TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758656-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO SERGIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso de agravo interno não conhecido, ante a sua inadmissibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO SÉRGIO DA SILVA contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700691-97.2020.8.18.0000, que conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte.
No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais, que não possui condições de arcar com as custas judiciais. Argumenta que basta a afirmação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas para que a benesse seja deferida. Assevera que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Pugna pela reforma da decisão para ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada (ID 5023772).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 FUNDAMENTAÇÃO
1.1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1.1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de agravo de instrumento, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - negritei
Pelos fundamentos alhures, não conheço do recurso de agravo interno, ante a sua inadmissibilidade, eis que não é a via recursal para combater acórdão.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 1.021, do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
0758656-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO SERGIO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2022