AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0756626-25.2020.8.18.0000 (2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI – PO-0801282-80.2020.8.18.0028)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL-PI
AGRAVADO: WELTON ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR – DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.485, VI, C/C O ART.932, III, AMBOS DO CPC E O ART.91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Arraial-PI contra decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO/PI, nos autos da Ação nº 0801282-80.2020.8.18.0028, que deferiu medida liminar requerida pelo Agravado.
A Desembagadora Plantonista proferiu decisão, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada.
O Agravado contrarrazou o recurso, suscitando preliminar de irregularidade na representação processual e pugnando pela reconsideração da decisão (Id.2376974 e 2377204).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do presente recurso, em face da sua prejudicialidade.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Como bem mencionado no parecer Ministerial, “os eventos combatidos, citados na peça inaugural, já ocorreram, bem como os eventos eleitorais também já se encerraram, tendo em vista que as eleições municipais ocorreram no último dia 15 de novembro de 2020, inexistindo, portanto, qualquer interesse/utilidade no conhecimento do presente recurso”.
Ademais, consta do sistema processual de 1º grau que o Requerente foi intimado para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, inclusive, se manifestar acerca da adequação da via eleita, porém, deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Desse modo, forçoso concluir pelo esvaziamento da pretensão deduzida, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se, procedendo-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
0756626-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReunião ilícita
AutorMUNICIPIO DE ARRAIAL
RéuWELTON ALVES DOS SANTOS
Publicação30/11/2021