Decisão Terminativa de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0750664-81.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750664-81.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AGRAVANTE: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA  MARIA DOLIVEIRA  VAZ BACELAR   em face da decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito.
Requereu a antecipação de tutela para expedir, com a devida urgência, a Requisição de Pequeno Valor no montante indicado em planilha anexa e, ao final, o provimento do recurso e reformada a decisão vergastada para extirpar a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer antes da obrigação de pagar .

É o breve relatório. Passo decidir.

Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.

Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º  Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e
requerer o que entender de direito, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Com efeito, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versam sobre tutela de urgência, em razão da limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Intime-se.

 Após, transcorrido eventual prazo, dê-se baixa no presente recurso.

 

Teresina, 30 de novembro de 2021.

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

 

Juíza Relatora.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750664-81.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750664-81.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

CELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021