANDIDATOS. ILEGALIDADE. A UFSC deveria ter classificado todas as candidatas empatadas na última colocação de aprovados para fins de prosseguimento no certame, para somente depois promover os critérios de desempate previstos no Edital. Observados os critérios de desempate do Edital, a candidata deve prosseguir no concurso e ser considerada aprovada, porque obteve a mesma pontuação da última candidata aprovada, de modo que faz jus ao direito pleiteado. (TRF-4 - AC: 50269660620144047200 SC 5026966-06.2014.404.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO DA FASE FINAL DO CONCURSO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 6.944/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão editalícia proibitiva da reprovação dos candidatos empatados na última classificação de aprovados significa que se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º, do Decreto n. 6.944/2009, "nenhum dos candidatos empatados na última classificação em concurso público será considerado reprovado". 3. "Os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações". (TRF1 - AMS 0032656-64.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.146 de 26/11/2014) 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Agravo retido prejudicado. (TRF-1 - AMS: 00244129220124013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018)
No caso em apreço, observa-se que, se os candidatos recorridos obtiveram a mesma nota do último classificado dentro das vagas, não poderiam ter sido considerados reprovados para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados, pois os critérios de desempate devem ser utilizados para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório. Ademais, a posição classificatória dos candidatos impetrantes não foi além do máximo de vagas previsto no anexo único do Decreto Estadual nº 15.259/2013.
Deve ser mantida, portanto, a sentença para assegurar aos impetrantes o direito de terem seus nomes na lista de aprovados do concurso público para o cargo de Soldado da PMPI, destinado à cidade de Corrente – PI, regido pelo Edital n. 01/2017, posto que empatados na última classificação, condição que viabiliza participação dos mesmos no curso de formação.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0818504-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorNUCEPE
RéuVICTOR MATTHEWS MACEDO CRUZ
Publicação16/02/2022