
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750664-81.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AGRAVANTE: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR em face da decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito.
Requereu a antecipação de tutela para expedir, com a devida urgência, a Requisição de Pequeno Valor no montante indicado em planilha anexa e, ao final, o provimento do recurso e reformada a decisão vergastada para extirpar a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer antes da obrigação de pagar .
É o breve relatório. Passo decidir.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e
requerer o que entender de direito, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versam sobre tutela de urgência, em razão da limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Após, transcorrido eventual prazo, dê-se baixa no presente recurso.
Teresina, 30 de novembro de 2021.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora.
0750664-81.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorCELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021